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consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...

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Consolidação Normativa Notarial e Registral 150<br />

Art. 674 – Os Livros <strong>de</strong> Contratos, Hipotecas e Quitações, Compra e Venda, Transmissões, Procurações,<br />

Registro <strong>de</strong> Procurações, Autorizações Judiciais e <strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong> representação legais e Ata <strong>notarial</strong><br />

po<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong>s<strong>do</strong>bra<strong>do</strong>s em séries, até o máximo necessário estipula<strong>do</strong> pelo Tabelião, para uso simultâneo,<br />

aditan<strong>do</strong>-se ao respectivo número as letras iniciais <strong>do</strong> alfabeto.<br />

• Provimentos n os 07/76-CGJ e 02/03-CGJ.<br />

Art. 675 – Po<strong>de</strong>rá ser a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> livro <strong>de</strong> folhas soltas para testamentos.<br />

• Provimento nº 08/96-CGJ.<br />

to.<br />

§ 1º – Aberto o livro <strong>de</strong> folhas soltas, que terá todas as suas folhas rubricadas pelo titular <strong>do</strong> tabeliona-<br />

• Provimento nº 08/96-CGJ.<br />

§ 2º – Fica manti<strong>do</strong> o livro tradicional, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ambos ser utiliza<strong>do</strong>s simultaneamente.<br />

• Provimento nº 08/96-CGJ.<br />

§ 3º – A numeração <strong>do</strong>s livros será individual e diferenciada, como segue:<br />

a) o livro tradicional manuscrito será <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong> LT-1, o seguinte, LT-2, e assim sucessivamente;<br />

b) o livro <strong>de</strong> testamentos mecaniza<strong>do</strong> será <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong> LTM-1, o seguinte, LTM-2, e assim sucessivamente;<br />

c) a numeração <strong>do</strong>s atos <strong>de</strong> cada livro será in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte.<br />

• Provimento nº 08/96-CGJ.<br />

Art. 676 – Os testamentos públicos, suas revogações e as aprovações <strong>de</strong> testamentos cerra<strong>do</strong>s po<strong>de</strong>rão<br />

ser escritos mecanicamente, com a utilização <strong>de</strong> máquina <strong>de</strong> escrever ou sistema informatiza<strong>do</strong>.<br />

• Provimento nº 08/96-CGJ; CCB, art. 1.864, parágrafo único.<br />

ta<strong>do</strong>r.<br />

Art. 677 – Lavra<strong>do</strong> o testamento pelos meios mecânicos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, será fornecida uma cópia ao tes-<br />

• Provimento nº 08/96-CGJ.<br />

Art. 678 – Os livros <strong>de</strong> folhas soltas, para escrituração mecânica, conterão 200 folhas numeradas e rubricadas<br />

pelo Tabelião.<br />

• Provimento nº 07/76-CGJ.<br />

§ 1º – Na margem lateral externa, a folha disporá <strong>de</strong> linhas verticais, <strong>de</strong>stinadas às assinaturas.<br />

• Provimento nº 07/76-CGJ.<br />

§ 2º – O Tabelião e as partes assinarão à margem em todas as folhas utilizadas no ato, mas na última<br />

subscreverão no fecho.<br />

• Provimentos n os 07/76-CGJ e 10/78-CGJ.<br />

§ 3º – Os livros <strong>de</strong> folhas soltas, concluí<strong>do</strong> o seu uso, serão enca<strong>de</strong>rna<strong>do</strong>s.<br />

• Provimento nº 07/76-CGJ.<br />

Art. 679– Integrará cada livro, a final, um índice alfabético, pelos nomes das partes.<br />

• Provimento nº 07/76-CGJ.<br />

Art. 680 – O Livro <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Procurações, Autorizações Judiciais e <strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong> representação<br />

legais po<strong>de</strong>rá ser constituí<strong>do</strong> pelo arquivamento <strong>do</strong>s próprios <strong>do</strong>cumentos, em original ou cópia reprográfica,<br />

mas com os termos <strong>de</strong> abertura e encerramento, enca<strong>de</strong>rna<strong>do</strong>, uma vez coletadas 200 (duzentas) folhas.<br />

• Ofício-Circular nº 36/74-CGJ; Provimento nº 07/76-CGJ, art. 9º, §§ 1º e 2º.<br />

§ 1º – Em cada um <strong>de</strong>sses <strong>do</strong>cumentos aplicar-se-á, no canto superior direito, os dizeres:

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