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consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...

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Consolidação Normativa Notarial e Registral 116<br />

§ 5º – Transitada em julga<strong>do</strong> a sentença, os autos <strong>do</strong> processo serão remeti<strong>do</strong>s ao Ofício <strong>do</strong> Registro<br />

<strong>de</strong> Imóveis para cumprimento das <strong>de</strong>terminações judiciais e arquivamento.<br />

Art. 517 – No caso <strong>de</strong> a área parcelada não coincidir com a <strong>de</strong>scrição constante no registro imobiliário,<br />

o Juiz <strong>de</strong>terminará a retificação da <strong>de</strong>scrição <strong>do</strong> imóvel com base na respectiva planta e no<br />

memorial <strong>de</strong>scritivo.<br />

Art. 518 – Os lin<strong>de</strong>iros que não tenham anuí<strong>do</strong> serão cientifica<strong>do</strong>s na forma <strong>do</strong> art. 213, inc. II,<br />

§§ 2º e 3º, com a cominação <strong>do</strong> § 4º, da Lei nº 6.015/73.<br />

Art. 519 – O registro e a respectiva matrícula po<strong>de</strong>rão ser cancela<strong>do</strong>s em processo contencioso,<br />

por iniciativa <strong>de</strong> terceiro prejudica<strong>do</strong> ou <strong>do</strong> Ministério Público, nos casos previstos em lei, em especial<br />

nas hipóteses <strong>do</strong> art. 216 da Lei nº 6.015/73.<br />

Parágrafo único – Se o Juiz constatar que a abertura <strong>de</strong> matrícula ou algum ato por ele autoriza<strong>do</strong><br />

nos termos <strong>de</strong>ste projeto sejam nulos ou anuláveis, <strong>de</strong>terminará, fundamentadamente e <strong>de</strong> ofício, o<br />

respectivo cancelamento, ou alcançará elementos ao órgão <strong>do</strong> Ministério Público para as providências<br />

cabíveis.<br />

SEÇÃO III<br />

DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA COM PROJETO APROVADO NOS TERMOS DA LEI Nº 11.977/09<br />

Art. 519-A – Nos casos <strong>de</strong> regularização fundiária <strong>de</strong> interesse social (artigos 47, inc. VI e 53 e<br />

seguintes da Lei nº 11.977/09) e regularização fundiária <strong>de</strong> interesse específico (artigos 47, inc. VII e<br />

61 e seguintes da Lei nº 11.977/09), com projeto <strong>de</strong> regularização fundiária aprova<strong>do</strong>, proce<strong>de</strong>r-se-á <strong>de</strong><br />

acor<strong>do</strong> com o constante na Lei nº 11.977/09 e nesta seção.<br />

Art. 520 – Para efeitos da regularização fundiária <strong>de</strong> assentamentos urbanos, consi<strong>de</strong>ram-se:<br />

I – regularização fundiária <strong>de</strong> interesse social: regularização fundiária <strong>de</strong> assentamentos irregulares<br />

ocupa<strong>do</strong>s, pre<strong>do</strong>minantemente, por população <strong>de</strong> baixa renda, nos casos:<br />

a) em que a área esteja ocupada, <strong>de</strong> forma mansa e pacífica, há, pelo menos, cinco anos;<br />

b) <strong>de</strong> imóveis situa<strong>do</strong>s em ZEIS; ou<br />

c) <strong>de</strong> áreas da União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral e <strong>do</strong>s Municípios <strong>de</strong>claradas <strong>de</strong> interesse<br />

para implantação <strong>de</strong> projetos <strong>de</strong> regularização fundiária <strong>de</strong> interesse social;<br />

II – regularização fundiária <strong>de</strong> interesse específico: regularização fundiária quan<strong>do</strong> não caracteriza<strong>do</strong><br />

o interesse social nos termos <strong>do</strong> inciso I.<br />

Art. 521 – A regularização fundiária po<strong>de</strong>rá ser promovida pela União, pelos Esta<strong>do</strong>s, pelo Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral, pelos Municípios, por órgãos públicos especifica<strong>do</strong>s em lei e também por:<br />

I – seus beneficiários, individual ou coletivamente; e<br />

II – cooperativas habitacionais, associações <strong>de</strong> mora<strong>do</strong>res, fundações, organizações sociais, organizações<br />

da socieda<strong>de</strong> civil <strong>de</strong> interesse público ou outras associações civis que tenham por finalida<strong>de</strong><br />

ativida<strong>de</strong>s nas áreas <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento urbano ou regularização fundiária.<br />

Parágrafo único – Os legitima<strong>do</strong>s previstos no caput po<strong>de</strong>rão promover to<strong>do</strong>s os atos necessários<br />

à regularização fundiária, inclusive os atos <strong>de</strong> registro.<br />

Art. 522 – O registro <strong>do</strong> parcelamento resultante <strong>do</strong> projeto <strong>de</strong> regularização fundiária <strong>de</strong> interesse<br />

específico <strong>de</strong>verá ser requeri<strong>do</strong> ao registro <strong>de</strong> imóveis, nos termos da legislação em vigor e observadas<br />

as disposições previstas nesta Seção.<br />

Art. 523 – O registro <strong>do</strong> parcelamento resultante <strong>do</strong> projeto <strong>de</strong> regularização fundiária <strong>de</strong> interesse<br />

social <strong>de</strong>verá ser requeri<strong>do</strong> ao registro <strong>de</strong> imóveis, acompanha<strong>do</strong> <strong>do</strong>s seguintes <strong>do</strong>cumentos:<br />

I – certidão atualizada da matrícula <strong>do</strong> imóvel;<br />

II – projeto <strong>de</strong> regularização fundiária aprova<strong>do</strong> (art. 51 da Lei 11.977/09);<br />

III – instrumento <strong>de</strong> instituição e convenção <strong>de</strong> con<strong>do</strong>mínio, se for o caso; e<br />

IV – no caso das pessoas jurídicas relacionadas no inciso II <strong>do</strong> art. 521, certidão atualizada <strong>de</strong><br />

seus atos constitutivos que <strong>de</strong>monstrem sua legitimida<strong>de</strong> para promover a regularização fundiária.<br />

Art. 524 – O registro <strong>do</strong> parcelamento resultante <strong>do</strong> projeto <strong>de</strong> regularização fundiária <strong>de</strong>verá<br />

importar:<br />

I – na abertura <strong>de</strong> matrícula para toda a área objeto <strong>de</strong> regularização, se não houver; e<br />

II – na abertura <strong>de</strong> matrícula para cada uma das parcelas resultantes <strong>do</strong> projeto <strong>de</strong> regularização<br />

fundiária.<br />

Art. 525 – As matrículas das áreas <strong>de</strong>stinadas a uso público <strong>de</strong>verão ser abertas <strong>de</strong> ofício, com<br />

averbação das respectivas <strong>de</strong>stinações e, se for o caso, das restrições administrativas convencionais ou<br />

legais.

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