consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...
consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...
consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
Consolidação Normativa Notarial e Registral 165<br />
• Consolidação Normativa, Volume II, Capítulo VII, item 7.1.<br />
• Consolidação Normativa, Volume II, Capítulo VII, item 7.7.<br />
Art. 762 – Os Tabelionatos <strong>de</strong> Protesto po<strong>de</strong>rão implantar sistema <strong>de</strong> processamento <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s que<br />
permita a troca <strong>de</strong> informações eletrônicas assinadas digitalmente, visan<strong>do</strong> à expedição <strong>de</strong> certidões ou informações<br />
em tempo real, cujos aspectos técnicos <strong>de</strong> eficiência e segurança serão <strong>de</strong> inteira responsabilida<strong>de</strong><br />
<strong>do</strong>s seus titulares.<br />
• Consolidação Normativa, Volume II, Capítulo VII, item 7.8.<br />
Art. 763 – Os tabelionatos po<strong>de</strong>rão organizar, instalar e manter serviço <strong>de</strong> informação <strong>de</strong> protestos,<br />
nas localida<strong>de</strong>s on<strong>de</strong> haja mais <strong>de</strong> um Tabelionato <strong>de</strong> Protesto.<br />
• Lei nº 9.492/97, art. 29.<br />
CAPÍTULO X<br />
DAS CERTIDÕES A ENTIDADES DE CLASSE<br />
Art. 764 – O fornecimento <strong>de</strong> certidão, em forma <strong>de</strong> relação, às entida<strong>de</strong>s representativas <strong>do</strong> comércio<br />
e da indústria, ou àquelas vinculadas à proteção <strong>do</strong> crédito, ficará condiciona<strong>do</strong> ao seguinte:<br />
a) a certidão <strong>de</strong>ve referir-se apenas a protestos e cancelamentos realiza<strong>do</strong>s;<br />
b) a informação <strong>de</strong>ve ser reservada, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser objeto <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong> pela imprensa, nem mesmo<br />
parcialmente;<br />
c) a informação <strong>de</strong>ve ser integrada ao banco <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s <strong>do</strong> recebe<strong>do</strong>r <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 24 (vinte e quatro) horas<br />
<strong>de</strong> seu recebimento.<br />
Parágrafo único – Para manutenção da integrida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s cadastros <strong>de</strong> tais entida<strong>de</strong>s, <strong>de</strong>verão as mesmas<br />
obter obrigatoriamente certidão <strong>do</strong>s atos que modifiquem a situação <strong>de</strong> seu banco <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s, tais como retificações<br />
e averbações no registro <strong>do</strong> protesto, ou expedição e revogação <strong>de</strong> or<strong>de</strong>ns judiciais, tais como suspensão<br />
<strong>do</strong>s efeitos <strong>do</strong> protesto e similares.<br />
• Lei nº 9.492/97, art. 29.<br />
Art. 765 – As certidões, informações e relações serão elaboradas pelo nome <strong>do</strong>s <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>res, <strong>de</strong>vidamente<br />
i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>s, e abrangerão to<strong>do</strong>s os protestos, vedada a exclusão ou omissão <strong>de</strong> nomes e <strong>de</strong> registros,<br />
ainda que provisória ou parcial.<br />
• Lei nº 9.492/97, art. 30; Provimento nº 19/96-CGJ.<br />
Art. 766 – Será suspenso o fornecimento <strong>de</strong> novas certidões à entida<strong>de</strong> que <strong>de</strong>saten<strong>de</strong>r o caráter sigiloso<br />
da mesma, fornecer informação <strong>de</strong> protesto cancela<strong>do</strong> ou <strong>de</strong>scumprir qualquer das obrigações previstas no<br />
art. 764.<br />
• Lei nº 9.492/97, art. 29, § 1º.<br />
CAPÍTULO XI<br />
DA GUARDA DOS LIVROS, ARQUIVOS E DOCUMENTOS<br />
Art. 767 – Os comprovantes <strong>de</strong> entrega <strong>de</strong> pagamentos ou títulos aos apresentantes serão manti<strong>do</strong>s por<br />
30 (trinta) dias.<br />
• Lei nº 9.492/97, art. 35, § 1º.<br />
Art. 768 – As intimações e editais referentes a títulos pagos ou retira<strong>do</strong>s serão manti<strong>do</strong>s por 06 (seis)<br />
meses.<br />
• Lei nº 9.492/97, art. 35, § 1º.<br />
Art. 769 – Os <strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong> cancelamento <strong>de</strong> protesto e as intimações e editais referentes a títulos<br />
protesta<strong>do</strong>s serão manti<strong>do</strong>s por 01 (um) ano.<br />
• Lei nº 9.492/97, art. 35, § 1º.