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consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...

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Consolidação Normativa Notarial e Registral 75<br />

• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 155, parte final.<br />

Art. 293– As procurações levadas a registro trarão, sempre, as firmas reconhecidas <strong>do</strong>s outorgantes.<br />

• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 158.<br />

Art. 294 – As folhas <strong>do</strong>s títulos, <strong>do</strong>cumentos ou papéis registra<strong>do</strong>s e as das certidões fornecidas conterão<br />

a i<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong> Serviço e a rubrica <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, faculta<strong>do</strong> o emprego <strong>de</strong> chancela mecânica, na forma<br />

regulamentar.<br />

CAPÍTULO V<br />

DAS NOTIFICAÇÕES<br />

Art. 295 – O Oficial, requeren<strong>do</strong> o apresentante, notificará <strong>do</strong> registro ou da averbação os <strong>de</strong>mais interessa<strong>do</strong>s,<br />

figurantes no título, <strong>do</strong>cumento ou papel exibi<strong>do</strong>, e os terceiros indica<strong>do</strong>s.<br />

• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 160.<br />

Art. 296 – As notificações restringem-se à entrega <strong>de</strong> carta ou <strong>de</strong> cópia <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos registra<strong>do</strong>s,<br />

não permitin<strong>do</strong> a anexação, para entrega ao <strong>de</strong>stinatário, <strong>de</strong> objetos ou <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos originais.<br />

Parágrafo Único – As notificações <strong>de</strong> que trata o § 2º <strong>do</strong> art. 2º <strong>do</strong> Decreto-Lei 911/69 po<strong>de</strong>rão ser<br />

realizadas através <strong>de</strong> carta registrada com aviso <strong>de</strong> recebimento em mão própria (<strong>de</strong>nominação utilizada pelos<br />

correios – EBCT), <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que este recebimento se dê na pessoa <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r ou garante menciona<strong>do</strong> no contato.<br />

Parágrafo Único – As notificações <strong>de</strong> que trata o § 2º <strong>do</strong> art. 2º <strong>do</strong> Decreto-Lei 911/69 po<strong>de</strong>rão ser<br />

realizadas através <strong>de</strong> carta registrada com aviso <strong>de</strong> recebimento, bastan<strong>do</strong> a entrega <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento no en<strong>de</strong>reço<br />

<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r ou garante menciona<strong>do</strong> no contrato.<br />

• Provimento nº 43/07-CGJ (acrescenta o parágrafo único).<br />

• Provimento nº 06/2010-CGJ (altera o parágrafo único, a fim <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quá-lo ao Decreto nº 911/69).<br />

Art. 297 – Po<strong>de</strong>rá o Oficial solicitar aos Registra<strong>do</strong>res <strong>de</strong> outras comarcas ao proce<strong>de</strong>r das notificações<br />

necessárias.<br />

§ 1º – Para efetuar a notificação, o Oficial proce<strong>de</strong>rá ao registro <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento, averban<strong>do</strong>, à margem,<br />

o cumprimento da diligência ou a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua realização e <strong>de</strong>volverá ao Serviço remetente o <strong>do</strong>cumento<br />

com a certidão.<br />

§ 2º – Receben<strong>do</strong> a notificação, o Serviço remetente fará a averbação <strong>de</strong>vida à margem <strong>do</strong> seu registro<br />

e prestará contas ao requerente, fornecen<strong>do</strong>-lhe os comprovantes das <strong>de</strong>spesas <strong>do</strong>s atos pratica<strong>do</strong>s.<br />

Art. 298 – As certidões <strong>de</strong> notificações ou <strong>de</strong> entrega <strong>de</strong> registro serão lavradas na coluna <strong>de</strong> anotações,<br />

no livro competente, à margem <strong>do</strong>s respectivos registros.<br />

Art. 299 – Po<strong>de</strong>rão realizar-se notificações <strong>de</strong> avisos e <strong>de</strong>núncias, na forma estabelecida nos itens anteriores,<br />

se inexigível a intervenção judicial.<br />

Art. 300 – A primeira diligência <strong>de</strong> notificação realizar-se-á no prazo máximo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias, e<br />

as <strong>de</strong>mais, em número não inferior a 03 (três), efetuar-se-ão, preferencialmente, em horários diferentes.<br />

§ 1º – Excepcionalmente, naqueles casos em que as diligências para a efetivação da notificação restarem<br />

inexitosas, po<strong>de</strong>rão ser realizadas diligências em horário diverso daquele <strong>do</strong> funcionamento da serventia,<br />

compreen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o horário entre seis horas e vinte e duas horas.<br />

§ 2º – In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente das diligências pessoais, po<strong>de</strong>rá o <strong>de</strong>stinatário ser convida<strong>do</strong>, por carta, para<br />

comparecer no Serviço on<strong>de</strong> dar-se-lhe-á ciência da notificação, pessoalmente, por procura<strong>do</strong>r ou por outra<br />

pessoa <strong>de</strong>vidamente autorizada.<br />

Art. 301 – Em qualquer tempo, se lhe for solicita<strong>do</strong>, o Oficial obrigar-se-á a certificar o inteiro teor da<br />

notificação, a ciência <strong>do</strong> <strong>de</strong>stinatário ou sua recusa em recebê-la, como, ainda, as diligências <strong>de</strong> resulta<strong>do</strong><br />

negativo.<br />

Art. 302 – As notificações e <strong>de</strong>mais diligências po<strong>de</strong>rão ser realizadas por Escreventes <strong>de</strong>signa<strong>do</strong>s pelo<br />

Oficial.<br />

• Lei nº 8.935/94, arts. 20, § 3º; e 21.<br />

Art. 303 – O Serviço organizará sistema <strong>de</strong> controle, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a permitir, com segurança, a comprovação<br />

<strong>de</strong> entrega das notificações.

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