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consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...

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Consolidação Normativa Notarial e Registral 86<br />

Art. 367 – Incumbe aos Notários e aos Oficiais <strong>de</strong> Registro praticar, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> autorização,<br />

to<strong>do</strong>s os atos previstos em lei necessários à organização e execução <strong>do</strong>s serviços, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, ainda, a<strong>do</strong>tar<br />

sistemas <strong>de</strong> computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios <strong>de</strong> reprodução.<br />

• Lei nº 8.935/94; Parecer nº 139/97-CGJ.<br />

Art. 368 – Arquivar-se-ão os papéis relativos ao registro mediante utilização <strong>de</strong> processos racionais a<br />

facilitarem as buscas, facultada a utilização <strong>de</strong> microfilmagem ou outros meios <strong>de</strong> reprodução autoriza<strong>do</strong>s<br />

por lei.<br />

• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 25.<br />

Art. 369 – Os livros e papéis arquiva<strong>do</strong>s permanecerão no Ofício in<strong>de</strong>finidamente.<br />

• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 26.<br />

Art. 370 – Quan<strong>do</strong> a lei criar novo Ofício, até sua instalação, os registros continuarão a ser feitos no<br />

Ofício <strong>de</strong>smembra<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> <strong>de</strong>snecessário repeti-los posteriormente.<br />

Parágrafo único – Permanecerão no antigo Ofício os <strong>do</strong>cumentos ali arquiva<strong>do</strong>s.<br />

• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 27.<br />

CAPÍTULO VI<br />

DOS TÍTULOS<br />

Art. 371 – Admitir-se-ão a registro: (Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 221)<br />

I – escrituras públicas, inclusive as lavradas em consula<strong>do</strong>s brasileiros;<br />

II – escritos particulares autoriza<strong>do</strong>s em lei, assina<strong>do</strong>s pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas,<br />

dispensan<strong>do</strong>-se o reconhecimento quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> atos pratica<strong>do</strong>s por entida<strong>de</strong>s ligadas ao Sistema<br />

Financeiro <strong>de</strong> Habitação ou quan<strong>do</strong> conter expressa previsão legal.<br />

III – sentenças proferidas por tribunais estrangeiros, após homologação pelo Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral;<br />

IV – <strong>do</strong>cumentos constituí<strong>do</strong>s em países estrangeiros, com força <strong>de</strong> instrumento público, legaliza<strong>do</strong>s e<br />

traduzi<strong>do</strong>s na forma da lei e registra<strong>do</strong>s no Registro <strong>de</strong> Títulos e Documentos;<br />

V – cartas <strong>de</strong> sentenças, formais <strong>de</strong> partilhas, certidões e manda<strong>do</strong>s extraí<strong>do</strong>s <strong>de</strong> autos <strong>de</strong> processo judicial;<br />

VI – <strong>do</strong>cumentos públicos previstos em lei, emana<strong>do</strong>s <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>s da Administração Pública.<br />

VII – contratos ou termos administrativos, assina<strong>do</strong>s com a União, Esta<strong>do</strong>s e Municípios no âmbito <strong>de</strong><br />

programas <strong>de</strong> regularização fundiária, dispensa<strong>do</strong> o reconhecimento <strong>de</strong> firma.<br />

• Inciso VII inseri<strong>do</strong> pelo Provimento 19/2010-CGJ..<br />

• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 221; Medida Provisória nº 1.567-6/97, art. 2º; Lei nº 8.934/94, art. 64.<br />

Art. 372 – Os manda<strong>do</strong>s oriun<strong>do</strong>s <strong>de</strong> outras comarcas e os manda<strong>do</strong>s da <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> Trabalho e da <strong>Justiça</strong><br />

Fe<strong>de</strong>ral somente serão submeti<strong>do</strong>s à jurisdição <strong>do</strong> Juiz <strong>de</strong> Direito Diretor <strong>do</strong> Foro, nas comarcas <strong>do</strong> interior,<br />

ou <strong>do</strong> Juiz da Vara <strong>do</strong>s Registros Públicos na Capital, quan<strong>do</strong> houver razão impeditiva <strong>do</strong> cumprimento<br />

da or<strong>de</strong>m, caben<strong>do</strong> ao Oficial suscitar o inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> dúvida, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> requerimento.<br />

• Provimento nº 31/92-CGJ.<br />

Art. 373 – Os manda<strong>do</strong>s <strong>de</strong> registro encaminha<strong>do</strong>s pelo correio ou por Oficial <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>, logo após serem<br />

recebi<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>verão ser prenota<strong>do</strong>s. lnocorren<strong>do</strong> fato impeditivo <strong>do</strong> registro e não ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> remeti<strong>do</strong> o<br />

valor <strong>do</strong>s emolumentos <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s (não sen<strong>do</strong> caso <strong>de</strong> isenção ou <strong>de</strong> dispensa <strong>do</strong> seu adiantamento), <strong>de</strong>verá ser<br />

comunica<strong>do</strong> ao magistra<strong>do</strong> que expediu o manda<strong>do</strong>, que a complementação <strong>do</strong> registro será efetivada mediante<br />

o pagamento <strong>do</strong>s emolumentos correspon<strong>de</strong>ntes, cujo valor <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo indica<strong>do</strong>. Não sen<strong>do</strong><br />

procedi<strong>do</strong> ao pagamento <strong>do</strong>s emolumentos no prazo legal, a prenotação será cancelada.<br />

• Provimento nº 53/94-CGJ.<br />

Art. 374 – Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que não há <strong>de</strong>terminação legal ou parecer <strong>de</strong>sta Correge<strong>do</strong>ria-Geral da <strong>Justiça</strong><br />

que justifique a exigência <strong>de</strong> assinatura <strong>do</strong> Juiz nos manda<strong>do</strong>s <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> gravames sobre imóveis e<br />

levan<strong>do</strong>-se em conta a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> evitar a burocratização <strong>do</strong> serviço forense, bem como <strong>de</strong> liberar-se o

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