18.04.2013 Views

consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...

consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...

consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Consolidação Normativa Notarial e Registral 92<br />

Art. 396 – Na impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se proce<strong>de</strong>r o registro da penhora por falta <strong>de</strong> requisitos formais no<br />

título apresenta<strong>do</strong>, exigi<strong>do</strong>s pela legislação em vigor, <strong>de</strong>verá o Registra<strong>do</strong>r noticiar a existência da penhora<br />

através <strong>de</strong> averbação, nos termos <strong>do</strong> art. 167, inc. II, item 5, da Lei nº 6.015, <strong>de</strong> 31-12-73. Tal averbação não<br />

prejudicará posterior registro <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento judicial, <strong>de</strong>vidamente corrigi<strong>do</strong>. Igual procedimento po<strong>de</strong>rá ser<br />

a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> em caso <strong>de</strong> arresto ou seqüestro. Os emolumentos <strong>do</strong> ato <strong>de</strong> averbação equivalerão a uma averbação<br />

sem valor <strong>de</strong>clara<strong>do</strong>.<br />

• Provimento nº 18/96-CGJ.<br />

Art. 397 – O registro da penhora, seqüestro e arresto em executivo fiscal far-se-á mediante a entrega,<br />

pelo Oficial <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>, <strong>de</strong> cópias da petição inicial e <strong>do</strong> termo ou auto <strong>de</strong> penhora <strong>de</strong> que constem os requisitos<br />

necessários à feitura <strong>do</strong> registro e <strong>de</strong>vidamente autenticadas.<br />

Parágrafo único – Esse registro in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>do</strong> pagamento <strong>de</strong> emolumentos ou outras <strong>de</strong>spesas, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />

o Registra<strong>do</strong>r anexar comprovante <strong>do</strong> valor <strong>do</strong>s emolumentos, para integrar o cálculo final das custas <strong>do</strong><br />

processo, a serem pagos posteriormente ao Registro <strong>de</strong> Imóveis, quan<strong>do</strong> o venci<strong>do</strong> não for a Fazenda Pública.<br />

• Lei nº 6.830/80, arts. 7º e 14; Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 176; Ofícios-Circulares n os 67/93-CGJ e 47/94-CGJ; Provimentos<br />

n os 04/92-CGJ e 14/01-CGJ.<br />

Art. 398 – Ficam os senhores Oficiais <strong>do</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis cientifica<strong>do</strong>s da não-exigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

antecipação <strong>do</strong>s emolumentos quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> registro <strong>de</strong> penhoras, arrestos e seqüestros, <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> executivos<br />

fiscais ou <strong>de</strong> reclamatórias trabalhistas, bem como <strong>de</strong> indisponibilida<strong>de</strong> judicial.<br />

§ 1º – Na hipótese prevista neste artigo, o Registra<strong>do</strong>r <strong>de</strong>verá remeter cópia da conta <strong>de</strong> emolumentos<br />

discrimina<strong>do</strong>s em valor expresso, a fim <strong>de</strong> ser anexada ao processo fiscal, trabalhista ou judicial <strong>de</strong> outra<br />

natureza, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a possibilitar o pagamento a final, ou, se enten<strong>de</strong>r conveniente, po<strong>de</strong>rá exigir o pagamento<br />

quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> cancelamento <strong>do</strong> registro, pela prática <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is atos.<br />

§ 1º – Na hipótese prevista neste artigo, o Registra<strong>do</strong>r <strong>de</strong>verá remeter cópia da conta <strong>de</strong> emolumentos<br />

discrimina<strong>do</strong>s em valor expresso, a fim <strong>de</strong> ser anexada ao processo fiscal, trabalhista ou judicial <strong>de</strong> outra<br />

natureza, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a possibilitar o pagamento a final.<br />

• Provimento nº 14/01-CGJ; Provimento nº 38/07-CGJ, art. 5º (transforma o parágrafo único em § 1º). Provimento 11/2011-CGJ<br />

altera texto <strong>do</strong> parágrafo 1º.<br />

§ 2º - Quan<strong>do</strong> a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita, não se aplica o disposto no parágrafo<br />

anterior, proce<strong>de</strong>n<strong>do</strong>-se à remessa da conta apenas para os fins <strong>do</strong> artigo 12, da Lei 1.060/50.<br />

§ 3º - O benefício da assistência judiciária gratuita para a averbação da penhora abrange também o<br />

cancelamento <strong>de</strong>sta, sen<strong>do</strong> inexigíveis emolumentos <strong>do</strong> arrematante por este ato.<br />

• Provimento nº 38/07-CGJ, art. 6º (acrescenta §§ 2º e 3º).<br />

Art. 399 – Se o imóvel objeto da penhora, arresto e seqüestro não estiver em nome <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>, <strong>de</strong>volver-se-á<br />

a or<strong>de</strong>m judicial ou certidão com a informação e aguardar-se-ão as prescrições judiciais.<br />

• Provimento nº 01/98-CGJ, art. 362.<br />

Art. 400 – Não se registrará a penhora, arresto ou seqüestro <strong>de</strong> imóvel grava<strong>do</strong> com cláusula <strong>de</strong> bem<br />

<strong>de</strong> família, durante o viger da instituição.<br />

§ 1º – São absolutamente impenhoráveis o bem <strong>de</strong> família, os bens inalienáveis o os <strong>de</strong>clara<strong>do</strong>s impenhoráveis,<br />

por ato voluntário, que não estão sujeitos à execução.<br />

§ 2º – Idêntica proibição aplica-se a imóvel hipoteca<strong>do</strong> por Cédula <strong>de</strong> Crédito Rural, Industrial, Comercial,<br />

à Exportação ou <strong>do</strong> Produto Rural, excepcionadas as hipóteses em que a constrição judicial tenha<br />

por fundamento a satisfação <strong>de</strong> crédito fiscal ou trabalhista ou a <strong>do</strong> próprio crédito garanti<strong>do</strong> pela hipoteca.<br />

• Provimentos n os 24/97-CGJ e 01/98-CGJ; Decreto-Lei nº 167/67, art. 69; Decreto-Lei nº 413/69, art. 57; Lei nº 8.929/94, art. 18;<br />

Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 260; CPC, art. 649, I.<br />

Art. 401 – A penhora, arresto ou seqüestro inci<strong>de</strong>ntes sobre a totalida<strong>de</strong> da gleba loteada ou a integralida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> imóvel objeto <strong>de</strong> incorporação serão registra<strong>do</strong>s na matrícula original <strong>do</strong> imóvel ou nas matrículas<br />

individuais <strong>do</strong>s lotes.<br />

§ 1º – Caso o Registra<strong>do</strong>r opte pelo registro na matrícula original da gleba ou <strong>do</strong> terreno incorpora<strong>do</strong>,<br />

será ressalvada a exclusão à constrição judicial, <strong>do</strong>s lotes ou frações i<strong>de</strong>ais já compromissa<strong>do</strong>s e, nos loteamentos,<br />

das áreas integrantes <strong>do</strong> <strong>do</strong>mínio público.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!