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consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...

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Consolidação Normativa Notarial e Registral 96<br />

• Decreto nº 33.156/89, art. 40; Lei nº 8.821/89, art. 26, I.<br />

SEÇÃO XIV<br />

DA COMPRA-E-VENDA<br />

Art. 421 – As condições negociais <strong>do</strong>s contratos <strong>de</strong> compra e venda, que instituam cláusula resolutiva,<br />

tal como acontece nos pagamentos a prazo, <strong>de</strong>vem ser obrigatoriamente consignadas no próprio registro.<br />

• Ofícios-Circulares n os 58/03 e 194/03-CGJ.<br />

SEÇÃO XV<br />

DAS CITAÇÕES EM AÇÕES REAIS OU PESSOAIS REIPERSECUTÓRIAS<br />

Art. 422 – Os Oficiais das serventias prediais ficam autoriza<strong>do</strong>s a registrar as citações das ações <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sapropriação, como ações reais, após a imissão provisória na posse pelo expropriante, nos termos <strong>do</strong> art.<br />

167, I, nº 21, da Lei nº 6.015/73, quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> áreas atingidas pela construção <strong>do</strong> gasoduto Bolívia–<br />

Brasil, <strong>de</strong>claradas <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública por <strong>de</strong>creto, publica<strong>do</strong> no Diário Oficial, em 29-08-96, nº 168, Seção<br />

I, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja solicitação neste senti<strong>do</strong>.<br />

• Ofício-Circular nº 28/99-CGJ.<br />

CAPÍTULO IX<br />

DA AVERBAÇÃO<br />

SEÇÃO I<br />

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 423 – No Registro <strong>de</strong> Imóveis, será feita a averbação <strong>do</strong>s seguintes atos previstos em lei:<br />

1) convenções antenupciais, os regimes <strong>de</strong> bens diversos <strong>do</strong> legal e a alteração <strong>do</strong> regime <strong>de</strong> bens <strong>do</strong><br />

casamento, nos registros pertinentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a um <strong>do</strong>s cônjuges, inclusive<br />

os adquiri<strong>do</strong>s posteriormente ao casamento; (Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 167, II, 1; CCB, art. 1.639, § 2º;<br />

Provimento nº 24/04-CGJ)<br />

2) por cancelamento, da extinção <strong>do</strong>s ônus e direitos reais; (Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 167, II, 2)<br />

3) contratos <strong>de</strong> promessa <strong>de</strong> compra-e-venda, das cessões e das promessas <strong>de</strong> cessão a que alu<strong>de</strong> o<br />

Decreto-Lei nº 58, <strong>de</strong> 10-12-37, quan<strong>do</strong> o loteamento se tiver formaliza<strong>do</strong> anteriormente à vigência <strong>de</strong>sta Lei;<br />

(Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 167, II, 3)<br />

4) mudança <strong>de</strong> <strong>de</strong>nominação e <strong>de</strong> numeração <strong>do</strong>s prédios, da edificação, da reconstrução, da <strong>de</strong>molição,<br />

<strong>do</strong> <strong>de</strong>smembramento e <strong>do</strong> loteamento <strong>de</strong> imóveis; (Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 167, II, 4)<br />

5) alteração <strong>do</strong> nome por casamento, por separação ou por divórcio, ou, ainda, <strong>de</strong> outras circunstâncias<br />

que, <strong>de</strong> qualquer mo<strong>do</strong>, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas; (Lei <strong>do</strong>s Registros<br />

Públicos, arts. 167, II, 5; e 246)<br />

6) atos pertinentes a unida<strong>de</strong>s autônomas con<strong>do</strong>miniais a que alu<strong>de</strong> a Lei nº 4.591, <strong>de</strong> 16-12-64, quan<strong>do</strong><br />

a incorporação tiver si<strong>do</strong> formalizada anteriormente à vigência <strong>de</strong>sta Lei; (Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art.<br />

167, II, 6)<br />

7) cédulas hipotecárias: (Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 167, II, 7)<br />

– <strong>do</strong> Sistema Financeiro da Habitação e outros contratos; (Decreto-Lei nº 70/66)<br />

– da Cédula <strong>de</strong> Crédito Imobiliário; (Lei nº 10.931/04, arts. 18 e ss.)<br />

8) caução e da cessão fiduciária <strong>de</strong> direitos relativos a imóveis; (Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 167,<br />

II, 8; Lei nº 9.514/97, art. 17)<br />

9) restabelecimento da socieda<strong>de</strong> conjugal; (Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 167, II, 10; Lei nº<br />

6.515/77, art. 46)<br />

10) cláusulas <strong>de</strong> inalienabilida<strong>de</strong>, impenhorabilida<strong>de</strong> e incomunicabilida<strong>de</strong> impostas a imóveis, bem<br />

como da constituição <strong>de</strong> fi<strong>de</strong>icomisso; (Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 167, II, 11; CCB, arts. 1.951 e ss.)<br />

11) <strong>de</strong>cisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registra<strong>do</strong>s ou averba<strong>do</strong>s;<br />

(Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 167, II, 12)<br />

12) ex officio, <strong>do</strong>s nomes <strong>do</strong>s logra<strong>do</strong>uros, <strong>de</strong>creta<strong>do</strong>s pelo Po<strong>de</strong>r Público; (Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos,<br />

art. 167, II, 13)

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