consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...
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Consolidação Normativa Notarial e Registral 140<br />
quanto à retomada pelo cônjuge <strong>de</strong> seu nome <strong>de</strong> solteiro ou à manutenção <strong>do</strong> nome a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> se <strong>de</strong>u o<br />
casamento.<br />
• Provimento nº 33/2011-CGJ<br />
§ 1º A existência <strong>de</strong> filhos emancipa<strong>do</strong>s não obsta a separação consensual e o divórcio consensual.<br />
§ 2º - As escrituras públicas <strong>de</strong> inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m<br />
<strong>de</strong> homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência<br />
<strong>de</strong> bens e direitos, bem como para promoção <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os atos necessários à materialização das transferências<br />
<strong>de</strong> bens e levantamento <strong>de</strong> valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil <strong>de</strong> Pessoas Jurídicas, instituições<br />
financeiras, companhias telefônicas, etc.).<br />
• Provimento nº 28/07-CGJ.<br />
§ 3º - O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assisti<strong>do</strong>s por advoga<strong>do</strong> comum<br />
ou advoga<strong>do</strong>s <strong>de</strong> cada um <strong>de</strong>les, cuja qualificação e assinatura constarão <strong>do</strong> ato <strong>notarial</strong>.<br />
§ 3º - O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assisti<strong>do</strong>s por advoga<strong>do</strong> comum<br />
ou advoga<strong>do</strong>s <strong>de</strong> cada um <strong>de</strong>les ou por <strong>de</strong>fensor público, cuja qualificação e assinatura constarão <strong>do</strong> ato<br />
<strong>notarial</strong>.<br />
• Provimento nº 40/09, art. 2º.<br />
§ 4º - O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura <strong>de</strong> escritura pública <strong>de</strong> separação<br />
e divórcio consensuais, quan<strong>do</strong> houver dificulda<strong>de</strong> pon<strong>de</strong>rável para o seu <strong>de</strong>slocamento <strong>de</strong> on<strong>de</strong> se encontrar<br />
comprovadamente residin<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> admissível, neste caso, ao(s) separan<strong>do</strong>(s) ou ao(s) divorcian<strong>do</strong>(s), se<br />
fazer representar por mandatário constituí<strong>do</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que por instrumento público com po<strong>de</strong>res especiais, <strong>de</strong>scrição<br />
das cláusulas essenciais e prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> trinta dias.<br />
• Provimento nº 28/07-CGJ.<br />
§ 5º - A falta <strong>de</strong> anuência <strong>de</strong> uma das partes quanto a qualquer das cláusulas apresentadas, ou a recusa<br />
<strong>de</strong> alguma pretensão que objetivava ver consignada, impedirá a realização <strong>do</strong> ato, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>, então, ser informada<br />
pelo tabelião a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ingresso na via judicial.<br />
§ 6º - É possível a lavratura <strong>de</strong> escritura pública <strong>de</strong> conversão da separação judicial em divórcio consensual,<br />
com ou sem partilha <strong>de</strong> bens, mesmo que existam filhos menores ou incapazes <strong>do</strong> casal, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />
não haja nenhuma alteração <strong>do</strong> que foi convenciona<strong>do</strong> e homologa<strong>do</strong> na separação judicial em relação aos<br />
direitos <strong>do</strong>s filhos menores ou incapazes.<br />
• Provimento nº 28/07-CGJ; Provimento nº 48/08-CGJ (insere o § 6º).<br />
Art. 619-D - A escritura pública <strong>de</strong> separação e divórcio especificará, além <strong>de</strong> outros requisitos legais:<br />
a) o regime matrimonial <strong>de</strong> bens;<br />
b) os bens comuns e a partilha quan<strong>do</strong> esta não for ressalvada para momento posterior à dissolução da<br />
socieda<strong>de</strong> conjugal ou <strong>do</strong> casamento;<br />
c) sobre qual das partes recairá a responsabilida<strong>de</strong> por obrigações pen<strong>de</strong>ntes e será atribuída a titularida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> direitos e ações;<br />
d) nome e data <strong>de</strong> nascimento <strong>do</strong>s filhos;<br />
a) o prazo <strong>de</strong> duração da obrigação alimentar, condições e critérios <strong>de</strong> atualização, e, se for o caso, a<br />
sua dispensa provisória.<br />
• Provimento nº 04/07-CGJ.<br />
Art. 619–E – Na partilha <strong>de</strong> bens <strong>do</strong> casal, se houver transferência <strong>de</strong> patrimônio entre as partes, será<br />
exigi<strong>do</strong> o respectivo pagamento <strong>do</strong> imposto <strong>de</strong> transmissão.<br />
Parágrafo único - Haven<strong>do</strong> funda<strong>do</strong>s indícios <strong>de</strong> prejuízo a um <strong>do</strong>s cônjuges ou existin<strong>do</strong> dúvida sobre<br />
a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>, impõe-se a negativa à lavratura da escritura pública <strong>de</strong> separação ou divórcio.<br />
• Provimento nº 04/07-CGJ.<br />
Art. 619-F – Po<strong>de</strong>rá ser lavrada escritura pública <strong>de</strong> divórcio direto, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que comprovada a separação<br />
<strong>de</strong> fato há mais <strong>de</strong> <strong>do</strong>is anos, mediante o comparecimento ao ato <strong>notarial</strong> <strong>de</strong> pelo menos uma testemunha,<br />
exceto nos casos elenca<strong>do</strong>s no art. 228, <strong>do</strong> Código Civil.<br />
Art. 619-F – Po<strong>de</strong>rá ser lavrada escritura pública <strong>de</strong> divórcio direto.