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consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...

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Consolidação Normativa Notarial e Registral 90<br />

28) compra-e-venda pura e condicional; (Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 167, I, 29; CCB, arts. 481 e<br />

ss.)<br />

29) permuta; (Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 167, I, 30; CCB, art. 533)<br />

30) dação em pagamento; (Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 167, I, 31; CCB, arts. 356 e ss.)<br />

31) transferência <strong>de</strong> imóvel à socieda<strong>de</strong>, para integralizar quota <strong>de</strong> capital; (Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos,<br />

art. 167, I, 32; Lei nº 8.934/94; Lei nº 6.404/76)<br />

32) <strong>do</strong>ação entre vivos; (Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 167, I, 33; CCB, arts. 538 e ss.)<br />

33) <strong>de</strong>sapropriação amigável e das sentenças que, em processo <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação, fixarem o valor da<br />

in<strong>de</strong>nização; (Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 167, I, 34)<br />

34) remição; (Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, arts. 266 e ss.; CPC, arts. 787 e ss.)<br />

35) alienação fiduciária em garantia <strong>de</strong> coisa imóvel; (Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 167, I, 35; Lei<br />

nº 9.514/97)<br />

36) imissão provisória na posse e respectiva cessão e promessa <strong>de</strong> cessão, quan<strong>do</strong> concedi<strong>do</strong> à União,<br />

Esta<strong>do</strong>s, Distrito Fe<strong>de</strong>ral, Municípios ou suas entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>legadas, para a execução <strong>de</strong> parcelamento popular,<br />

com finalida<strong>de</strong> urbana, <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> às classes <strong>de</strong> menor renda; (Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 167, I, 36; Lei<br />

nº 6.766/79 c/c a Lei nº 9.785/99)<br />

37) termos administrativos ou das sentenças <strong>de</strong>claratórias da concessão <strong>de</strong> uso especial para fins <strong>de</strong><br />

moradia; (Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 167, I, 37; Lei nº 10.257/01; Medida Provisória nº 2.220/01)<br />

38) constituição <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> superfície <strong>de</strong> imóvel urbano; (Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 167, I, 39;<br />

Lei nº 10.257/01; CCB, arts. 1.369 e ss.)<br />

39) contrato <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> direito real <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> imóvel público; (Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art.<br />

167, I, 40; Lei nº 10.257/01; Medida Provisória nº 2.220/01)<br />

40) penhor mercantil; (CCB, arts. 1.447 e ss.)<br />

41) escrituras públicas <strong>de</strong> localização <strong>de</strong> imóvel rural, celebradas nos termos <strong>do</strong> Projeto Gleba Legal;<br />

(Provimento nº 07/05-CGJ)<br />

42) outros atos, fatos ou títulos previstos em lei.<br />

43) da legitimação <strong>de</strong> posse.<br />

• Item 43 inseri<strong>do</strong> pelo Provimento 19/2010-CGJ.<br />

SEÇÃO II<br />

DO BEM DE FAMÍLIA<br />

Art. 388 – Para o registro <strong>do</strong> bem <strong>de</strong> família, o institui<strong>do</strong>r apresentará ao Oficial a escritura pública<br />

correspon<strong>de</strong>nte, para que man<strong>de</strong> publicá-la na imprensa local ou, na falta, na da Capital <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 261.<br />

Art. 389 – Inexistin<strong>do</strong> razão para dúvida, far-se-á a publicação, em forma <strong>de</strong> edital, conten<strong>do</strong>:<br />

I – o resumo da escritura, nome, naturalida<strong>de</strong> e profissão <strong>do</strong> institui<strong>do</strong>r, data <strong>do</strong> instrumento e nome<br />

<strong>do</strong> tabelião responsável pela lavratura, situação e características <strong>do</strong> imóvel;<br />

II – o aviso <strong>de</strong> que, julgan<strong>do</strong>-se alguém prejudica<strong>do</strong>, <strong>de</strong>verá, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 30 (trinta) dias, conta<strong>do</strong>s da data<br />

da publicação, reclamar contra a instituição, por escrito e perante o Oficial.<br />

• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 262.<br />

SEÇÃO III<br />

DAS HIPOTECAS<br />

Art. 390 – O Registra<strong>do</strong>r recusará pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> escritura pública <strong>de</strong> hipoteca lavrada com o<br />

<strong>de</strong>scumprir <strong>do</strong> disposto no art. 1.424 <strong>do</strong> CCB, se não expressar o valor <strong>do</strong> crédito, sua estimação ou valor<br />

máximo.<br />

Art. 391 – Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, po<strong>de</strong>rá prorrogar-se a hipoteca,<br />

até 30 (trinta) anos da data <strong>do</strong> contrato. Des<strong>de</strong> que perfaça esse prazo, só po<strong>de</strong>rá subsistir o contrato <strong>de</strong> hipoteca<br />

reconstituin<strong>do</strong>-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que<br />

então lhe competir.<br />

• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 238; CCB, art. 1.485, com a redação dada pelo art. 58 da Lei nº 10.931/04.

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