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consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...

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Consolidação Normativa Notarial e Registral 83<br />

Art. 346 – O Livro 1 – Protocolo servirá para apontamento <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os títulos apresenta<strong>do</strong>s diariamente,<br />

ressalva<strong>do</strong>s aqueles exibi<strong>do</strong>s apenas para exame e cálculo <strong>do</strong>s emolumentos.<br />

• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, arts. 12 e 174.<br />

Art. 347 – São requisitos da sua escrituração:<br />

I – o número <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m, a continuar infinitamente nos livros da mesma espécie;<br />

II – a data da apresentação;<br />

III – o nome <strong>do</strong> apresentante;<br />

IV – a natureza formal <strong>do</strong> título;<br />

V – os atos que formalizar, resumidamente, menciona<strong>do</strong>s.<br />

• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 175.<br />

Art. 348 – Consi<strong>de</strong>ram-se apresentantes, para efeitos <strong>de</strong> escrituração <strong>do</strong> Livro 1 – Protocolo, as pessoas<br />

para quem o registro criar direitos, extingui-los ou publicá-los, assim:<br />

I – o adquirente, nos atos translativos da proprieda<strong>de</strong>;<br />

II – o cre<strong>do</strong>r, nos atos constitutivos <strong>de</strong> direitos reais;<br />

III – o autor ou requerente, nos registros <strong>de</strong> citação, penhora, arresto e seqüestro;<br />

IV – o loca<strong>do</strong>r, nas locações;<br />

V – o incorpora<strong>do</strong>r, construtor ou con<strong>do</strong>mínio requerente nas individualizações;<br />

VI – o con<strong>do</strong>mínio, nos respectivas convenções;<br />

VII – o institui<strong>do</strong>r, no bem <strong>de</strong> família;<br />

VIII – o requerente, nas averbações;<br />

IX – o emitente, nas cédulas rurais, industriais, etc.<br />

Parágrafo único – No caso <strong>de</strong> registros ou averbações relativas a hipotecas, cauções, cessões <strong>de</strong> crédito<br />

e cédulas hipotecárias, para melhor i<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong> instrumento, o apresentante será o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r hipotecário.<br />

• Provimento nº 01/98-CGJ.<br />

Art. 349 – Na escrituração, observar-se-á, ainda, o seguinte:<br />

I – no anverso <strong>de</strong> cada folha, no topo, mencionar-se-á o ano em curso;<br />

II – o número <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m, a começar pelo algarismo 1 (um), seguirá ao infinito;<br />

III – na coluna <strong>de</strong>stinada ao registro da data, indicar-se-á apenas o dia e mês <strong>do</strong> primeiro lançamento<br />

diário;<br />

IV – o nome <strong>do</strong> apresentante será grafa<strong>do</strong> por extenso, ressalvadas as abreviaturas usuais das pessoas<br />

jurídicas;<br />

V – a natureza formal <strong>do</strong> título po<strong>de</strong>rá ser indicada abreviadamente.<br />

• Provimento nº 13/75-CGJ.<br />

Art. 350 – A cada título apresenta<strong>do</strong> correspon<strong>de</strong>rá um só número <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m <strong>do</strong> protocolo, pouco importan<strong>do</strong><br />

a quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atos a gerarem, mas estes serão menciona<strong>do</strong>s, resumidamente, na coluna “anotações”<br />

(ex.: Registro 4 na matrícula 284 – R.4-284; Averbação 2 na matrícula 145 – Av.2-145; etc.).<br />

• Provimento nº 13/75-CGJ.<br />

• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, arts. 176, 227, 228, 231 e 232.<br />

SEÇÃO III<br />

DO LIVRO 2 – REGISTRO GERAL<br />

Art. 351 – O Livro 2 – Registro Geral <strong>de</strong>stinar-se-á à matrícula <strong>do</strong>s imóveis e ao registro ou averbações<br />

<strong>do</strong>s atos previstos em lei.<br />

• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 176.<br />

Art. 352 – Cada imóvel terá matrícula própria que será aberta por ocasião <strong>do</strong> primeiro registro efetua<strong>do</strong><br />

na vigência da Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, bem como nos casos <strong>de</strong> fusão e unificação <strong>de</strong> imóveis, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />

também ser aberta a requerimento <strong>do</strong> proprietário ou <strong>de</strong> ofício.<br />

• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, arts. 195 e 228; Provimentos n os 13/75-CGJ e 01/98-CGJ.

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