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consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...

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Consolidação Normativa Notarial e Registral 162<br />

§ 1º – Na contagem <strong>do</strong> prazo, exclui-se o dia <strong>do</strong> apontamento e inclui-se o <strong>do</strong> vencimento.<br />

§ 2º – Não será consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> útil o dia em que o expediente bancário para o público não obe<strong>de</strong>ça ao<br />

horário normal.<br />

• Lei nº 9.492/97, art. 12; Ofício-Circular nº 48/01-CGJ.<br />

• Lei nº 9.492/97, art. 12, § 1º.<br />

• Lei nº 9.492/97, art. 12, § 2º.<br />

• Consolidação Normativa, Volume II, Capítulo VII, item 5.2.<br />

ral);<br />

Art. 742 – O protesto <strong>de</strong>verá conter:<br />

a) seu próprio número, com a indicação <strong>do</strong> número <strong>do</strong> livro e página em que foi lavra<strong>do</strong>;<br />

b) a data e o número <strong>do</strong> protocolo;<br />

c) o nome e en<strong>de</strong>reço <strong>do</strong> apresentante e <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r originário;<br />

d) a transcrição <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento;<br />

e) a certidão das intimações feitas e das respostas oferecidas;<br />

f) a indicação <strong>do</strong>s intervenientes voluntários e das firmas por eles honradas;<br />

g) a aquiescência <strong>do</strong> porta<strong>do</strong>r ao aceite por honra;<br />

h) a i<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r (nome, en<strong>de</strong>reço e número <strong>de</strong> inscrição na Secretaria da Receita Fe<strong>de</strong>-<br />

i) a motivação <strong>do</strong> protesto;<br />

j) o tipo <strong>de</strong> protesto, quan<strong>do</strong> lavra<strong>do</strong> para fins especiais;<br />

k) a natureza <strong>do</strong> en<strong>do</strong>sso;<br />

l) a data e a assinatura <strong>do</strong> Tabelião, <strong>de</strong> seu substituto ou escrevente autoriza<strong>do</strong>.<br />

• Lei nº 9.492/97, arts. 22 e 23.<br />

Art. 743 – O protesto será transcrito no Livro Registro <strong>de</strong> Protestos ou arquiva<strong>do</strong> por processamento<br />

eletrônico <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s.<br />

§ 1º – O Livro <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Protestos será aberto e encerra<strong>do</strong> pelo Tabelião, seu substituto ou escrevente<br />

autoriza<strong>do</strong>, e terá suas folhas numeradas e rubricadas.<br />

§ 2º - O Livro <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Protestos, quan<strong>do</strong> em folhas soltas, será enca<strong>de</strong>rna<strong>do</strong> em volume conten<strong>do</strong><br />

duzentas folhas, ou microfilma<strong>do</strong>, ou digitaliza<strong>do</strong>.<br />

§ 3º – A microfilmagem ou a gravação <strong>do</strong> protesto diretamente por processo eletrônico dispensa a existência<br />

<strong>do</strong> Livro <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Protestos e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> autorização.<br />

• Lei nº 9.492/97, art. 35, § 2º.<br />

• Lei nº 9.492/97, art. 33.<br />

• Consolidação Normativa, Volume II, Capítulo VII, item 5.14.<br />

• Lei nº 9.492/97, arts. 35, § 2º, e 41.<br />

Art. 744 – A transcrição <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento po<strong>de</strong> ser dispensada quan<strong>do</strong> sua imagem for conservada no arquivo<br />

<strong>do</strong> tabelionato mediante cópia reprográfica, micrográfica ou gravação eletrônica, procedimentos cuja<br />

a<strong>do</strong>ção in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> autorização.<br />

• Lei nº 9.492/97, arts. 22, parágrafo único, e 41.<br />

Art. 745 – A resposta escrita <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r constará <strong>do</strong> protesto, seu instrumento ou certidões, por cópia<br />

autêntica ou certidão narratória.<br />

Parágrafo único – A resposta será numerada e arquivada, integran<strong>do</strong> o ato, para to<strong>do</strong>s os efeitos.<br />

• Consolidação Normativa, Volume II, Capítulo VII, item 5.6.<br />

Art. 746 – Na motivação <strong>do</strong> protesto, o Tabelião informará se o mesmo foi lavra<strong>do</strong> por falta <strong>de</strong> pagamento,<br />

<strong>de</strong> aceite ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>volução.<br />

§ 1º – Sempre que o título estiver venci<strong>do</strong>, o protesto será lavra<strong>do</strong> por falta <strong>de</strong> pagamento.<br />

§ 2º – O protesto por falta <strong>de</strong> aceite será lavra<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> o título não estiver venci<strong>do</strong>, após o <strong>de</strong>curso<br />

<strong>do</strong> prazo legal para o aceite ou a <strong>de</strong>volução.

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