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consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...

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Consolidação Normativa Notarial e Registral 146<br />

• Provimento nº 09/80-CGJ, Artigo 2º.<br />

Parágrafo único – Não estão sujeitas a essa restrição a cópia ou conjunto <strong>de</strong> cópias reprográficas emanadas<br />

<strong>do</strong> próprio ou outro Tabelião, <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> ou repartição pública e por elas autenticadas ou assinadas,<br />

a constituírem <strong>do</strong>cumento originário, como cartas <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m, <strong>de</strong> sentença, <strong>de</strong> arrematação, <strong>de</strong> adjudicação,<br />

formais <strong>de</strong> partilha, certidões positivas <strong>de</strong> registros públicos e <strong>de</strong> protestos, certidões da Junta Comercial.<br />

Art. 644 – REVOGADO - Somente serão autenticadas cópias <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos originais, <strong>de</strong>feso expressamente<br />

a autenticação <strong>de</strong> reprodução reprográfica <strong>de</strong> cópia.<br />

• Provimento nº 09/80-CGJ, art. 2º; Provimento nº 05/09 (revoga).<br />

Parágrafo único – REVOGADO. Não estão sujeitas a essa restrição a cópia ou conjunto <strong>de</strong> cópias reprográficas<br />

emanadas <strong>do</strong> próprio ou outro Tabelião, <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> ou repartição pública e por elas autenticadas<br />

ou assinadas, a constituírem <strong>do</strong>cumento originário, como cartas <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m, <strong>de</strong> sentença, <strong>de</strong> arrematação,<br />

<strong>de</strong> adjudicação, formais <strong>de</strong> partilha, certidões positivas <strong>de</strong> registros públicos e <strong>de</strong> protestos, certidões da Junta<br />

Comercial.<br />

• Adaptação das normas da Correge<strong>do</strong>ria <strong>de</strong> São Paulo, item 64.1; Provimento nº 05/09 (revoga).<br />

Art. 645 – Para a autenticação usar-se-ão fórmulas específicas: uma, para a autenticação das cópias<br />

reprográficas ou digitais extraídas no próprio tabelionato; outra, para a autenticação <strong>de</strong> cópias extraídas por<br />

terceiros; outra para a autenticação <strong>de</strong> cópias conferidas pelo próprio ou outro Tabelião.<br />

Art. 646 – A cada face <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento reproduzida <strong>de</strong>verá correspon<strong>de</strong>r uma autenticação, ainda que<br />

diversas reproduções sejam feitas na mesma folha.<br />

• Lei Estadual nº 8.938/89.<br />

Parágrafo único – Sempre que possível, a autenticação será feita no anverso <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento.<br />

Art. 647 – O Tabelião po<strong>de</strong>rá autenticar microfilmes <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos ou cópias ampliadas <strong>de</strong> imagem<br />

microfilmada, conferidas mediante aparelho leitor apropria<strong>do</strong>.<br />

Parágrafo único – Para o exercício <strong>de</strong>ssa ativida<strong>de</strong>, o tabelionato <strong>de</strong>verá estar registra<strong>do</strong> no Departamento<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> Ministério da <strong>Justiça</strong>, obe<strong>de</strong>cen<strong>do</strong> às prescrições <strong>do</strong> Decreto nº 1.799/96.<br />

SUBSEÇÃO III<br />

DO RECONHECIMENTO DE LETRAS, FIRMAS E CHANCELAS<br />

Art. 648 – Reconhecimento <strong>de</strong> letra é a <strong>de</strong>claração, pelo Tabelião, da autoria <strong>de</strong> dizeres manuscritos<br />

em <strong>do</strong>cumento particular, lança<strong>do</strong>s em sua presença, ou que o autor, sen<strong>do</strong> conheci<strong>do</strong> <strong>do</strong> Tabelião ou por ele<br />

i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>, lhe <strong>de</strong>clare tê-lo escrito.<br />

Art. 649 – Reconhecimento <strong>de</strong> firma é a <strong>de</strong>claração da autoria <strong>de</strong> assinatura em <strong>do</strong>cumento.<br />

§ 1º – O reconhecimento <strong>de</strong> firma será:<br />

a) autêntico, se o autor for conheci<strong>do</strong> ou i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong> através <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento pelo Tabelião e assinar em<br />

sua presença;<br />

• CPC, art. 369; Ofício-Circular nº 104/04-CGJ.<br />

b) por semelhança, quan<strong>do</strong> o Tabelião confrontar a assinatura com outra existente em seus livros ou<br />

cartões <strong>de</strong> autógrafos e verificar a similitu<strong>de</strong>.<br />

§ 2º – No reconhecimento <strong>de</strong> firma mencionar-se-á expressamente a sua espécie – se autêntico ou por<br />

semelhança – e o nome ou nomes das pessoas indicadas, vedada a substituição por outras expressões, como<br />

supra, retro, infra, etc.<br />

• Circulares n os 36/57-CGJ, III; 37/57-CGJ, 16; 40/58-CGJ; 17/62-CGJ; 10/63-CGJ; 10/66-CGJ; 08/69-CGJ e 19/73-CGJ.<br />

§ 3º – Se eventualmente não for feita restrição quanto à espécie <strong>do</strong> reconhecimento, enten<strong>de</strong>r-se-á ser<br />

por semelhança.<br />

§ 4º – O reconhecimento da razão social <strong>de</strong>clarará a firma lançada e o nome <strong>de</strong> quem a lançou, e farse-á<br />

somente após o registro <strong>do</strong> ato constitutivo da socieda<strong>de</strong>.<br />

• Circulares n os 08/69-CGJ e 02/85-CGJ.

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