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consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...

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Consolidação Normativa Notarial e Registral 82<br />

• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 234.<br />

Art. 340 – Po<strong>de</strong>rão, ainda, fundir-se, com abertura <strong>de</strong> matrícula única:<br />

I – <strong>do</strong>is ou mais imóveis constantes em transcrições anteriores à Lei nº 6.015/73, à margem das quais<br />

se anotará a abertura da matrícula unificada;<br />

II – <strong>do</strong>is ou mais imóveis, registra<strong>do</strong>s por ambos os sistemas, efetuan<strong>do</strong>-se, nas transcrições, a anotação<br />

prevista no inciso anterior e com o encerramento, por averbação, das matrículas primitivas.<br />

• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 235.<br />

Art. 341 – Para esses imóveis, e os oriun<strong>do</strong>s <strong>de</strong> <strong>de</strong>smembramento, partilha e glebas <strong>de</strong>stacadas <strong>de</strong><br />

maior porção, abrir-se-ão novas matrículas, averban<strong>do</strong>-se os ônus inci<strong>de</strong>ntes sobre eles, sempre que ocorrer a<br />

transferência <strong>de</strong> uma ou mais unida<strong>de</strong>s, proce<strong>de</strong>n<strong>do</strong>-se, em seguida, conforme o previsto no art. 233, II, da<br />

Lei nº 6.015, <strong>de</strong> 31-12-73.<br />

• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 235, parágrafo único.<br />

Art. 342 – Nos casos <strong>de</strong> unificação ou <strong>de</strong> fusão <strong>de</strong> matrículas, os Oficiais <strong>de</strong>verão a<strong>do</strong>tar cautelas na<br />

verificação da área, medidas, características e confrontações <strong>do</strong> imóvel resultante, a fim <strong>de</strong> evitar que se<br />

façam retificações sem o <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> procedimento legal.<br />

• Provimento nº 13/75-CGJ, art. 11.<br />

CAPÍTULO V<br />

DOS LIVROS, SUA ESCRITURAÇÃO E CONSERVAÇÃO<br />

SEÇÃO I<br />

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 343 – Haverá no Registro <strong>de</strong> Imóveis os livros:<br />

I – Livro 1 – Protocolo;<br />

II – Livro 2 – Registro Geral;<br />

III – Livro 3 – Registro Auxiliar;<br />

IV – Livro 4 – Indica<strong>do</strong>r Real;<br />

V – Livro 5 – Indica<strong>do</strong>r Pessoal;<br />

VI – Livro Cadastro <strong>de</strong> Estrangeiros;<br />

VII – Livro <strong>de</strong> Receita e Despesa.<br />

• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 173; Lei nº 5.709/71, art. 10.<br />

Art. 344 – Os Livros 2, 3, 4 e 5 po<strong>de</strong>rão ser substituí<strong>do</strong>s por fichas.<br />

Parágrafo único – Nesse caso, recomenda-se a utilização <strong>de</strong> invólucro plástico, para a conservação das<br />

fichas que substituírem os Livros 2 e 3.<br />

• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 173, parágrafo único; Provimento nº 01/98-CGJ.<br />

Art. 345 – Implanta<strong>do</strong> o sistema <strong>de</strong> fichas para os livros 2 e 3, estas medirão 25cm por 19cm e serão<br />

confeccionadas em papel branco que preserve a integralida<strong>de</strong> necessária <strong>do</strong> arquivo.<br />

• Provimento nº 10/08-CGJ.<br />

Parágrafo único – Os registra<strong>do</strong>res ficam autoriza<strong>do</strong>s a utilizar as fichas coloridas que possuem até o<br />

final <strong>do</strong> seu estoque.<br />

• Provimentos n os 06/75-CGJ e 56/94-CGJ; Provimento nº 10/08-CGJ.<br />

SEÇÃO II<br />

DO LIVRO 1 – PROTOCOLO<br />

• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, arts. 12, parágrafo único; 174, 175, 182 até 188, 198, 205, 206 e 209.

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