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consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...

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Correge<strong>do</strong>ria-Geral da <strong>Justiça</strong> - Consolidação Normativa Notarial e Registral<br />

Art. 20 – A fiscalização <strong>do</strong>s atos notariais e <strong>de</strong> registros é da responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário.<br />

• CF, art. 236, § 1º; Lei nº 8.935/94, art. 37.<br />

Art. 21 – Compete ao Juízo da Direção <strong>do</strong> Foro da comarca a que pertence o Serviço Notarial ou <strong>de</strong><br />

Registro, sem prejuízo das atribuições <strong>do</strong> Correge<strong>do</strong>r-Geral da <strong>Justiça</strong>, entendi<strong>do</strong> este como autorida<strong>de</strong> competente,<br />

nos termos <strong>do</strong> art. 38 da Lei nº 8.935/94:<br />

I – instaurar processo administrativo pela prática <strong>de</strong> infrações disciplinares;<br />

II – impor-lhes, quan<strong>do</strong> for o caso, a pena disciplinar prevista no art. 32 da Lei nº 8.935/94;<br />

III – suspen<strong>de</strong>r preventivamente o Notário ou Oficial <strong>de</strong> Registro, nos termos da lei;<br />

IV – <strong>de</strong>signar interventor, na hipótese <strong>do</strong> inciso anterior, para respon<strong>de</strong>r pelo Serviço no caso em que<br />

a imposição da pena administrativa seja a <strong>de</strong> perda da <strong>de</strong>legação.<br />

Parágrafo único – Os recursos das <strong>de</strong>cisões tomadas pelos Juízes Diretores <strong>do</strong> Foro serão dirigi<strong>do</strong>s à<br />

Correge<strong>do</strong>ria-Geral da <strong>Justiça</strong> ou ao Conselho da Magistratura, nos termos da legislação estadual vigente.<br />

• Lei nº 8.935/94, arts. 37 e 38; Lei nº 11.183/98, art. 18; Provimento nº 08/95-CGJ.<br />

Art. 22 – O Juiz <strong>de</strong> Direito Diretor <strong>do</strong> Foro ou o Juiz <strong>de</strong>signa<strong>do</strong> pela autorida<strong>de</strong> competente fiscalizará<br />

os Serviços situa<strong>do</strong>s na comarca, <strong>de</strong> ofício ou aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> à reclamação verbal ou escrita, observan<strong>do</strong> a correção<br />

<strong>do</strong>s atos notariais ou registrais, a qualida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s serviços, o respeito à tabela <strong>de</strong> emolumentos e a extração<br />

<strong>de</strong> recibo, sem prejuízo da fiscalização rotineira da Correge<strong>do</strong>ria-Geral da <strong>Justiça</strong>.<br />

• Provimento nº 08/95-CGJ.<br />

Parágrafo único – Os Notários e Registra<strong>do</strong>res não mais estão sujeitos ao estágio probatório a que alu<strong>de</strong><br />

a Resolução nº 51/92-CM, manti<strong>do</strong>s os registros existentes nas comarcas e na Correge<strong>do</strong>ria como fonte <strong>de</strong><br />

informação.<br />

• Provimento nº 08/95-CGJ.<br />

Art. 23 – Em caso <strong>de</strong> suspensão preventiva <strong>do</strong> titular <strong>do</strong> Serviço, haven<strong>do</strong> necessida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>signação<br />

<strong>de</strong> interventor, a escolha recairá na pessoa <strong>do</strong> substituto <strong>do</strong> Notário ou <strong>do</strong> Registra<strong>do</strong>r, em favor <strong>de</strong> quem será<br />

fixada remuneração a<strong>de</strong>quada às peculiarida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> Serviço, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a lei.<br />

§ 1º – Quan<strong>do</strong> o substituto também for acusa<strong>do</strong> da falta, ou quan<strong>do</strong> a medida se revelar necessária para<br />

a apuração das provas ou conveniente para os Serviços, a <strong>de</strong>signação <strong>do</strong> interventor recairá em pessoa que<br />

já seja <strong>de</strong>tentora da <strong>de</strong>legação para o mesmo tipo <strong>de</strong> serviço presta<strong>do</strong> pelo titular afasta<strong>do</strong>.<br />

§ 2º – Em qualquer das hipóteses, a escolha <strong>de</strong>verá recair sobre pessoa idônea, com reconhecida capacida<strong>de</strong><br />

na área, fixan<strong>do</strong>-se remuneração aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> às peculiarida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> Serviço e em conformida<strong>de</strong> com o<br />

disposto na Lei nº 8.935/94.<br />

§ 3º – Deduzi<strong>do</strong>s os encargos com a manutenção <strong>do</strong>s Serviços e a remuneração <strong>do</strong> interventor, meta<strong>de</strong><br />

da renda líquida será entregue ao titular afasta<strong>do</strong>, e a outra meta<strong>de</strong> será <strong>de</strong>positada em conta bancária especial<br />

remunerada.<br />

• Lei nº 8.935/94, art. 36; Lei nº 11.183/98, art. 18; Provimento nº 08/95-CGJ.<br />

Art. 24 – O procedimento <strong>de</strong> ação disciplinar, para verificação <strong>do</strong> cumprimento <strong>do</strong>s <strong>de</strong>veres e eventual<br />

imposição das penalida<strong>de</strong>s previstas na Lei nº 8.935/94, obe<strong>de</strong>cerá às regras constantes das Leis n os<br />

11.183/98, 5.256/66 (Estatuto <strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res da <strong>Justiça</strong>) e 10.098/94 (Estatuto e Regime Jurídico Único <strong>do</strong>s<br />

Servi<strong>do</strong>res Públicos Civis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>), no que não conflitar com o disposto no Capítulo VI da Lei nº 8.935/94.<br />

• Lei nº 8.935/94, art. 36; Lei nº 11.183/98, art. 18; Provimento nº 08/95-CGJ.<br />

CAPÍTULO VI<br />

DO SELO DIGITAL DE FISCALIZAÇÃO NOTARIAL E REGISTRAL E DO FUNDO NOTARIAL E<br />

REGISTRAL – FUNORE<br />

• Cria<strong>do</strong> pelo Provmento nº 12/07-CGJ.<br />

Art. 24-A – Os titulares das serventias receberão código i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>r único da serventia e i<strong>de</strong>ntificação<br />

única <strong>de</strong> usuário (login), bem como senha inicial para acesso aos sistemas <strong>de</strong> informática, site <strong>do</strong> Tribu-<br />

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