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consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...

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Consolidação Normativa Notarial e Registral 98<br />

Art. 424 – Averbar-se-ão, ainda, na matrícula ou no registro, para o simples efeito <strong>de</strong> dar conhecimento<br />

aos interessa<strong>do</strong>s requerentes <strong>de</strong> certidão: (Provimento nº 01/98-CGJ).<br />

1) os atos <strong>de</strong> tombamento <strong>de</strong>finitivo <strong>de</strong> imóveis, promovi<strong>do</strong>s pelo Po<strong>de</strong>r Público; (Decreto-Lei nº<br />

25/37; Lei nº 6.292/75, art. 13)<br />

2) os <strong>de</strong>cretos que <strong>de</strong>clararem imóveis como sen<strong>do</strong> <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> ou necessida<strong>de</strong> pública, para fins <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sapropriação; (Decreto-Lei nº 3.365/41; Lei nº 4.132/62; CF, arts. 5º, XXIV; 22, II; e 182, § 3º)<br />

3) os contratos <strong>de</strong> comodato, satisfeitas as condições gerais <strong>de</strong> conteú<strong>do</strong> e forma; (CCB, arts. 579 e<br />

ss.)<br />

4) a notícia <strong>de</strong> penhora, quan<strong>do</strong> for impossível a feitura <strong>do</strong> registro por falta <strong>de</strong> requisitos formais no<br />

título apresenta<strong>do</strong>, exigi<strong>do</strong>s pela legislação em vigor; (Provimento nº 18/96-CGJ)<br />

5) a expedição <strong>de</strong> certidão acautelatória (Provimento nº 34/95-CGJ)<br />

SEÇÃO II<br />

DOS PACTOS ANTENUPCIAIS E DA ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS<br />

Art. 425 – Será noticia<strong>do</strong>, por averbação, à margem <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os registros e nas matrículas em que figurarem<br />

os contraentes, o registro <strong>de</strong> pacto antenupcial previsto no art. 167, I, 12, da Lei nº 6.015, <strong>de</strong><br />

31-12-73.<br />

• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 167, II, 1.<br />

Art. 426 – A modificação <strong>do</strong> regime <strong>de</strong> bens <strong>do</strong> casamento, processada judicialmente, será averbada à<br />

margem da transcrição ou na matrícula em que estiverem registra<strong>do</strong>s bens ou direitos sobre imóveis <strong>de</strong> um ou<br />

<strong>de</strong> ambos os cônjuges, mediante a apresentação <strong>de</strong> manda<strong>do</strong> ou, a requerimento <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>, com a apresentação<br />

<strong>de</strong> certidão <strong>do</strong> Registro Civil das Pessoas Naturais da qual conste a alteração <strong>do</strong> regime <strong>de</strong> bens e a<br />

<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> que a mesma <strong>de</strong>u-se por or<strong>de</strong>m judicial.<br />

• Provimentos n os 24/03-CGJ e 24/04-CGJ.<br />

• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 167, II, 2.<br />

SEÇÃO III<br />

DOS CANCELAMENTOS<br />

Art. 427 – A averbação <strong>do</strong>s cancelamentos efetuar-se-á à margem <strong>do</strong> registro ou na matrícula on<strong>de</strong><br />

constarem.<br />

Parágrafo único – Ten<strong>do</strong> havi<strong>do</strong> o efetivo transporte <strong>do</strong> registro, por averbação, para uma nova matrícula<br />

<strong>do</strong> mesmo ou <strong>de</strong> outro Ofício, o cancelamento será feito nessa última.<br />

Art. 428 – Cancelar-se-á o usufruto ou o fi<strong>de</strong>icomisso:<br />

I – a requerimento <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>:<br />

a) mediante apresentação da certidão <strong>de</strong> óbito <strong>do</strong> usufrutuário ou fiduciário;<br />

b) com a <strong>de</strong>monstração da extinção <strong>do</strong> direito pela realização <strong>do</strong> termo <strong>de</strong> duração incondicional;<br />

c) através da exibição da certidão <strong>de</strong> óbito <strong>do</strong> fi<strong>de</strong>icomissário, nas hipóteses <strong>do</strong> consolidar da proprieda<strong>de</strong><br />

no <strong>do</strong>mínio <strong>do</strong> fiduciário;<br />

d) com o comprovar suficiente <strong>do</strong> implemento <strong>de</strong> condição resolutiva, constan<strong>do</strong> essa <strong>do</strong> registro;<br />

II – a requerimento <strong>do</strong> usufrutuário e <strong>do</strong> nu-proprietário, se acor<strong>de</strong>s na extinção <strong>do</strong> direito, pela realização<br />

<strong>do</strong> termo <strong>de</strong> duração subordinada a condição;<br />

III – em face da escritura pública, haven<strong>do</strong> extinção <strong>do</strong> usufruto ou <strong>do</strong> fi<strong>de</strong>icomisso pela renúncia ou<br />

<strong>consolidação</strong>;<br />

IV – a vista <strong>de</strong> sentença ou acórdão judicial, nas <strong>de</strong>mais hipóteses <strong>de</strong> extinção.<br />

• Provimento nº 01/98-CGJ, art. 391.<br />

SEÇÃO IV<br />

DO DESDOBRAMENTO DE IMÓVEL<br />

Art. 429 – Nas hipóteses <strong>de</strong> <strong>de</strong>s<strong>do</strong>bramento <strong>de</strong> imóveis urbanos e rurais, os Oficiais <strong>de</strong>verão a<strong>do</strong>tar<br />

cautelas no verificar da área, medidas, características e confrontações <strong>do</strong>s imóveis resultantes, a fim <strong>de</strong> evitar<br />

que se façam retificações sem o <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> procedimento legal.

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