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consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...

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Consolidação Normativa Notarial e Registral 95<br />

SEÇÃO XI<br />

DAS ARREMATAÇÕES E ADJUDICAÇÕES EM HASTA PÚBLICA<br />

Art. 415 – O Juiz, antes <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r à venda judicial <strong>de</strong> imóvel, verificará quanto à existência <strong>de</strong> outras<br />

penhoras, ônus, recurso ou causa pen<strong>de</strong>nte sobre os bens a serem arremata<strong>do</strong>s (art. 686, V, <strong>do</strong> CPC), o<br />

que <strong>de</strong>verá ser verifica<strong>do</strong> através <strong>de</strong> certidões expedidas pelo Registro <strong>de</strong> Imóveis competente.<br />

§ 1º – Na carta <strong>de</strong> arrematação transcrever-se-á, na íntegra, a certidão positiva ou negativa emanada<br />

<strong>do</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis.<br />

§ 2º – O Juiz somente autorizará o levantamento <strong>do</strong> produto, no caso <strong>de</strong> existir outra penhora registrada,<br />

após a certeza <strong>de</strong> que o cre<strong>do</strong>r concorrente tenha ti<strong>do</strong> a oportunida<strong>de</strong> para se habilitar na disputa <strong>do</strong> preço,<br />

atentan<strong>do</strong> às prelações <strong>de</strong> Direito Material e <strong>de</strong> Direito Processual.<br />

§ 3º – Haven<strong>do</strong> mais <strong>de</strong> um cre<strong>do</strong>r concorren<strong>do</strong> na disputa <strong>do</strong> preço, o Juiz, <strong>de</strong> ofício ou provoca<strong>do</strong>,<br />

<strong>de</strong>verá instaurar o concurso <strong>de</strong> preferência, nos termos da lei processual (art. 711 <strong>do</strong> CPC).<br />

§ 4º – Ultimada a alienação judicial, o Juiz da execução fará expedir a respectiva carta.<br />

§ 5º – A carta <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>terminar expressamente o cancelamento da penhora que originou aquela execução,<br />

bem assim todas as <strong>de</strong>mais que sejam contraditórias à transferência plena da proprieda<strong>de</strong>.<br />

§ 6º – O cancelamento dar-se-á em forma <strong>de</strong> averbação, ressalva<strong>do</strong> o disposto no § 3º <strong>do</strong> artigo 398 da<br />

CNNR.<br />

• Provimento nº 05/95-CGJ; Provimento nº 38/07-CGJ, art. 7º).<br />

SEÇÃO XII<br />

DA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS À SOCIEDADE<br />

Art. 416 – A certidão <strong>do</strong> Registro <strong>de</strong> Comércio, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que atendidas as exigências legais (registrais,<br />

tributárias, previ<strong>de</strong>nciárias etc.) para alienação <strong>de</strong> imóveis, é <strong>do</strong>cumento hábil para acesso ao Álbum Imobiliário.<br />

• Lei nº 8.934/94, art. 64.<br />

Art. 417 – Os atos <strong>de</strong> transferência <strong>de</strong> imóveis para empresas comerciais, <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> integralização<br />

<strong>de</strong> cota <strong>de</strong> capital serão objeto <strong>de</strong> registro.<br />

§ 1º – Os atos <strong>de</strong> transferência <strong>de</strong> imóveis <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> fusão ou cisão <strong>de</strong> empresa serão objeto <strong>de</strong><br />

registro.<br />

§ 2º – Os atos <strong>de</strong> transferência <strong>de</strong> imóveis <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> incorporação total <strong>de</strong> empresa serão objeto<br />

<strong>de</strong> averbação.<br />

• Lei nº 6.404/76, arts. 98, § 2º; e 234; Lei nº 8.934/94, arts. 53 e 64; Provimento nº 13/02-CGJ.<br />

Art. 418 – A alteração <strong>do</strong> nome das pessoas jurídicas e a transformação <strong>do</strong> tipo societário serão objeto<br />

<strong>de</strong> averbação.<br />

• Provimento nº 01/98-CGJ, art. 387, XX.<br />

SEÇÃO XIII<br />

DA DOAÇÃO ENTRE VIVOS<br />

Art. 419 – Nos atos a título gratuito, o registro po<strong>de</strong>rá ser promovi<strong>do</strong> pelo transferente, acompanha<strong>do</strong><br />

da prova da aceitação pelo beneficia<strong>do</strong>.<br />

§ 1º – É dispensada a prova <strong>de</strong> aceitação nas <strong>do</strong>ações puras feitas em benefício <strong>de</strong> absolutamente incapazes.<br />

Os relativamente incapazes po<strong>de</strong>rão aceitá-las. Em qualquer caso, porém, não consistirá óbice ao<br />

registro a inexistência <strong>de</strong> representação ou assistência <strong>de</strong>stas pessoas no título apresenta<strong>do</strong>.<br />

§ 2º – Para estes efeitos, consi<strong>de</strong>ra-se <strong>do</strong>ação pura também aquela instituída com reserva <strong>de</strong> usufruto<br />

ou com imposição <strong>de</strong> cláusula <strong>de</strong> incomunicabilida<strong>de</strong>, inalienabilida<strong>de</strong> ou impenhorabilida<strong>de</strong>.<br />

• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 218; CCB, art. 543; Ofício-Circular nº 02/68-CGJ.<br />

Art. 420 – Os Oficiais <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis <strong>de</strong>verão remeter, até o dia 20 <strong>do</strong> mês seguinte ao término<br />

<strong>do</strong> trimestre civil imediatamente anterior, a Fiscalização <strong>de</strong> Tributos Estaduais <strong>do</strong> Município on<strong>de</strong> tiver<br />

si<strong>do</strong> feito o registro das <strong>do</strong>ações <strong>de</strong> bens, relação das que tiverem si<strong>do</strong>s registradas no referi<strong>do</strong> trimestre,<br />

indican<strong>do</strong> a data da ocorrência.

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