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consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...

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Consolidação Normativa Notarial e Registral 111<br />

§ 2º – Aplica-se o disposto no art. 4º, inc. II, da Lei nº 6.766, <strong>de</strong> 19-12-79, e preceitos <strong>de</strong> eventual legislação<br />

municipal complementar, sobre a matéria, aos casos <strong>de</strong> divisão amigável ou judicial, e <strong>de</strong> partilha <strong>do</strong><br />

lote, mas não se <strong>de</strong>stacará área inferior à prevista em lei.<br />

• Circular nº 02/80-CGJ.<br />

Art. 506 – O Oficial <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis, mediante requerimento <strong>do</strong> Município, po<strong>de</strong>rá proce<strong>de</strong>r à<br />

abertura <strong>de</strong> matrícula nova em nome <strong>de</strong>ste referente às áreas públicas ou <strong>de</strong> uso comum da população, aludidas<br />

nos arts. 11 e 22 da Lei nº 6.766, <strong>de</strong> 19-12-79.<br />

§ 1º – Uma vez aberta a matrícula, o Oficial <strong>de</strong>verá averbar à sua margem que se trata <strong>de</strong> área afetada<br />

em razão da instituição <strong>do</strong> loteamento ou <strong>de</strong>smembramento <strong>de</strong> solo urbano.<br />

§ 2º – No caso <strong>de</strong> loteamento já registra<strong>do</strong>, haven<strong>do</strong> interesse da Municipalida<strong>de</strong> na obtenção da matrícula<br />

própria, <strong>de</strong>verá propor a iniciativa discriminatória no Ofício <strong>do</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis competente.<br />

• Provimento nº 49/95-CGJ.<br />

• Provimento nº 30/88-CGJ.<br />

SEÇÃO II<br />

DOS LOTEAMENTOS CLANDESTINOS<br />

Art. 507 – Os Oficiais impugnarão escrituras ou instrumentos particulares apresenta<strong>do</strong>s a registro envolven<strong>do</strong><br />

alienação <strong>de</strong> frações i<strong>de</strong>ais, quan<strong>do</strong>, basea<strong>do</strong>s em da<strong>do</strong>s objetivos, constatarem a ocorrência <strong>de</strong><br />

frau<strong>de</strong> e infringência à lei e ao or<strong>de</strong>namento positivo, consistente no instituir ou ampliar <strong>de</strong> loteamentos <strong>de</strong><br />

fato.<br />

§ 1º – Para esse efeito, consi<strong>de</strong>rar-se-á fração i<strong>de</strong>al a resultante <strong>do</strong> <strong>de</strong>s<strong>do</strong>bramento <strong>do</strong> imóvel em partes<br />

não localizadas e <strong>de</strong>claradas como contidas <strong>de</strong>ntro da área original, que estejam acarretan<strong>do</strong> a formação<br />

<strong>de</strong> falsos con<strong>do</strong>mínios em razão das alienações.<br />

§ 2º – As frações po<strong>de</strong>rão estar expressas, indistintamente, em percentuais, frações <strong>de</strong>cimais ou ordinárias<br />

ou em área (metros quadra<strong>do</strong>s, hectares, etc.).<br />

§ 3º – Ao reconhecimento <strong>de</strong> configuração <strong>de</strong> loteamento clan<strong>de</strong>stino, entre outros da<strong>do</strong>s objetivos a<br />

serem valora<strong>do</strong>s, concorrem, isolada ou em conjunto, os da disparida<strong>de</strong> entre a área fracionada e a <strong>do</strong> to<strong>do</strong><br />

maior, forma <strong>de</strong> pagamento <strong>do</strong> preço em prestações e critérios <strong>de</strong> rescisão contratual.<br />

§ 4º – A restrição contida neste artigo não se aplica aos con<strong>do</strong>mínios edilícios, pois previstos e tutela<strong>do</strong>s<br />

por legislação especial.<br />

Art. 508 – Inconforman<strong>do</strong>-se o apresentante com a impugnação, e a seu requerimento, o Oficial suscitará<br />

dúvida.<br />

Art. 509 – Somente se admitirá a formação <strong>de</strong> con<strong>do</strong>mínios por atos inter vivos, <strong>de</strong> imóveis rurais,<br />

quan<strong>do</strong> preservada e assegurada a <strong>de</strong>stinação rural <strong>do</strong> imóvel, para fins <strong>de</strong> exploração agropecuária ou extrativa.<br />

Art. 510 – Haven<strong>do</strong> indícios suficientes ou evidências da constituição <strong>de</strong> loteamento <strong>de</strong> fato, o Oficial<br />

notificará o representante <strong>do</strong> Ministério Público, anexan<strong>do</strong> <strong>do</strong>cumentação disponível.<br />

• Provimento nº 28/04-CGJ, <strong>de</strong> 04-11-04.<br />

CAPÍTULO XV<br />

DO PROJETO “MORE LEGAL III”<br />

SEÇÃO I<br />

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 511 – A regularização e registro <strong>de</strong> loteamento, <strong>de</strong>smembramento, fracionamento ou <strong>de</strong>s<strong>do</strong>bro <strong>de</strong><br />

imóveis urbanos ou urbaniza<strong>do</strong>s, ainda que localiza<strong>do</strong>s em zona rural, nos casos especifica<strong>do</strong>s, obe<strong>de</strong>cerá ao<br />

disposto neste provimento.

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