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consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...

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Consolidação Normativa Notarial e Registral 104<br />

Art. 461 – A prova <strong>de</strong> pagamento <strong>do</strong> ITR, para os efeitos <strong>do</strong> disposto no artigo anterior, po<strong>de</strong>rá ser feita<br />

mediante a apresentação das guias DARF, em via original ou por cópia autenticada, relativas ao recolhimento<br />

<strong>do</strong> imposto relativo aos últimos 05 (cinco) anos.<br />

Art. 462 – A prova da regularida<strong>de</strong> fiscal <strong>do</strong> imóvel rural também po<strong>de</strong>rá ser obtida através <strong>de</strong> Certidão<br />

Negativa <strong>de</strong> Débitos <strong>de</strong> Imóvel Rural ou <strong>de</strong> Certidão Positiva <strong>de</strong> Débitos <strong>de</strong> Imóvel Rural, com Efeitos<br />

<strong>de</strong> Negativa, expedidas pela Secretaria da Receita Fe<strong>de</strong>ral.<br />

§ 1º – O prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> da certidão <strong>de</strong> que trata este artigo é <strong>de</strong> seis meses, conta<strong>do</strong>s da data <strong>de</strong> sua<br />

emissão.<br />

§ 2º – As certidões comprobatórias <strong>de</strong> regularida<strong>de</strong> fiscal <strong>de</strong> imóvel rural perante a SRF somente produzirão<br />

efeitos mediante confirmação <strong>de</strong> autenticida<strong>de</strong> no en<strong>de</strong>reço eletrônico correspon<strong>de</strong>nte.<br />

• IN nº 438-SRF, <strong>de</strong> 28-07-04, arts. 9º e 10.<br />

Art. 463 – São solidariamente responsáveis pelo imposto e pelos acréscimos legais, nos termos <strong>do</strong> art.<br />

134 da Lei nº 5.172, <strong>de</strong> 25-10-66, – Sistema Tributário Nacional, os serventuários <strong>do</strong> registro <strong>de</strong> imóveis que<br />

<strong>de</strong>scumprirem o disposto neste artigo, sem prejuízo <strong>de</strong> outras sanções legais.<br />

• Lei nº 9.393/96, art. 21, parágrafo único.<br />

SEÇÃO VII<br />

DA ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA – ART<br />

Art. 464 – A Anotação <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong> Técnica – ART será exigida sempre que haja tarefas executadas<br />

pelos profissionais enquadra<strong>do</strong>s (engenheiros, arquitetos, agrônomos e <strong>de</strong>mais profissionais da área),<br />

para os trabalhos incluí<strong>do</strong>s em expedientes específicos <strong>do</strong> Registro Imobiliário.<br />

• Ofício-Circular 33/95-CGJ.<br />

• Lei nº 8.212/91.<br />

SEÇÃO VIII<br />

DAS CERTIDÕES DO INSS<br />

Art. 465 – REVOGADO - É exigida Certidão Negativa <strong>de</strong> Débito – CND <strong>do</strong> INSS da empresa, tal<br />

como <strong>de</strong>finida na legislação previ<strong>de</strong>nciária:<br />

I – na alienação ou oneração, a qualquer título, <strong>de</strong> bem imóvel ou direito a ele relativo, incorpora<strong>do</strong> ao<br />

ativo permanente da empresa.<br />

II – na alienação ou oneração, a qualquer título, <strong>de</strong> bem móvel <strong>de</strong> valor superior ao <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> na legislação<br />

e regulamentos fe<strong>de</strong>rais, incorpora<strong>do</strong> ao ativo permanente da empresa.<br />

§ 1º – A prova <strong>de</strong> inexistência <strong>de</strong> débito, quan<strong>do</strong> exigível ao incorpora<strong>do</strong>r, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da apresentada<br />

no Registro <strong>de</strong> Imóveis por ocasião da inscrição <strong>do</strong> memorial <strong>de</strong> incorporação.<br />

§ 2º – Fica dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular, <strong>do</strong> inteiro teor <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento<br />

comprobatório <strong>de</strong> inexistência <strong>de</strong> débito, bastan<strong>do</strong> a referência ao seu número <strong>de</strong> série e data da emissão,<br />

bem como a guarda <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento comprobatório à disposição <strong>do</strong>s órgãos competentes.<br />

§ 3º – O <strong>do</strong>cumento comprobatório <strong>de</strong> inexistência <strong>de</strong> débito po<strong>de</strong>rá ser apresenta<strong>do</strong> por cópia autenticada,<br />

dispensada a indicação <strong>de</strong> sua finalida<strong>de</strong>.<br />

§ 4º – O prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> da Certidão Negativa <strong>de</strong> Débito – CND será <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> por ato normativo da<br />

autorida<strong>de</strong> previ<strong>de</strong>nciária.<br />

§ 5º – Para os efeitos no disposto neste artigo, terá o mesmo efeito da Certidão Negativa <strong>de</strong> Débito a<br />

Certidão Positiva <strong>de</strong> Débito com Efeitos <strong>de</strong> Negativa.<br />

• Provimento nº 35/08-CGJ<br />

Art. 466 – REVOGADO - É também exigida a CND, <strong>do</strong> proprietário, pessoa física ou jurídica, <strong>de</strong> obra<br />

<strong>de</strong> construção civil, quan<strong>do</strong> <strong>de</strong> sua averbação no Registro <strong>de</strong> Imóveis, salvo as exceções legais.<br />

• Provimento nº 35/08-CGJ<br />

Art. 467 – REVOGADO - In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> prova <strong>de</strong> inexistência <strong>de</strong> débito para com o INSS:<br />

I – a lavratura ou assinatura <strong>de</strong> instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou<br />

efetivação <strong>de</strong> outro anterior para o qual já foi feita a prova;

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