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consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...

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Consolidação Normativa Notarial e Registral 91<br />

SEÇÃO IV<br />

DOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO<br />

• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 167, I, 3; Lei nº 8.245/91; CCB, arts. 565 e ss.<br />

Art. 392 – O contratos <strong>de</strong> locação com cláusula expressa <strong>de</strong> vigência no caso <strong>de</strong> alienação <strong>do</strong> imóvel<br />

serão registra<strong>do</strong>s na matrícula <strong>do</strong> imóvel e consignará o seu valor, a renda, o prazo, o tempo e o lugar <strong>do</strong><br />

pagamento e a pena convencional.<br />

§ 1º – O contrato <strong>de</strong> locação po<strong>de</strong> ser ajusta<strong>do</strong> por qualquer prazo, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> <strong>de</strong> vênia conjugal se<br />

igual ou superior a 10 (<strong>de</strong>z) anos.<br />

§ 2º – O registro será feito mediante a apresentação <strong>de</strong> qualquer das vias <strong>do</strong> contrato, assina<strong>do</strong> pelas<br />

partes e subscrito por duas testemunhas, com firmas reconhecidas, bastan<strong>do</strong> a coincidência entre o nome <strong>de</strong><br />

um <strong>do</strong>s proprietários e o loca<strong>do</strong>r.<br />

• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, arts. 167, I, 3; 169, III; e 242; Lei nº 8.245/91, arts. 3º e 8º.<br />

Art. 393 – Facultar-se-á o registro <strong>do</strong>s contratos <strong>de</strong> arrendamento rural, com efeito meramente publicista,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que preencham os requisitos <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s na Lei nº 6.015, <strong>de</strong> 31-12-73.<br />

Parágrafo único – Nos contratos <strong>de</strong> arrendamento po<strong>de</strong>rá dispensar-se a existência <strong>de</strong> cláusula <strong>de</strong> vigência<br />

em caso <strong>de</strong> alienação <strong>do</strong> imóvel, porque esta <strong>de</strong>corre da lei.<br />

• Provimento nº 01/98-CGJ; Estatuto da Terra – Lei nº 4.504/64, arts. 92, § 5º; e 95 e ss., Decreto nº 59.566/66, arts. 16 e ss.<br />

SEÇÃO V<br />

DAS PENHORAS, ARRESTOS E SEQÜESTROS<br />

• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 167, I, 5; CPC, arts. 659 e ss. e 813 e ss.; CLT, art. 889; CF, art. 5º, XXVI.<br />

Art. 394 – Competirá ao interessa<strong>do</strong> encaminhar ao Ofício a or<strong>de</strong>m judicial ou certidão da penhora,<br />

arresto ou seqüestro, para feitura <strong>do</strong> respectivo ato <strong>registral</strong>, salvo no executivo fiscal.<br />

• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 239; Lei nº 6.830/80, art. 14, CPC, art. 659, § 4º, com a redação dada pela Lei nº 10.444/02.<br />

Art. 395 – As penhoras, arrestos e seqüestros <strong>de</strong> imóveis serão registra<strong>do</strong>s <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> pagos os emolumentos<br />

pelo interessa<strong>do</strong>, em cumprimento <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m judicial ou à vista <strong>de</strong> certidão <strong>do</strong> Escrivão, exceto se o<br />

interessa<strong>do</strong> estiver ao abrigo da Assistência Judiciária Gratuita e na or<strong>de</strong>m ou certidão constar expressamente<br />

a <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> dispensa <strong>do</strong> pagamento, além <strong>do</strong>s requisitos exigi<strong>do</strong>s para o registro, os nomes <strong>do</strong> Juiz, das<br />

partes e a natureza <strong>do</strong> processo.<br />

• CPC, art. 659 (altera<strong>do</strong> pela Lei nº 10.444/02) e ss.; Provimento nº 04/92-CGJ; Ofício-Circular nº 67/93-CGJ; Provimento nº<br />

38/07-CGJ, art. 4º.<br />

Art. 395 – As penhoras, arrestos e sequestros <strong>de</strong> imóveis serão registra<strong>do</strong>s <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> pagos os emolumentos<br />

pelo interessa<strong>do</strong>, em cumprimento <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m judicial ou à vista <strong>de</strong> certidão <strong>do</strong> Escrivão, exceto se o<br />

interessa<strong>do</strong> estiver ao abrigo da Assistência Judiciária Gratuita e na or<strong>de</strong>m ou certidão constar expressamente<br />

a <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> dispensa <strong>do</strong> pagamento, além <strong>do</strong>s requisitos exigi<strong>do</strong>s para o registro, o nome <strong>do</strong> Juiz, a<br />

perfeita i<strong>de</strong>ntificação das partes, conforme estatuí<strong>do</strong> nos arts. 383, 384 e 385 <strong>de</strong>sta Consolidação Normativa<br />

Notarial e Registral, e a natureza <strong>do</strong> processo.<br />

• CPC, art. 659 (altera<strong>do</strong> pela Lei nº 10.444/02) e ss.; Provimento nº 04/92-CGJ; Ofício-Circular nº 67/93-CGJ; Provimento nº<br />

38/07-CGJ, art. 4º e Provimento 004/2011-CGJ.<br />

§ 1º – Por ontológica e legalmente incompatíveis as funções, recomenda-se não há <strong>de</strong> recair sobre o<br />

Oficial <strong>do</strong> Registro Imobiliário a nomeação <strong>de</strong> <strong>de</strong>positário <strong>de</strong> bens penhora<strong>do</strong>s, arresta<strong>do</strong>s ou seqüestra<strong>do</strong>s.<br />

• Ofício-Circular nº 22/89-CGJ.<br />

§ 2º – Os emolumentos pelo registro da constrição judicial <strong>de</strong>ve ser calcula<strong>do</strong> sobre o valor da dívida<br />

ou o valor da causa. Caso esses superem o valor <strong>de</strong> avaliação <strong>do</strong> imóvel consigna<strong>do</strong> no título, sobre este<br />

último <strong>de</strong>vem ser calcula<strong>do</strong>s os emolumentos.<br />

• Ofício-Circular nº 121/99-CGJ.

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