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consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...

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Consolidação Normativa Notarial e Registral 157<br />

TÍTULO VII<br />

DO TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS<br />

CAPÍTULO I<br />

DA APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO<br />

Art. 714 – Qualquer <strong>do</strong>cumento representativo <strong>de</strong> obrigação econômica po<strong>de</strong> ser leva<strong>do</strong> a protesto, para<br />

prova da inadimplência; para fixação <strong>do</strong> termo inicial <strong>do</strong>s encargos, quan<strong>do</strong> não houver prazo assina<strong>do</strong>; ou<br />

para interromper o prazo <strong>de</strong> prescrição.<br />

• Lei nº 9.492/97, arts. 1º e 4º; Lei nº 9.492/97, art. 6º.<br />

Art. 715 – O <strong>do</strong>cumento será apresenta<strong>do</strong> ao Tabelião <strong>de</strong> Protesto <strong>do</strong> lugar <strong>do</strong> pagamento nele <strong>de</strong>clara<strong>do</strong>,<br />

ou, na falta <strong>de</strong> indicação, <strong>do</strong> lugar <strong>do</strong> <strong>do</strong>micílio <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, segun<strong>do</strong> se inferir <strong>do</strong> título.<br />

§ 1º – Se houver mais <strong>de</strong> um <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, com <strong>do</strong>micílios distintos, e o <strong>do</strong>cumento não <strong>de</strong>clarar o lugar<br />

<strong>do</strong> pagamento, a apresentação far-se-á no lugar <strong>do</strong> <strong>do</strong>micílio <strong>de</strong> qualquer um <strong>de</strong>les.<br />

§ 2º – O cheque po<strong>de</strong>rá ser aponta<strong>do</strong> no lugar <strong>do</strong> pagamento ou <strong>do</strong> <strong>do</strong>micílio <strong>do</strong> emitente, sen<strong>do</strong> obrigatória<br />

a sua apresentação prévia ao banco saca<strong>do</strong>, salvo se for alegada a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fazer prova contra o<br />

próprio banco.<br />

• Lei nº 9.492/97, art. 6º.<br />

Art. 716 – O <strong>do</strong>cumento apresenta<strong>do</strong> <strong>de</strong>verá revestir-se <strong>do</strong>s requisitos formais previstos na legislação<br />

própria.<br />

• Consolidação Normativa, Volume II, Capítulo VII, item 1.7; Lei nº 9.492/97, art. 9º.<br />

§ 1º – Não cabe ao Tabelião investigar a origem da dívida ou a falsida<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento, nem a ocorrência<br />

<strong>de</strong> prescrição ou <strong>de</strong> caducida<strong>de</strong>.<br />

§ 2º – É veda<strong>do</strong> o apontamento <strong>de</strong> cheque <strong>de</strong>volvi<strong>do</strong> pelo estabelecimento bancário em razão <strong>de</strong> alguma<br />

das hipóteses previstas nas alíneas 20, 25, 28, 29, 30 e 35 das Circulares n os 2.655, 2.692 e 3.050 e da<br />

Resolução nº 1.682 <strong>do</strong> Banco Central <strong>do</strong> Brasil.<br />

§ 3º – Haven<strong>do</strong> en<strong>do</strong>sso ou aval, o apontamento e protesto <strong>de</strong> cheques, em qualquer hipótese acima referida,<br />

serão permiti<strong>do</strong>s com a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> tratar-se <strong>de</strong> emitente <strong>de</strong>sconheci<strong>do</strong>, fican<strong>do</strong> proibida a menção<br />

ao nome ou qualquer outro da<strong>do</strong> i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>r <strong>do</strong> titular da conta bancária.<br />

• Provimentos n os 02/99-CGJ e 09/03-CGJ.<br />

Art. 717 – No ato da apresentação <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento, que não <strong>de</strong>ve conter rasura ou emenda modifica<strong>do</strong>ra<br />

<strong>de</strong> suas características, o apresentante <strong>de</strong>clarará expressamente e sob sua exclusiva responsabilida<strong>de</strong> os seguintes<br />

da<strong>do</strong>s:<br />

a) o seu nome ou o da empresa que representa, e o próprio en<strong>de</strong>reço;<br />

b) o nome <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, como grafa<strong>do</strong> no título;<br />

c) o número <strong>de</strong> inscrição <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r no Cadastro <strong>de</strong> Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional <strong>de</strong><br />

Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Secretaria da Receita Fe<strong>de</strong>ral;<br />

d) o en<strong>de</strong>reço atual <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r para o qual será expedida a intimação, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser alerta<strong>do</strong> que o fornecimento<br />

proposital <strong>de</strong> en<strong>de</strong>reço incorreto po<strong>de</strong>rá acarretar sanções civis, administrativas e penais;<br />

e) o valor <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento com seus acréscimos legais ou convencionais, o qual não sofrerá variação entre<br />

a data <strong>do</strong> apontamento e a <strong>do</strong> eventual pagamento ou protesto, salvo o acréscimo <strong>do</strong>s emolumentos e<br />

<strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>vidas ao tabelionato;<br />

f) se <strong>de</strong>seja o protesto para os fins da Lei <strong>de</strong> Falências.<br />

§ 1º – O Tabelião ficará obriga<strong>do</strong> a a<strong>do</strong>tar o en<strong>de</strong>reço <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> pelo apresentante na remessa da intimação<br />

ao <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, ainda que seja diferente <strong>do</strong> grafa<strong>do</strong> no <strong>do</strong>cumento apresenta<strong>do</strong>.<br />

§ 2º – O valor <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> pelo apresentante correspon<strong>de</strong>rá a seu respectivo valor original,<br />

que po<strong>de</strong>rá ser acresci<strong>do</strong>:<br />

a) – <strong>do</strong>s juros <strong>de</strong> mora <strong>de</strong> 6% (seis por cento) ao ano, se outra taxa não estiver convencionada entre as<br />

partes;<br />

b) – <strong>do</strong>s encargos expressamente convenciona<strong>do</strong>s, vedada a acumulação <strong>de</strong> correção monetária e comissão<br />

<strong>de</strong> permanência;<br />

c) – da atualização monetária <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> cheque;

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