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consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...

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Consolidação Normativa Notarial e Registral 159<br />

Art. 720– Ao apresentante será entregue:<br />

a) comprovante conten<strong>do</strong> as características essenciais <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento apresenta<strong>do</strong>;<br />

b) recibo conten<strong>do</strong> o valor <strong>do</strong>s emolumentos adianta<strong>do</strong>s;<br />

c) arquivo-retorno conten<strong>do</strong> os da<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s incisos anteriores, em meio magnético ou transmiti<strong>do</strong> via<br />

Internet, quan<strong>do</strong> a apresentação tenha si<strong>do</strong> realizada por algum <strong>de</strong>sses meios.<br />

• Lei nº 9.492/97, art. 5º, parágrafo único; Consolidação Normativa, Volume II, Capítulo VII, item 1.6.<br />

Art. 721 – Em caso <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong> formal no <strong>do</strong>cumento apresenta<strong>do</strong>, o Tabelião o <strong>de</strong>volverá ao apresentante.<br />

• Lei nº 9.492/97, arts. 9º, parágrafo único, e 18.<br />

Art. 722 – Nas cida<strong>de</strong>s on<strong>de</strong> houver mais <strong>de</strong> um Tabelionato <strong>de</strong> Protesto, a apresentação <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento<br />

será feita na Central <strong>de</strong> Distribuição <strong>de</strong> Títulos.<br />

Parágrafo único – Os <strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong>verão ser recebi<strong>do</strong>s, distribuí<strong>do</strong>s e entregues na mesma data aos<br />

Tabelionatos <strong>de</strong> Protesto, obe<strong>de</strong>ci<strong>do</strong>s os critérios <strong>de</strong> quantida<strong>de</strong> e qualida<strong>de</strong>.<br />

• Lei nº 9.492/97, arts. 7º e 8º.<br />

CAPÍTULO II<br />

DO APONTAMENTO<br />

Art. 723 – To<strong>do</strong>s os <strong>do</strong>cumentos apresenta<strong>do</strong>s para protesto <strong>de</strong>verão ser aponta<strong>do</strong>s no Livro Protocolo,<br />

no prazo <strong>de</strong> vinte e quatro horas <strong>de</strong> seu recebimento pelo Tabelionato <strong>de</strong> Protesto, obe<strong>de</strong>cida a or<strong>de</strong>m<br />

cronológica <strong>de</strong> entrega.<br />

Parágrafo único – O apontamento mediante gravação <strong>do</strong>s da<strong>do</strong>s <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento diretamente por processo<br />

eletrônico dispensa a existência <strong>do</strong> Livro Protocolo e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> autorização.<br />

• Lei nº 9.492/97, arts. 5º, 35, § 2º; e 41.<br />

Art. 724 – O Livro Protocolo po<strong>de</strong>rá ser escritura<strong>do</strong> mediante processo manual, mecânico, eletrônico<br />

ou informatiza<strong>do</strong>, em folhas soltas e com colunas <strong>de</strong>stinadas às seguintes anotações: número <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m, natureza<br />

<strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento, valor, apresentante, <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r e ocorrências.<br />

Parágrafo único – A escrituração será diária, constan<strong>do</strong> <strong>do</strong> termo <strong>de</strong> encerramento o número <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos<br />

apresenta<strong>do</strong>s no dia, sen<strong>do</strong> a data <strong>do</strong> apontamento a mesma <strong>do</strong> termo diário <strong>de</strong> encerramento.<br />

• Lei nº 9.492/97, art. 32.<br />

Art. 725 – Serão averba<strong>do</strong>s no Livro Protocolo a data e a forma <strong>do</strong> cumprimento da intimação, assim<br />

como a data <strong>do</strong> pagamento, da sustação judicial <strong>do</strong> protesto, da <strong>de</strong>volução ou <strong>do</strong> protesto <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento.<br />

• Consolidação Normativa, Volume II, Capítulo VII, item 2.2.<br />

CAPÍTULO III<br />

DA INTIMAÇÃO<br />

Art. 726 – Nas vinte e quatro horas que se seguirem ao apontamento, o tabelionato expedirá intimação<br />

ao <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, no en<strong>de</strong>reço forneci<strong>do</strong> pelo apresentante <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento.<br />

§ 1º – Compreen<strong>de</strong>-se como <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r:<br />

a) o emitente <strong>de</strong> nota promissória ou cheque;<br />

b) o saca<strong>do</strong> na letra <strong>de</strong> câmbio e duplicata;<br />

c) a pessoa indicada pelo apresentante ou cre<strong>do</strong>r como responsável pelo cumprimento da obrigação.<br />

§ 2º – Haven<strong>do</strong> mais <strong>de</strong> um <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, a intimação a qualquer <strong>de</strong>les autoriza o protesto <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento<br />

<strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> solidária.<br />

• Lei nº 9.492/97, art. 14.<br />

• Lei nº 9.492/97, art. 21, § 4º.<br />

• Consolidação Normativa, Volume II, Capítulo VII, item 3.8.1.

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