18.04.2013 Views

consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...

consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...

consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Consolidação Normativa Notarial e Registral 138<br />

§ 4º – O Tabelião encaminhará essa <strong>de</strong>claração à Unida<strong>de</strong> Local da Secretaria da Receita Fe<strong>de</strong>ral, até<br />

o dia 10 <strong>do</strong> mês subseqüente, para fins <strong>de</strong> verificação da veracida<strong>de</strong>.<br />

§ 5º – Sem apresentação <strong>do</strong> Certifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Cadastro <strong>de</strong> Imóvel Rural – CCIR, não po<strong>de</strong>rão os proprietários,<br />

sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>smembrar, arrendar, hipotecar, ven<strong>de</strong>r ou prometer em venda imóveis rurais.<br />

§ 6º – A apresentação <strong>do</strong> Certifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Cadastro <strong>de</strong> Imóvel Rural – CCIR, exigida no parágrafo anterior,<br />

far-se-á, sempre, acompanhada da prova <strong>de</strong> quitação <strong>do</strong> imposto sobre a Proprieda<strong>de</strong> Territorial Rural –<br />

ITR, correspon<strong>de</strong>nte aos últimos cinco exercícios, ressalva<strong>do</strong>s os casos <strong>de</strong> inexigibilida<strong>de</strong> e dispensa previstos<br />

no art. 20 da Lei nº. 9.393, <strong>de</strong> 19-12-1996.<br />

• Provimento nº 05/09-CGJ.<br />

§ 7º – Além <strong>do</strong>s requisitos previstos no art. 215, § 1º, <strong>do</strong> CCB e na Lei nº 7.433, <strong>de</strong> 18-12-85, os Serviços<br />

Notariais são obriga<strong>do</strong>s a mencionar nas escrituras os seguintes da<strong>do</strong>s <strong>do</strong> CCIR:<br />

I – código <strong>do</strong> imóvel;<br />

II – nome <strong>do</strong> <strong>de</strong>tentor;<br />

III – nacionalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>de</strong>tentor;<br />

IV – <strong>de</strong>nominação <strong>do</strong> imóvel;<br />

V – localização <strong>do</strong> imóvel.<br />

• Lei nº 9.393/96, art. 21; IN nº 256/02-SRF; Lei nº 4.947/66, art. 22 (com redação dada pela Lei nº 10.267/01)<br />

• Provimento nº 45/95.<br />

SUBSEÇÃO IV<br />

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PARTILHA DE BENS<br />

Art. 613 – A partilha amigável <strong>de</strong> bens, entre her<strong>de</strong>iros maiores e capazes, e a adjudicação, quan<strong>do</strong><br />

houver her<strong>de</strong>iro único, po<strong>de</strong>m ser promovidas por escritura pública, nos termos <strong>do</strong> art. 2.015 .<strong>do</strong> CCB e <strong>do</strong>s<br />

arts. 982 e parágrafo único e 1031 e parágrafo 1º <strong>do</strong> CPC.<br />

• Provimento nº 04/07-CGJ.<br />

Art. 613-A – A renúncia <strong>de</strong> her<strong>de</strong>iro po<strong>de</strong>rá constar na própria escritura <strong>de</strong> partilha e, se comprovada<br />

em <strong>de</strong>claração anterior, judicialmente ou por escritura pública, dispensará a presença <strong>do</strong> renunciante quan<strong>do</strong><br />

da lavratura <strong>do</strong> ato.<br />

• Provimento nº 04/07-CGJ.<br />

Art. 613-B – Quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> partilha por direito <strong>de</strong> representação ou contemplar her<strong>de</strong>iros da<br />

classe posterior na or<strong>de</strong>m da vocação hereditária, será exigida certidão <strong>de</strong> óbito <strong>do</strong> representa<strong>do</strong> e <strong>do</strong>s her<strong>de</strong>iros<br />

pré-mortos.<br />

• Provimento nº 04/07-CGJ.<br />

Art. 613-C – O meeiro e os her<strong>de</strong>iros po<strong>de</strong>rão, antes da confecção <strong>de</strong> escritura pública <strong>de</strong>finitiva <strong>de</strong><br />

partilha, prestarem <strong>de</strong>clarações por meio <strong>de</strong> instrumento público, nomean<strong>do</strong> representante ao espólio com<br />

po<strong>de</strong>res para representar este perante estabelecimentos bancários e instituições fiscais, seja para possibilitar o<br />

acesso a da<strong>do</strong>s bancários e fiscais que possam ser relevantes à partilha, seja para tornar viável a transferência<br />

<strong>de</strong> titularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conta bancária da pessoa falecida.<br />

Parágrafo único - A escritura referida no caput conterá o comprometimento <strong>do</strong> meeiro e <strong>do</strong>s her<strong>de</strong>iros<br />

<strong>de</strong> realizarem a escritura pública <strong>de</strong> partilha <strong>de</strong>finitiva em prazo máximo <strong>de</strong> 60 dias, sob pena <strong>de</strong> remessa<br />

pelo tabelião <strong>de</strong> cópia <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento público formaliza<strong>do</strong> ao cartório da direção <strong>do</strong> foro local, para encaminhamento<br />

ao juízo competente, em atendimento ao art. 989 <strong>do</strong> CPC.<br />

• Provimento nº 34/09-CGJ.<br />

Art. 614 – A escritura pública <strong>de</strong> partilha, que será antecedida <strong>do</strong> pagamento <strong>do</strong> tributo correspon<strong>de</strong>nte,<br />

<strong>de</strong>verá conter os requisitos estabeleci<strong>do</strong>s pelo art. 993 <strong>do</strong> CPC.<br />

Art. 615 – Deverão constar da escritura as certidões negativas da Fazenda Fe<strong>de</strong>ral, Estadual e Municipal.<br />

Art. 615-A – Incumbe ao Tabelião solicitar, quan<strong>do</strong> da lavratura da escritura pública, além <strong>de</strong> outros<br />

<strong>do</strong>cumentos exigi<strong>do</strong>s em lei:

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!