consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...
consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...
consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
Consolidação Normativa Notarial e Registral 156<br />
§ 2º – O arquivamento po<strong>de</strong>rá ser substituí<strong>do</strong> pela microfilmagem <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos, observada a legislação<br />
pertinente.<br />
• Normas da Correge<strong>do</strong>ria <strong>de</strong> São Paulo.<br />
Art. 707 – Po<strong>de</strong>rão ser incinera<strong>do</strong>s ou elimina<strong>do</strong>s, pela forma mais conveniente, a critério <strong>do</strong> Tabelião,<br />
os comprovantes <strong>de</strong> tributos, as certidões negativas relativas a escrituras e os talonários <strong>de</strong> emolumentos<br />
<strong>do</strong>s últimos cinco (05) anos, observa<strong>do</strong>s os termos da Resolução nº 3/83 e nº 136/94 <strong>do</strong> Conselho da Magistratura,<br />
salvo obrigação <strong>de</strong> conservá-los, por força da legislação tributária.<br />
• Provimento nº 05/83.<br />
Art. 708 – Descabe, por inexeqüível e incompatível com a sua natureza, cancelar, aditar ou retificar<br />
escritura pública por manda<strong>do</strong> judicial, por ser ato exclusivo <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> das partes.<br />
• Provimento nº 03/90-CGJ.<br />
Art. 709 – As escrituras públicas, como atos forma<strong>do</strong>s exclusivamente em <strong>de</strong>corrência da vonta<strong>de</strong> das<br />
partes, só po<strong>de</strong>rão ser retificadas ou aditadas através <strong>de</strong> outra escritura pública.<br />
Art. 710 – Face à sistemática <strong>notarial</strong> e à organização <strong>de</strong> seus livros, é impraticável a averbação, em<br />
atos lavra<strong>do</strong>s, <strong>de</strong> revogações, substabelecimentos, cancelamentos, distratos ou quaisquer alterações posteriores.<br />
Art. 711 – Mediante ato aditivo, só por ele subscrito, e se na forma e substância não for alterada a<br />
vonta<strong>de</strong> das partes, o Tabelião po<strong>de</strong>rá suprir omissões e corrigir enganos ou erros <strong>de</strong> grafia cometi<strong>do</strong>s em<br />
escritura pública.<br />
• Disposição paralela à <strong>do</strong> § 1º, parte final, <strong>do</strong> art. 213 da Lei nº 6.015/73.<br />
Art. 712 – Nas escrituras <strong>de</strong>claradas sem efeito, o Tabelião certificará as causas e motivos, datará e assinará<br />
o ato, sen<strong>do</strong> exigíveis os emolumentos respectivos se atribuíveis a culpa às partes.<br />
§ 1º – Na ausência <strong>de</strong> assinatura <strong>de</strong> uma das partes, o Tabelião <strong>de</strong>clarará incompleta a escritura e consignará,<br />
individuan<strong>do</strong>, as assinaturas faltantes, mas pelo ato serão <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s emolumentos, se imputável a qualquer<br />
das partes.<br />
§ 2º – Na situação <strong>de</strong>scrita é proibi<strong>do</strong> fornecer certidão ou trasla<strong>do</strong> sem or<strong>de</strong>m judicial.<br />
Art. 713 – O Tabelião comunicará à Secretaria da Receita Fe<strong>de</strong>ral, mediante preenchimento da “Declaração<br />
Sobre Operação Imobiliária”, alienações ou aquisições <strong>de</strong> imóveis, na forma prescrita em lei ou<br />
através <strong>de</strong> Instrução da Secretaria da Receita Fe<strong>de</strong>ral.<br />
• IN nº 473/04-SRF.