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consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...

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Consolidação Normativa Notarial e Registral 43<br />

3º – o fato <strong>de</strong> ser gêmeo, quan<strong>do</strong> assim tiver aconteci<strong>do</strong>;<br />

4º – o prenome e o sobrenome atribuí<strong>do</strong>s à criança;<br />

5º – a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> que morreu no ato ou logo <strong>de</strong>pois <strong>do</strong> parto;<br />

6º – os prenomes e os sobrenomes, a naturalida<strong>de</strong>, a profissão <strong>do</strong>s pais, a ida<strong>de</strong> da genitora <strong>do</strong> registran<strong>do</strong>,<br />

em anos completos na ocasião <strong>do</strong> parto;<br />

7º – os prenomes e os sobrenomes <strong>do</strong>s avós paternos e maternos;<br />

8º – os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas <strong>do</strong> assento, quan<strong>do</strong> se tratar<br />

<strong>de</strong> parto ocorri<strong>do</strong> sem assistência médica em residência ou fora <strong>de</strong> unida<strong>de</strong> hospitalar ou casa <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>;<br />

9º – a apresentação da Declaração <strong>de</strong> Nasci<strong>do</strong> Vivo (DNV) e o seu número.<br />

Parágrafo único – Não se fará qualquer referência à natureza da filiação, à sua or<strong>de</strong>m em relação a outros<br />

irmãos <strong>do</strong> mesmo prenome, exceto gêmeos, ao lugar e Ofício <strong>do</strong> casamento <strong>do</strong>s pais e ao esta<strong>do</strong> civil<br />

<strong>de</strong>stes.<br />

• Lei nº 6.015/73, art. 54; Provimentos n os 34/88-CGJ, 10/04-CGJ e 22/06-CGJ; CCB, art. 16.<br />

Art. 102 – No caso <strong>de</strong> participação pessoal da mãe no ato <strong>do</strong> registro, incidirá o prazo prorroga<strong>do</strong> previsto<br />

no item 2º <strong>do</strong> art. 52 da Lei <strong>de</strong> Registros Públicos.<br />

• Provimento nº 34/88-CGJ.<br />

Art. 103 – Sen<strong>do</strong> a mãe ou o pai casa<strong>do</strong>s, é faculta<strong>do</strong> constar <strong>do</strong> assento <strong>do</strong> filho concebi<strong>do</strong> extramatrimonialmente<br />

o nome advin<strong>do</strong> <strong>do</strong> casamento ou o <strong>de</strong> solteiro.<br />

• Provimento nº 34/88-CGJ.<br />

Parágrafo único – O Oficial orientará os <strong>de</strong>clarantes da conveniência <strong>de</strong> inserir o nome <strong>de</strong> solteiro no<br />

nome <strong>do</strong> registra<strong>do</strong>.<br />

Art. 104 – Em registro <strong>de</strong> nascimento <strong>de</strong> menor apenas com a maternida<strong>de</strong> estabelecida, o Oficial indagará<br />

à mãe sobre a paternida<strong>de</strong> <strong>do</strong> menor, esclarecen<strong>do</strong>-a quanto à voluntarieda<strong>de</strong>, serieda<strong>de</strong> e fins da <strong>de</strong>claração,<br />

que se <strong>de</strong>stina à averiguação oficiosa <strong>de</strong> sua procedência, na forma disposta na Lei nº 8.560, <strong>de</strong> 29-<br />

12-92.<br />

§ 1º – Nada constará no assento <strong>do</strong> registro <strong>do</strong> menor quanto à alegação da paternida<strong>de</strong>.<br />

§ 2º – O Oficial redigirá termo <strong>de</strong> alegação <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong> em que constem também prenome e sobrenome,<br />

profissão, i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> e residência <strong>do</strong> suposto pai, fazen<strong>do</strong> referência ao nome <strong>do</strong> menor e assento <strong>de</strong><br />

seu registro, em duas vias, a ser assinada pela mãe e também pelo Oficial (conforme mo<strong>de</strong>lo em anexo). Uma<br />

via será remetida ao Juiz, outra será arquivada no Ofício, facultan<strong>do</strong>-se ao Oficial a a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> livro <strong>de</strong> folhas<br />

soltas ou pasta própria, exigin<strong>do</strong>-se, porém, or<strong>de</strong>m cronológica.<br />

§ 3º – Serve à caracterização da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>do</strong> suposto pai qualquer carteira, cédula ou título expedi<strong>do</strong><br />

por órgão público. Não saben<strong>do</strong> a mãe informar a respeito, o Oficial po<strong>de</strong>rá consignar outros da<strong>do</strong>s que sirvam<br />

à i<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong> suposto pai.<br />

§ 4º – A fim <strong>de</strong> ser averiguada oficiosamente a alegação <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong>, o Oficial remeterá ao Juízo da<br />

Direção <strong>do</strong> Foro ou à Vara <strong>do</strong>s Registros Públicos, on<strong>de</strong> houver, certidão integral <strong>do</strong> registro <strong>de</strong> nascimento<br />

<strong>do</strong> menor e a primeira via <strong>do</strong> termo <strong>de</strong> alegação <strong>de</strong> paternida<strong>de</strong>.<br />

§ 5º – Não se vencem emolumentos pela lavratura <strong>do</strong> termo em referência, nem pela diligência e remessa<br />

a juízo.<br />

§ 6º – Na hipótese da genitora não manifestar interesse em <strong>de</strong>clarar o nome <strong>do</strong> suposto pai, o Oficial<br />

colherá <strong>de</strong>claração neste senti<strong>do</strong>, na qual conste que a <strong>de</strong>clarante foi alertada com relação ao que lhe faculta a<br />

Lei nº 8.560/92, e arquivará em pasta própria.<br />

• Lei nº 8.560/92, art. 5º; Provimento nº 01/93-CGJ.<br />

Art. 105 – Deve-se proce<strong>de</strong>r à anotação <strong>do</strong> número <strong>do</strong> registro <strong>de</strong> nascimento na DNV e no “Cartão da<br />

Criança” sempre que o <strong>de</strong>clarante portar, no ato <strong>do</strong> registro, tal <strong>do</strong>cumento.<br />

• Ofício-Circular nº 36/01-CGJ.<br />

Art. 105-A – O assento <strong>de</strong> nascimento <strong>de</strong> indígena no registro civil é facultativo, e sua inscrição se fará<br />

no Livro “A” com os requisitos e condições <strong>do</strong>s artigos 101 a 105 <strong>de</strong>sta Consolidação.<br />

§ 1º - O RANI – Registro Administrativo <strong>de</strong> Nascimento Indígena – apresenta<strong>do</strong> pelo <strong>de</strong>clarante ou<br />

pelo próprio registran<strong>do</strong> é <strong>do</strong>cumento hábil para proce<strong>de</strong>r ao registro civil, sempre que contiver to<strong>do</strong>s os<br />

elementos necessários para o registro <strong>de</strong> nascimento.

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