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consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...

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Consolidação Normativa Notarial e Registral 54<br />

Art. 166 – As sentenças judiciais <strong>de</strong> separação e divórcio serão averbadas no Livro B e anotadas no<br />

Livro A, não haven<strong>do</strong> necessida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Registro no Livro E.<br />

• Provimento nº 28/07-CGJ.<br />

Parágrafo único – REVOGADO.<br />

• Provimento nº 28/07-CGJ.<br />

166-A – O disposto neste Capítulo aplica-se às sentenças judiciais e escrituras públicas <strong>de</strong><br />

restabelecimento da socieda<strong>de</strong> conjugal.<br />

• Provimento nº 04/06-CG;. Provimento nº 28/07-CGJ.<br />

Art. 166-B – O Ofício <strong>do</strong> Registro Civil das Pessoas Naturais que realizar averbação da separação, divórcio<br />

e restabelecimento da socieda<strong>de</strong> conjugal, comunicará ao Registro Civil das Pessoas Naturais on<strong>de</strong><br />

está registra<strong>do</strong> o nascimento <strong>do</strong>(s) nubente(s), para efeitos <strong>de</strong> anotação.<br />

§ 1º – O Ofício que realizou a averbação nada cobrará pela comunicação, ressalvadas as <strong>de</strong>spesas postais<br />

com a remessa.<br />

§ 2º – O Ofício que realizar a anotação no(s) nascimento(s) titulará direito a exigir emolumentos referentes<br />

à anotação, que serão cobra<strong>do</strong>s pelo Ofício que realizou a averbação e remeti<strong>do</strong>s junto com a comunicação,<br />

incluin<strong>do</strong> o valor <strong>do</strong> selo digital <strong>de</strong> fiscalização.<br />

§ 3º – No Ofício on<strong>de</strong> estiver lavra<strong>do</strong> o assento <strong>de</strong> nascimento, recebida a comunicação, far-se-á a <strong>de</strong>vida<br />

anotação.<br />

§ 4º – Se a comunicação for oriunda <strong>de</strong> Registro Civil das Pessoas Naturais <strong>de</strong> outro Esta<strong>do</strong> da Fe<strong>de</strong>ração<br />

ou encaminhada a outro Esta<strong>do</strong> da Fe<strong>de</strong>ração, não se aplicará este dispositivo, sen<strong>do</strong> realizada a anotação<br />

ou a comunicação sem cobrança ou remessa <strong>de</strong> emolumentos.<br />

• Provimento nº 35/07-CGJ – Cria o art. 166-B e §§.<br />

CAPÍTULO IX<br />

DO ÓBITO<br />

Art. 167 – Não será feito sepultamento sem a certidão <strong>do</strong> Oficial <strong>do</strong> lugar <strong>do</strong> falecimento, extraída após<br />

a lavratura <strong>do</strong> assento <strong>de</strong> óbito, à vista <strong>do</strong> atesta<strong>do</strong> médico, se houver no lugar, ou, caso contrário, <strong>de</strong><br />

duas pessoas qualificadas a presenciarem ou verificarem a morte.<br />

• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 77.<br />

§ 1º – Antes <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r ao assento <strong>de</strong> óbito <strong>de</strong> criança <strong>de</strong> menos <strong>de</strong> 01 (um) ano, o Oficial verificará<br />

se houve registro <strong>de</strong> nascimento e, inexistin<strong>do</strong>, o fará previamente.<br />

• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 77, § 1º.<br />

§ 2º – O registro prévio <strong>de</strong> nascimento normatiza<strong>do</strong> no parágrafo antece<strong>de</strong>nte será feito pelo Ofício<br />

competente <strong>do</strong> registro <strong>de</strong> óbito, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>do</strong> lugar <strong>do</strong> nascimento, fundamenta<strong>do</strong> na Declaração <strong>de</strong><br />

Nasci<strong>do</strong> Vivo, e, não sen<strong>do</strong> esta apresentada, o registro será realiza<strong>do</strong> com base na <strong>de</strong>claração <strong>do</strong>s pais, sob<br />

as penas da lei.<br />

§ 3º – Os Oficiais <strong>do</strong> Registro Civil não <strong>de</strong>verão aceitar, para efeito <strong>do</strong> assento <strong>de</strong> óbitos, Declarações<br />

<strong>de</strong> Óbito (DO) sem a variável raça/cor.<br />

• Or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> Serviço nº 01/93-CGJ.<br />

§ 4º – Deverão também os Oficiais <strong>de</strong> Registro Civil fiscalizar o correto preenchimento das Declarações<br />

<strong>de</strong> Óbito, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> as incompletas, abreviadas e/ou rasuradas, principalmente no campo “causa da morte”,<br />

serem <strong>de</strong>volvidas ao médico responsável pelo preenchimento, para que este complete as informações<br />

faltantes.<br />

• Provimento nº 04/05-CGJ.<br />

Art. 168 – Na impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fazer o registro no prazo <strong>de</strong> 24 (vinte e quatro) horas <strong>do</strong> falecimento,<br />

pela distância ou qualquer outro motivo relevante, lavrar-se-á o assento <strong>de</strong>pois, com a maior urgência, e <strong>de</strong>ntro<br />

<strong>do</strong>s prazos fixa<strong>do</strong>s no art. 50 da Lei nº 6.015/73.

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