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consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...

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Consolidação Normativa Notarial e Registral 166<br />

Art. 770 – Os livros e arquivos magnéticos correspon<strong>de</strong>ntes ao Livro Protocolo serão manti<strong>do</strong>s por 03<br />

(três) anos.<br />

• Lei nº 9.492/97, art. 36.<br />

Art. 771 – Os livros e arquivos magnéticos correspon<strong>de</strong>ntes ao Livro <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Protestos e respectivos<br />

títulos serão manti<strong>do</strong>s por 10 (<strong>de</strong>z) anos.<br />

• Lei nº 9.492/97, art. 36.<br />

Art. 772 – Os <strong>do</strong>cumentos entregues ao Tabelionato <strong>de</strong> Protesto pelos apresentantes e não procura<strong>do</strong>s<br />

po<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong>struí<strong>do</strong>s após o <strong>de</strong>curso <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> 03 (três) anos da data <strong>do</strong> protesto.<br />

• Lei nº 9.492/97, art. 36, caput.<br />

Art. 773 – Os livros e <strong>do</strong>cumentos que forem microfilma<strong>do</strong>s ou digitaliza<strong>do</strong>s não necessitam ser conserva<strong>do</strong>s.<br />

• Lei nº 9.492/97, art. 35, § 1º.<br />

Art. 774 – O <strong>do</strong>cumento aponta<strong>do</strong> que tenha si<strong>do</strong> microfilma<strong>do</strong> ou digitaliza<strong>do</strong>, objeto <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> sustação<br />

<strong>de</strong> protesto já arquivada, sem a comunicação a que se refere o art. 734 e 735, não necessita ser conserva<strong>do</strong>.<br />

CAPÍTULO XII<br />

DOS EMOLUMENTOS<br />

Art. 775 – Os emolumentos <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s pela prática <strong>do</strong>s atos nos Tabelionatos <strong>de</strong> Protesto serão pagos indistintamente<br />

pelas partes, na forma fixada pela Lei Estadual, exceto no cumprimento <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m judicial em<br />

favor das partes beneficiadas pela Assistência Judiciária Gratuita, quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>la constar a <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong><br />

inexigibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> pagamento.<br />

• Lei nº 9.492/97, art. 37; Provimento nº 38/07-CGJ, art. 8º)<br />

Art. 776 – Po<strong>de</strong>rá ser exigi<strong>do</strong> <strong>de</strong>pósito prévio <strong>do</strong>s emolumentos e <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>vidas, que <strong>de</strong>verão<br />

ser reembolsa<strong>do</strong>s ao apresentante quan<strong>do</strong> ressarci<strong>do</strong>s pelo <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r.<br />

• Lei nº 9.492/97, art. 37, § 1º.<br />

Art. 777 – Os emolumentos <strong>de</strong>verão ser cota<strong>do</strong>s por suas parcelas componentes.<br />

• Lei nº 9.492/97, art. 37, § 2º.<br />

Art. 778 – A cobrança <strong>de</strong> emolumentos relativos à microfilmagem ou digitalização <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento estará<br />

condicionada:<br />

a) ao efetivo protesto <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento;<br />

b) à microfilmagem ou digitalização <strong>de</strong> uma única face <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento, salvo se houver na outra face<br />

alguma <strong>de</strong>claração relevante para o protesto.<br />

• Consolidação Normativa, Volume II, Capítulo VII, itens 5.14.1 e 5.14.2.<br />

Art. 779 – Para efeito <strong>de</strong> cobrança <strong>de</strong> emolumentos, a digitalização equipara-se à microfilmagem.<br />

• Lei nº 9.492/97, art. 37, § 3º.<br />

Art. 780 – Não são <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s emolumentos pela averbação <strong>de</strong> retificação <strong>do</strong> protesto, salvo quan<strong>do</strong> resulte<br />

<strong>de</strong> erro provoca<strong>do</strong> pelo apresentante.<br />

• Lei nº 9.492/97, art. 25, § 2º.<br />

Art. 781 – O cancelamento <strong>do</strong> registro <strong>do</strong> protesto, se funda<strong>do</strong> em outro motivo que não no pagamento<br />

<strong>do</strong> título ou <strong>do</strong>cumento <strong>de</strong> dívida, será efetiva<strong>do</strong> por <strong>de</strong>terminação judicial, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>do</strong> prévio<br />

pagamento <strong>do</strong>s emolumentos <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s, os quais serão <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> apresentante.<br />

• Lei nº 9.492/97, art. 25, § 3º; Provimento nº 25/07-CGJ.

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