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consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...

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Consolidação Normativa Notarial e Registral 139<br />

a) Carteira <strong>de</strong> I<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> e número <strong>do</strong> CPF das partes e <strong>do</strong> autor da herança;<br />

b) Certidão <strong>de</strong> óbito;<br />

c) Certidão <strong>do</strong> pacto antenupcial, se houver;<br />

d) Documentos que comprovem a proprieda<strong>de</strong> e os direitos sobre o patrimônio inventaria<strong>do</strong>;<br />

e) Declaração <strong>de</strong> inexistência <strong>de</strong> testamento, ou certidão <strong>do</strong> Arquivo Central <strong>de</strong> Testamentos.<br />

• Provimento nº 04/07-CGJ.<br />

Art. 616 – A escritura pública <strong>de</strong> partilha constituirá título hábil para o registro imobiliário, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

todas as partes interessadas estejam assistidas por advoga<strong>do</strong> comum ou advoga<strong>do</strong> <strong>de</strong> cada uma <strong>de</strong>las, cuja<br />

qualificação e assinatura constarão <strong>do</strong> ato <strong>notarial</strong>.<br />

Art. 616 – A escritura pública <strong>de</strong> partilha constituirá título hábil para o registro imobiliário, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

todas as partes interessadas estejam assistidas por advoga<strong>do</strong> comum ou advoga<strong>do</strong> <strong>de</strong> cada uma <strong>de</strong>las ou por<br />

<strong>de</strong>fensor público, cuja qualificação e assinatura constarão <strong>do</strong> ato <strong>notarial</strong>.<br />

• Provimento nº 40/09-CGJ, art. 1º.<br />

Parágrafo único: Deverão ser provi<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>s, previamente, a avaliação <strong>do</strong>s bens e o recolhimento <strong>do</strong><br />

imposto <strong>de</strong> transmissão <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>.<br />

• Provimento nº 04/07-CGJ.<br />

Art. 616-A – Os emolumentos pela lavratura <strong>de</strong> escritura pública <strong>de</strong> partilha <strong>de</strong> bens serão cobra<strong>do</strong>s<br />

como sen<strong>do</strong> um único ato com conteú<strong>do</strong> financeiro, ten<strong>do</strong> como base <strong>de</strong> cálculo a soma <strong>do</strong> valor <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os<br />

bens que constituirão o monte mor, limita<strong>do</strong> ao valor <strong>de</strong> emolumentos conti<strong>do</strong> no número 1, letra i, da Tabela<br />

<strong>de</strong> Emolumentos.<br />

• Provimento nº 28/07-CGJ.<br />

Art. 617 – Homologada a escritura pública <strong>de</strong> partilha, ficam dispensa<strong>do</strong>s os respectivos formais, expedin<strong>do</strong>-se<br />

apenas certidão da <strong>de</strong>cisão judicial.<br />

Art. 618 – Cada her<strong>de</strong>iro, apresentan<strong>do</strong> o trasla<strong>do</strong> da escritura pública <strong>de</strong> partilha, po<strong>de</strong>rá requerer o<br />

Registro Imobiliário.<br />

• Provimento nº 04/07-CGJ.<br />

Art. 619 – Em haven<strong>do</strong> testamento, e efetua<strong>do</strong> o registro, aplicam-se as normas <strong>de</strong>sta subseção.<br />

Art. 619-A – Haven<strong>do</strong> testamento ou interessa<strong>do</strong> incapaz, proce<strong>de</strong>r-se-á ao inventário judicial.<br />

• Provimento nº 04/07-CGJ.<br />

Art. 619-B – Haven<strong>do</strong> testamento, e efetua<strong>do</strong> o registro, o inventário será judicial, mas a partilha <strong>de</strong><br />

bens po<strong>de</strong>rá ser feita por instrumento público e <strong>de</strong>verá ser homologada judicialmente <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o artigo<br />

1031 e seguintes <strong>do</strong> CPC e 2015 <strong>do</strong> CC.<br />

Parágrafo único: O pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> homologação judicial da escritura pública <strong>de</strong> partilha a que se refere o<br />

caput será acompanha<strong>do</strong> da certidão <strong>de</strong> óbito <strong>do</strong> inventaria<strong>do</strong>.<br />

• Provimento nº 04/07-CGJ.<br />

• Provimento nº 04/07-CGJ (renumeração).<br />

SUBSEÇÃO V<br />

DA SEPARAÇÃO CONSENSUAL E DO DIVÓRCIO CONSENSUAL<br />

Art. 619-C - A separação consensual e o divórcio consensual, não haven<strong>do</strong> filhos menores ou incapazes<br />

<strong>do</strong> casal, e observa<strong>do</strong>s os requisitos legais quanto aos prazos, po<strong>de</strong>rão ser realiza<strong>do</strong>s por escritura pública,<br />

da qual constarão as disposições relativas à <strong>de</strong>scrição e à partilha <strong>do</strong>s bens comuns e à pensão alimentícia e,<br />

ainda, ao acor<strong>do</strong> quanto à retomada pelo cônjuge <strong>de</strong> seu nome <strong>de</strong> solteiro ou à manutenção <strong>do</strong> nome a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong><br />

quan<strong>do</strong> se <strong>de</strong>u o casamento.<br />

Art. 619-C - A separação consensual e o divórcio consensual, não haven<strong>do</strong> filhos menores ou incapazes<br />

<strong>do</strong> casal, e observa<strong>do</strong>s os requisitos legais, po<strong>de</strong>rão ser realiza<strong>do</strong>s por escritura pública, da qual constarão<br />

as disposições relativas à <strong>de</strong>scrição e à partilha <strong>do</strong>s bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acor<strong>do</strong>

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