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consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...

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Consolidação Normativa Notarial e Registral 125<br />

Artigo 555 – Quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> hipoteca abrangen<strong>do</strong> englobadamente todas as unida<strong>de</strong>s<br />

ou parte <strong>de</strong>las, <strong>de</strong> edifício cuja incorporação esteja registrada, os emolumentos serão calcula<strong>do</strong>s pelo valor da<br />

garantia <strong>de</strong> um registro.<br />

Parágrafo único – No caso <strong>de</strong> serem feitos outros lançamentos nas matrículas das unida<strong>de</strong>s, para cada<br />

um <strong>de</strong>stes, os emolumentos serão cobra<strong>do</strong>s como atos sem valor <strong>de</strong>clara<strong>do</strong>.<br />

• Provimento nº 01/98-CGJ, art. 577 e parágrafo único; Provimento nº 03/08 (altera a redação <strong>do</strong> art. 555 e parágrafo único).<br />

Art. 556 – Fica veda<strong>do</strong> o registro da venda <strong>de</strong>finitiva <strong>de</strong> unida<strong>de</strong> autônoma enquanto não houver o <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong><br />

“habite-se”, total ou parcial, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>, nesses casos, o registro ser feito apenas da fração i<strong>de</strong>al com<br />

vinculação expressa à futura unida<strong>de</strong> correspon<strong>de</strong>nte.<br />

• Provimento nº 01/98-CGJ, art. 574.<br />

• Provimento nº 09/04-CGJ, <strong>de</strong> 30-04-04.<br />

SEÇÃO III<br />

DO HABITE-SE PARCIAL – ESPECIFICAÇÃO PARCIAL DE CONDOMÍNIO<br />

Art. 557 – Faculta-se a averbação parcial da construção com especificação parcial <strong>do</strong> con<strong>do</strong>mínio,<br />

mediante apresentação <strong>de</strong> “habite-se parcial” forneci<strong>do</strong> pelo Po<strong>de</strong>r Público Municipal, bem como da CND <strong>do</strong><br />

INSS, em hipóteses como as seguintes:<br />

I – construção <strong>de</strong> uma ou mais casas, em empreendimento <strong>do</strong> tipo “vila <strong>de</strong> casas” ou “con<strong>do</strong>mínio fecha<strong>do</strong>”;<br />

II – construção <strong>de</strong> um bloco em uma incorporação que preveja <strong>do</strong>is ou mais blocos;<br />

III – construção da parte térrea <strong>do</strong> edifício, constituída <strong>de</strong> uma ou mais lojas, estan<strong>do</strong> em construção o<br />

restante <strong>do</strong> prédio.<br />

Parágrafo único – A averbação parcial, em tais hipóteses, será precedida <strong>do</strong> registro da incorporação<br />

imobiliária, proce<strong>de</strong>n<strong>do</strong>-se, em seguida, ao registro da instituição <strong>de</strong> con<strong>do</strong>mínio conten<strong>do</strong> a especificação<br />

parcial das unida<strong>de</strong>s prontas, na matrícula <strong>de</strong> cada unida<strong>de</strong> autônoma.<br />

Art. 558 – Ocorrida a hipótese <strong>do</strong> artigo anterior, quan<strong>do</strong> da concessão <strong>de</strong> outro “habite-se”, seja novamente<br />

parcial ou <strong>de</strong> todas as unida<strong>de</strong>s restantes, nova averbação <strong>de</strong> “habite-se parcial” <strong>de</strong>verá ser promovida.<br />

Este procedimento será repeti<strong>do</strong> tantas vezes quantas forem necessárias até a conclusão da obra e especificação<br />

<strong>de</strong> todas as unida<strong>de</strong>s autônomas.<br />

Parágrafo único – Caso ainda não efetua<strong>do</strong> o <strong>de</strong>s<strong>do</strong>bramento em matrículas individuais, a averbação<br />

<strong>de</strong> que trata esse artigo será levada a efeito na matrícula matriz.<br />

Art. 559 – Serão <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s os emolumentos correspon<strong>de</strong>ntes à averbação <strong>do</strong> “habite-se parcial”, ao registro<br />

da instituição <strong>de</strong> con<strong>do</strong>mínio (a ser feito apenas uma vez) e da especificação das unida<strong>de</strong>s concluídas,<br />

vencen<strong>do</strong> emolumentos por unida<strong>de</strong> autônoma. Novas averbações <strong>de</strong> “habite-se parcial”, bem como o registro<br />

da especificação parcial <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> novo “habite-se parcial” (ou total), incidirão emolumentos também<br />

por unida<strong>de</strong> autônoma.<br />

SEÇÃO IV<br />

DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO<br />

Art. 560 – O registro da convenção <strong>de</strong> con<strong>do</strong>mínio será feito no Livro 3-RA <strong>do</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis e<br />

será precedi<strong>do</strong> da conferência <strong>do</strong> quorum e atendimento das regras fixadas em lei.<br />

§ 1º – Após o registro da convenção previsto no art. 178, III, da Lei nº 6.015/73, será procedida sua<br />

averbação nas matrículas das unida<strong>de</strong>s autônomas.<br />

§ 2º – Pelo registro serão venci<strong>do</strong>s os emolumentos previstos na Tabela <strong>de</strong> Emolumentos vigente; as<br />

averbações serão cobradas como ato sem valor <strong>de</strong>clara<strong>do</strong>.<br />

• CCB, arts. 1.332 e ss.; Provimento nº 01/98-CGJ, art. 568.<br />

Art. 561 – Quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> registro da convenção <strong>de</strong> con<strong>do</strong>mínio, na apuração <strong>do</strong> quorum necessário à sua<br />

aprovação ou alterações, consi<strong>de</strong>rar-se-ão apenas os nomes <strong>do</strong>s figurantes no registro como proprietários ou<br />

promitentes-compra<strong>do</strong>res ou cessionários <strong>de</strong>stes, presumin<strong>do</strong>-se represente o casal qualquer um <strong>do</strong>s cônjuges<br />

signatários.<br />

• Provimento nº 01/98-CGJ, art. 569.

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