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consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...

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Consolidação Normativa Notarial e Registral 149<br />

SUBSEÇÃO II<br />

DOS ATOS NOTARIAIS NO MEIO ELETRÔNICO<br />

Art. 669 – O Tabelião <strong>de</strong> Notas po<strong>de</strong>rá efetuar atos notariais eletrônicos utilizan<strong>do</strong> tecnologia <strong>de</strong> certificação<br />

digital.<br />

Art. 670 – Enten<strong>de</strong>r-se-á por atos notariais eletrônicos, <strong>de</strong>ntre outros, os seguintes, a saber:<br />

a) registro <strong>de</strong> assinatura eletrônica e <strong>de</strong> certifica<strong>do</strong> digital é o arquivamento no Tabelionato <strong>de</strong> Notas<br />

<strong>de</strong> certifica<strong>do</strong> digital <strong>de</strong> pessoa física ou jurídica e respectiva assinatura eletrônica;<br />

b) reconhecimento <strong>de</strong> firma digital impressa é a <strong>de</strong>claração, pelo Tabelião <strong>de</strong> Notas, que a representação<br />

em papel <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada assinatura digital, é correspon<strong>de</strong>nte a certo certifica<strong>do</strong> digital;<br />

c) reconhecimento <strong>de</strong> firma digital em <strong>do</strong>cumento eletrônico é a <strong>de</strong>claração, pelo Tabelião <strong>de</strong> Notas,<br />

que <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento eletrônico foi assina<strong>do</strong> digitalmente com a utilização <strong>de</strong> um certifica<strong>do</strong> digital<br />

emiti<strong>do</strong> para certa pessoa física ou jurídica;<br />

d) autenticação <strong>de</strong> cópia eletrônica é a atribuição <strong>de</strong> autenticida<strong>de</strong>, pelo Tabelião <strong>de</strong> Notas, a um <strong>do</strong>cumento<br />

eletrônico digitaliza<strong>do</strong>, cujo original é papel, ou, ainda, é a atribuição <strong>de</strong> autenticida<strong>de</strong> a cópia eletrônica<br />

cujo original é um <strong>do</strong>cumento eletrônico digital;<br />

e) autenticação <strong>de</strong> cópia <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento com assinatura eletrônica é a atribuição <strong>de</strong> autenticida<strong>de</strong>, pelo<br />

Tabelião <strong>de</strong> Notas, a uma cópia física (papel) cujo original é/foi gera<strong>do</strong> e assina<strong>do</strong> eletronicamente;<br />

f) autenticação <strong>de</strong> cópia expedida em meio digital é a atribuição <strong>de</strong> autenticida<strong>de</strong>, pelo Tabelião <strong>de</strong><br />

Notas, a <strong>de</strong>terminada cópia <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento eletrônico digital ou digitaliza<strong>do</strong>, expedida por ele digitalmente;<br />

g) autenticação <strong>de</strong> cópia impressa <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento eletrônico web, é a atribuição <strong>de</strong> autenticida<strong>de</strong>, pelo<br />

Tabelião <strong>de</strong> Notas, a uma cópia física (papel) cujo original é uma página eletrônica disponível na re<strong>de</strong> mundial<br />

<strong>de</strong> computa<strong>do</strong>res (Internet);<br />

h) autenticação <strong>de</strong> cópia impressa <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento eletrônico digitaliza<strong>do</strong> é a atribuição <strong>de</strong> autenticida<strong>de</strong>,<br />

pelo Tabelião <strong>de</strong> Notas, a uma cópia física (papel) correspon<strong>de</strong>nte a <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento eletrônico<br />

digitaliza<strong>do</strong>, previamente conferi<strong>do</strong> e autentica<strong>do</strong> por Notário;<br />

i) reconhecimento <strong>de</strong> página eletrônica por Tabelião <strong>de</strong> Notas, é a <strong>de</strong>claração através <strong>de</strong> ato <strong>notarial</strong>,<br />

da existência <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada página eletrônica na re<strong>de</strong> mundial <strong>de</strong> computa<strong>do</strong>res (Internet) e seus respectivos<br />

responsáveis.<br />

Art. 671 – O Tabelião <strong>de</strong> Notas po<strong>de</strong>rá solicitar e cobrar busca por certidões ou informações <strong>de</strong> outros<br />

Serviços Notariais ou Registrais, em seu nome ou para terceiros por meio eletrônico.<br />

Art. 672 – O tabelionato terá os livros <strong>de</strong>:<br />

• Provimentos n os 07/76-CGJ, art. 1º; e 02/03-CGJ.<br />

CAPÍTULO III<br />

DOS LIVROS NOTARIAIS<br />

I – contratos;<br />

II – transmissões;<br />

III – procurações, para escrituras públicas <strong>de</strong> procurações e substabelecimento;<br />

IV – REVOGADO. registro <strong>de</strong> Procurações e Autorizações Judiciais, para o registro das procurações<br />

e autorizações judiciais aludidas nas escrituras;<br />

• Provimento nº 05/09-CGJ.<br />

V – registro <strong>de</strong> Procurações, Autorizações Judiciais e <strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong> representação legais, para o registro<br />

das procurações e autorizações judiciais e <strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong> representação legais, aludidas nas escrituras;<br />

VI – testamentos, para escrituras públicas <strong>de</strong> testamento, suas revogações e para o registro das aprovações<br />

<strong>de</strong> testamento cerra<strong>do</strong>;<br />

VII – atas notariais, para escrituras públicas <strong>de</strong> ata <strong>notarial</strong>.<br />

• Provimentos n os 07/76-CGJ, art. 12; 10/78-CGJ e 02/03-CGJ.<br />

Art. 673 – É facultada a especificação <strong>do</strong>s seguintes livros:<br />

I – contratos: em os <strong>de</strong> contratos, socieda<strong>de</strong>s, hipotecas e quitações;<br />

II – transmissões: nos <strong>de</strong> transmissões diversas e compra e venda;<br />

III – procurações: em procurações e substabelecimentos.<br />

• Provimento nº 07/76-CGJ.

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