consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...
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TÍTULO II<br />
DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS<br />
CAPÍTULO I<br />
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />
SEÇÃO I<br />
DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Art. 41 – Serão registra<strong>do</strong>s no Registro Civil das Pessoas Naturais:<br />
a) os nascimentos;<br />
b) os casamentos e a conversão da união estável em casamento;<br />
c) os óbitos;<br />
d) as emancipações por outorga <strong>do</strong>s pais ou por sentença <strong>do</strong> Juiz;<br />
e) as interdições por incapacida<strong>de</strong> absoluta ou relativa;<br />
f) as sentenças <strong>de</strong>claratórias <strong>de</strong> ausência e as <strong>de</strong> morte presumida;<br />
g) as opções <strong>de</strong> nacionalida<strong>de</strong>;<br />
h) as sentenças que <strong>de</strong>ferirem a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> menores;<br />
i) as sentenças <strong>de</strong> separação, divórcio e restabelecimento da socieda<strong>de</strong> conjugal.<br />
• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, arts. 29 e ss.; Lei nº 6.697/79, arts. 29 e ss.; Lei nº 6.515/77, arts. 32 e 50, I; Provimento nº 34/88-<br />
CGJ; CCB, arts. 7º e 9º, IV; Ofícios-Circulares nos 220/05-CGJ e 22/06-CGJ; Provimento nº 35/07-CGJ (revoga a letra “i”<strong>do</strong> art.<br />
41).<br />
SEÇÃO II<br />
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECIAIS<br />
SUBSEÇÃO I<br />
DA EXTENSÃO TERRITORIAL<br />
Art. 42 – Os fatos concernentes ao registro civil ocorri<strong>do</strong>s a bor<strong>do</strong> <strong>do</strong>s navios <strong>de</strong> guerra e mercantes,<br />
em viagem, e no exército, em campanha, serão imediatamente registra<strong>do</strong>s e comunica<strong>do</strong>s em tempo oportuno,<br />
por cópia autêntica, aos respectivos Ministérios, a fim <strong>de</strong> que, através <strong>do</strong> Ministério da <strong>Justiça</strong>, sejam<br />
or<strong>de</strong>na<strong>do</strong>s os assentamentos, notas ou averbações nos livros competentes das respectivas circunscrições.<br />
• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, arts. 31, 51, 64, 65, 84, 85 e 86.<br />
Art. 43 – Os assentos <strong>de</strong> nascimento, óbito e casamento <strong>de</strong> brasileiros em país estrangeiro consi<strong>de</strong>rarse-ão<br />
autênticos, nos termos da lei <strong>do</strong> lugar <strong>do</strong> registro, e serão legalizadas as certidões pelos Cônsules. Também<br />
será consi<strong>de</strong>rada autêntica a certidão por este lavrada e que po<strong>de</strong>rá ser dispensada <strong>de</strong> tradução.<br />
• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 32.<br />
§ 1º – Serão, porém, traslada<strong>do</strong>s no 1º Ofício <strong>do</strong> <strong>do</strong>micílio <strong>do</strong> registra<strong>do</strong> ou no 1º Ofício <strong>do</strong> Distrito<br />
Fe<strong>de</strong>ral, em falta <strong>de</strong> <strong>do</strong>micílio conheci<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> tiverem <strong>de</strong> produzir efeitos no País.<br />
• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 32, § 1º.<br />
§ 2º – As trasladações po<strong>de</strong>rão ser feitas, ainda, por meio da segunda via a ser remetida pelos Cônsules<br />
por intermédio <strong>do</strong> Ministério das Relações Exteriores.<br />
• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 32, § 1º.<br />
SUBSEÇÃO II<br />
DA EXTRATERRITORIALIDADE<br />
Art. 44 – O assentamento lavra<strong>do</strong> pelo próprio Cônsul subordina-se à legislação brasileira, servin<strong>do</strong><br />
como <strong>do</strong>cumento legal e autêntico a certidão por ele expedida.