consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...
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Consolidação Normativa Notarial e Registral 62<br />
qualquer Serventia <strong>de</strong> Registro Civil, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o registro <strong>do</strong> ato tenha se efetiva<strong>do</strong> no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong><br />
<strong>do</strong> Sul.<br />
§ 1º - No ato <strong>do</strong> requerimento, o solicitante indicará ao Oficial Registra<strong>do</strong>r os da<strong>do</strong>s disponíveis para<br />
localização <strong>do</strong> assento, tais como, o nome, filiação, data <strong>de</strong> nascimento/casamento/óbito e local, e, se possível,<br />
o número <strong>do</strong> registro, o livro e a folha on<strong>de</strong> consta o assento.<br />
§ 2º - Sen<strong>do</strong> conheci<strong>do</strong> o local <strong>do</strong> registro, o Oficial Registra<strong>do</strong>r solicitará a remessa da certidão para<br />
o e-mail oficial <strong>do</strong> sistema Selo Digital da serventia que realizou o registro.<br />
§ 3º - Não sen<strong>do</strong> conheci<strong>do</strong> o local <strong>do</strong> registro, a solicitação será enviada para o grupo <strong>de</strong> distribuição<br />
<strong>de</strong> e-mail oficial <strong>do</strong> sistema Selo Digital (rcpn@tjrs.jus.br).<br />
§ 4º - O Oficial Registra<strong>do</strong>r, no prazo máximo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias úteis, a partir <strong>do</strong> recebimento <strong>do</strong> email,<br />
efetuará a busca. Em sen<strong>do</strong> positiva, respon<strong>de</strong>rá ao Oficio solicitante, também por e-mail e, no mesmo<br />
prazo, encaminhará a certidão respectiva pelo meio físico.<br />
§ 5º - Sen<strong>do</strong> o interessa<strong>do</strong>/requerente pessoa pobre, nos termos da lei, estará isento <strong>do</strong> pagamento <strong>de</strong><br />
emolumentos e <strong>do</strong> selo digital <strong>de</strong> fiscalização <strong>notarial</strong> e <strong>registral</strong>.<br />
§ 6º - Não sen<strong>do</strong> o interessa<strong>do</strong> pessoa pobre, <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>positar o valor correspon<strong>de</strong>nte aos emolumentos,<br />
selo digital e <strong>de</strong>spesas postais, que serão encaminha<strong>do</strong>s ao Registra<strong>do</strong>r que emitirá a certidão.<br />
§ 7º - O Registra<strong>do</strong>r <strong>de</strong>verá entregar à parte solicitante Nota <strong>de</strong> entrega e o Registra<strong>do</strong>r da origem da<br />
certidão encaminhará, juntamente com a mesma, recibo discrimina<strong>do</strong> <strong>do</strong>s emolumentos.<br />
• Provimento nº 20/09-CGJ.<br />
Art. 205 – Ocorren<strong>do</strong> recusa no recebimento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> ou retardamento na remessa da certidão o requerente<br />
po<strong>de</strong>rá reclamar ao Juiz Diretor <strong>do</strong> Foro que a<strong>do</strong>tará as medidas previstas no art. 87 da Consolidação<br />
Normativa Notarial e Registral<br />
• Provimento nº 20/09-CGJ.<br />
Art. 206 – Cabe aos Oficiais <strong>de</strong> Registro Civil das Pessoas Naturais criar arquivo, <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> à conservação,<br />
durante 01 (um) ano, <strong>do</strong>s requerimentos <strong>de</strong> que trata este Provimento.<br />
• Provimento nº 20/09-CGJ.<br />
Art. 207 – REVOGADO - O edital conterá os da<strong>do</strong>s individualiza<strong>do</strong>res disponíveis <strong>do</strong> registro pretendi<strong>do</strong><br />
e será publica<strong>do</strong> no Diário da <strong>Justiça</strong>, seção <strong>de</strong>stinada à Correge<strong>do</strong>ria-Geral da <strong>Justiça</strong>, com convocação<br />
aos Oficiais <strong>do</strong> Registro Civil das Pessoas Naturais, para que procedam à busca em seus registros, segun<strong>do</strong><br />
o <strong>de</strong>terminar <strong>do</strong> édito.<br />
Parágrafo único – Do edital constará prazo para remessa <strong>de</strong> informações.<br />
• Provimento nº 20/09-CGJ.<br />
Art. 208 – REVOGADO - Cabe aos Oficiais <strong>de</strong> Registro Civil das Pessoas Naturais abrir arquivo,<br />
<strong>de</strong>stina<strong>do</strong> à conservação, durante 01 (um) ano, <strong>do</strong>s editais publica<strong>do</strong>s.<br />
• Provimento nº 20/09-CGJ.<br />
Art. 209 – REVOGADO - Em sen<strong>do</strong> positiva a busca, o Oficial Registra<strong>do</strong>r remeterá informação ao<br />
Diretor <strong>do</strong> Foro, para encaminhar o <strong>do</strong>cumento à Correge<strong>do</strong>ria-Geral da <strong>Justiça</strong>.<br />
Parágrafo único – Negativas as diligências, <strong>de</strong>scabe a comunicação à Direção <strong>do</strong> Foro e à Correge<strong>do</strong>ria,<br />
mas esta respon<strong>de</strong>rá aos magistra<strong>do</strong>s ou aos interessa<strong>do</strong>s.<br />
• Provimento nº 20/09-CGJ.<br />
Art. 210 – REVOGADO - Compete ao Juiz Diretor <strong>do</strong> Foro o controle e a fiscalização <strong>do</strong> cumprimento<br />
<strong>do</strong> <strong>de</strong>ver constante <strong>do</strong> edital.<br />
• Provimento nº 09/95-CGJ; Provimento nº 20/09-CGJ (revoga o art. 210).