consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...
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Consolidação Normativa Notarial e Registral 106<br />
• Ofício-Circular nº 05/00-CGJ.<br />
CAPÍTULO XI<br />
DA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RURAL POR ESTRANGEIRO<br />
SEÇÃO I<br />
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />
Art. 471 – O Oficial observará as restrições legais relativas à aquisição <strong>de</strong> imóvel por pessoa física ou<br />
jurídica estrangeira.<br />
• Lei nº 5.709/71; Decreto nº 74.965/74; Lei nº 6.634/79; Decreto nº 85.064/80.<br />
Art. 472 – A soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras não ultrapassará 1/4 (um quarto)<br />
da superfície <strong>do</strong>s Municípios on<strong>de</strong> se situem, comprovada por Certidão <strong>do</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis, com base<br />
no Livro Cadastro <strong>de</strong> Estrangeiro.<br />
§ 1º – As pessoas da mesma nacionalida<strong>de</strong> não po<strong>de</strong>rão ser proprietárias, em cada Município, <strong>de</strong> mais<br />
<strong>de</strong> 40% (quarenta por cento) <strong>do</strong> quantifica<strong>do</strong> neste artigo.<br />
§ 2º – Excluem-se <strong>de</strong>ssa restrições as compras <strong>de</strong> áreas rurais:<br />
a) inferiores a 03 (três) módulos;<br />
b) objeto <strong>de</strong> compra e venda, <strong>de</strong> promessa <strong>de</strong> compra e venda, <strong>de</strong> cessão ou <strong>de</strong> promessa <strong>de</strong> cessão,<br />
mediante escritura pública ou instrumento particular, <strong>de</strong>vidamente protocola<strong>do</strong> no registro competente, e<br />
cadastradas no INCRA em nome <strong>do</strong> promitente-compra<strong>do</strong>r, antes <strong>de</strong> 10-04-69;<br />
c) por adquirentes com filho brasileiro, ou casa<strong>do</strong> com pessoa brasileira, sob o regime <strong>de</strong> comunhão<br />
<strong>de</strong> bens.<br />
• Lei nº 5.709/71, art. 12.<br />
Art. 473 – A aquisição <strong>de</strong> imóvel rural por estrangeiro a violar as prescrições legais será nula <strong>de</strong> pleno<br />
direito.<br />
Parágrafo único – O Oficial que, contra a lei, registrar escritura, respon<strong>de</strong>rá civil, penal e administrativamente.<br />
• Lei nº 5.709/71, art. 15.<br />
Art. 474 – Na aquisição ou promessa <strong>de</strong> aquisição e na constituição <strong>de</strong> direitos reais relativas a imóvel<br />
rural, em favor <strong>de</strong> pessoa estrangeira, é da essência <strong>do</strong> ato a escritura pública.<br />
• Lei nº 5.709/71, art. 8º.<br />
Art. 475 – Na escritura constarão, obrigatoriamente:<br />
a) os da<strong>do</strong>s <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>do</strong> adquirente;<br />
b) prova <strong>de</strong> residência no território nacional;<br />
c) quan<strong>do</strong> for o caso, autorização <strong>do</strong> órgão competente, ou assentimento prévio <strong>do</strong> Conselho <strong>de</strong> Defesa<br />
Nacional.<br />
Parágrafo único – O prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> da autorização é <strong>de</strong> 30 (trinta) dias <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> qual <strong>de</strong>verá ser<br />
lavrada a escritura pública, seguin<strong>do</strong>-se a transcrição na Circunscrição Imobiliária no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze)<br />
dias.<br />
• Lei nº 5.709/71, art. 9º; Decreto nº 74.965/74, art. 10, parágrafo único.<br />
SEÇÃO II<br />
DA PESSOA FÍSICA ESTRANGEIRA<br />
Art. 476 – Apenas a pessoa física estrangeira resi<strong>de</strong>nte no Brasil po<strong>de</strong>rá adquirir a proprieda<strong>de</strong>, direitos<br />
reais ou a posse <strong>de</strong> imóvel rural.<br />
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica às aquisições por direito sucessório, quan<strong>do</strong> o<br />
imóvel rural estiver localiza<strong>do</strong> fora da Faixa <strong>de</strong> Fronteira.<br />
• Lei nº 5.709/71, art. 1º, § 2º; Decreto nº 74.965/74.