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consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...

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Consolidação Normativa Notarial e Registral 80<br />

Parágrafo único – O pedi<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá ser reitera<strong>do</strong> apenas uma vez e por igual prazo.<br />

Art. 329 – Em caso <strong>de</strong> pedi<strong>do</strong>s simultâneos, será respeitada a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> priorida<strong>de</strong>, conforme art. 186<br />

da Lei nº 6.015, <strong>de</strong> 31-12-73.<br />

Parágrafo único – O Oficial <strong>do</strong> Registro Imobiliário <strong>de</strong>verá comunicar ao interessa<strong>do</strong> a existência <strong>de</strong><br />

pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> cautela negocial anterior.<br />

Art. 330 – A existência <strong>de</strong> um ou mais pedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> certidão para o fim <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> não impe<strong>de</strong> o registro<br />

<strong>de</strong> outros atos, cuja valida<strong>de</strong> e eficácia será solvida na via própria.<br />

Art. 331 – Os emolumentos a serem cobra<strong>do</strong>s pelas averbações praticadas será equivalente a uma averbação<br />

sem valor <strong>de</strong>clara<strong>do</strong>.<br />

CAPÍTULO IV<br />

DO PROCESSO DE REGISTRO<br />

SEÇÃO I<br />

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 332 – Protocoliza<strong>do</strong> o título, proce<strong>de</strong>r-se-á ao registro <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 30 (trinta) dias, salvo em casos<br />

previstos especiais <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s em lei.<br />

§ 1º – Examinar-se-ão a legalida<strong>de</strong> e a valida<strong>de</strong> <strong>do</strong> título nos 15 (quinze) primeiros dias <strong>de</strong>sse prazo.<br />

§ 2º – As Cédulas <strong>de</strong> Crédito Rural, Cédulas <strong>de</strong> Crédito Industrial, Cédulas <strong>de</strong> Crédito Comercial, Cédulas<br />

<strong>de</strong> Crédito à Exportação e Cédulas <strong>do</strong> Produto Rural <strong>de</strong>verão ser registradas no prazo <strong>de</strong> 03 (três) dias<br />

úteis a contar da apresentação <strong>do</strong> título.<br />

§ 3º – É fixa<strong>do</strong> em 15 (quinze) dias o prazo para execução <strong>do</strong>s serviços previstos na Lei nº 10.931/04<br />

e na Lei nº 9.514/97, tais como:<br />

I – averbação relativa à instituição <strong>de</strong> Patrimônio <strong>de</strong> Afetação junto ao registro da incorporação imobiliária;<br />

II – averbação das retificações previstas nos arts. 212 e ss. da Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos;<br />

III – averbação da Cédula <strong>de</strong> Crédito Imobiliário junto aos registros das garantias reais imobiliárias;<br />

IV – registro da garantia real imobiliária contida em Cédula <strong>de</strong> Crédito Bancário;<br />

V – registros ou averbações <strong>de</strong> títulos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> negócios que envolvam alienação fiduciária <strong>de</strong><br />

imóvel, tais como compra-e-venda com alienação fiduciária, venda em leilão, intimação <strong>do</strong> fiduciante, cessão<br />

<strong>de</strong> crédito ou cessão fiduciária <strong>de</strong> crédito garanti<strong>do</strong> por proprieda<strong>de</strong> fiduciária etc.<br />

§ 4º - Nos registros <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> processo <strong>de</strong> parcelamento <strong>do</strong> solo ou <strong>de</strong> incorporação imobiliária, o<br />

registra<strong>do</strong>r <strong>de</strong>verá observar o prazo máximo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias para o fornecimento <strong>do</strong> número <strong>do</strong> registro<br />

ao interessa<strong>do</strong> ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação.<br />

• Parágrafo 4º inseri<strong>do</strong> pelo Provimento nº 19/2010-CGJ.<br />

• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 188; Provimento nº 13/75-CGJ, art. 7º; Lei nº 4.591/64, art. 32, § 6º; Decreto-Lei nº 167/67, art.<br />

38; Decreto-Lei nº 413/69, art. 38; Lei nº 8.929/94, art. 12, § 2º; Lei nº 10.931/04, art. 52.<br />

Art. 332-A – Nos atos registrais relativos ao PMCMV, o prazo para qualificação <strong>do</strong> título e respectivo<br />

registro, averbação ou <strong>de</strong>volução com indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação não<br />

po<strong>de</strong>rá ultrapassar a 15 (quinze) dias, conta<strong>do</strong>s da data em que ingressar na serventia.<br />

§ 1º - Haven<strong>do</strong> exigências <strong>de</strong> qualquer or<strong>de</strong>m, elas <strong>de</strong>verão ser formuladas <strong>de</strong> uma só vez, por escrito,<br />

articuladamente, <strong>de</strong> forma clara e objetiva, em papel timbra<strong>do</strong> <strong>do</strong> cartório, com data, i<strong>de</strong>ntificação e assinatura<br />

<strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r responsável, para que o interessa<strong>do</strong> possa satisfazê-las, ou, não se conforman<strong>do</strong>, requerer a<br />

suscitação <strong>de</strong> dúvida.<br />

§ 2º - Reingressan<strong>do</strong> o título <strong>de</strong>ntro da vigência da prenotação, e estan<strong>do</strong> em or<strong>de</strong>m, o registro ou averbação<br />

será feito no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias.<br />

§ 3º - Em caso <strong>de</strong> inobservância <strong>do</strong> disposto neste artigo, será aplicada multa, na forma <strong>do</strong> Inciso II <strong>do</strong><br />

caput <strong>do</strong> art. 32 da Lei nº 8.935, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1994, com valor mínimo <strong>de</strong> 20% (vinte por cento)<br />

<strong>do</strong>s respectivos emolumentos, sem prejuízo <strong>de</strong> outras sanções cabíveis.<br />

• Provimento 24/2011-CGJ.<br />

Art. 333 – To<strong>do</strong>s os Ofícios <strong>de</strong>verão a<strong>do</strong>tar um talonário, em dupla via, uma permanecerá no Ofício, e<br />

a outra <strong>de</strong>stinar-se-á à parte, para servir <strong>de</strong> nota <strong>de</strong> entrega <strong>do</strong>s pedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> certidão e <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos apresenta<strong>do</strong>s<br />

para exame, na forma <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art. 12 da Lei nº 6.015, <strong>de</strong> 31-12-73.

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