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consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...

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Consolidação Normativa Notarial e Registral 27<br />

§ 5º – Se o registro for lavra<strong>do</strong> em repartição estrangeira, constará sempre a observação quanto à opção<br />

pela nacionalida<strong>de</strong> brasileira.<br />

• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 29, § 2º; CF, art. 12.<br />

• Provimento 019/2012-CGJ altera artigos 43 a 52.<br />

SEÇÃO III<br />

DAS TRASLADAÇÕES<br />

SUBSEÇÃO I<br />

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS<br />

Art. 43 – O trasla<strong>do</strong> <strong>de</strong> assentos <strong>de</strong> nascimento, casamento e óbito <strong>de</strong> brasileiros em país estrangeiro,<br />

toma<strong>do</strong>s por autorida<strong>de</strong> consular brasileira, nos termos <strong>do</strong> regulamento consular, ou por autorida<strong>de</strong> estrangeira<br />

competente, a que se refere o caput <strong>do</strong> art. 32 da Lei nº 6.015/1973, será efetua<strong>do</strong> no Livro “E” <strong>do</strong> 1º ofício<br />

<strong>de</strong> registro civil <strong>de</strong> pessoas naturais da comarca <strong>do</strong> <strong>do</strong>micílio <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong> ou <strong>do</strong> 1º Ofício <strong>de</strong> Registro Civil<br />

<strong>de</strong> Pessoas Naturais <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral, sem a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> autorização judicial.<br />

Art. 44 – Os assentos <strong>de</strong> nascimento, casamento e óbito <strong>de</strong> brasileiros lavra<strong>do</strong>s por autorida<strong>de</strong> estrangeira<br />

competente, que não tenham si<strong>do</strong> previamente registra<strong>do</strong>s em repartição consular brasileira, somente<br />

po<strong>de</strong>rão ser traslada<strong>do</strong>s no Brasil se estiverem legaliza<strong>do</strong>s por autorida<strong>de</strong> consular brasileira que tenha jurisdição<br />

sobre o local em que foram emitidas.<br />

§ 1º – Antes <strong>de</strong> serem traslada<strong>do</strong>s, tais assentos também <strong>de</strong>verão ser traduzi<strong>do</strong>s por tradutor público<br />

juramenta<strong>do</strong>, inscrito em junta comercial brasileira.<br />

§ 2º – A legalização efetuada por autorida<strong>de</strong> consular brasileira consiste no reconhecimento da assinatura<br />

<strong>de</strong> notário/autorida<strong>de</strong> estrangeira competente aposta em <strong>do</strong>cumento original/fotocópia autenticada ou na<br />

<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> autenticida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento original não assina<strong>do</strong>, nos termos <strong>do</strong> regulamento consular. O<br />

reconhecimento, no Brasil, da assinatura da autorida<strong>de</strong> consular brasileira no <strong>do</strong>cumento será dispensa<strong>do</strong>,<br />

conforme previsto no art. 2º <strong>do</strong> Decreto nº 84.451/1980.<br />

§ 3º – Os oficiais <strong>de</strong> registro civil <strong>de</strong>verão observar a eventual existência <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>s multilaterais ou<br />

bilaterais, <strong>de</strong> que o Brasil seja parte, que prevejam a dispensa <strong>de</strong> legalização <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos públicos origina<strong>do</strong>s<br />

em um esta<strong>do</strong> a serem apresenta<strong>do</strong>s no território <strong>do</strong> outro esta<strong>do</strong>, ou a facilitação <strong>do</strong>s trâmites para a<br />

sua legalização.<br />

Art. 45 – Sempre que o trasla<strong>do</strong> for in<strong>de</strong>feri<strong>do</strong> pelo oficial <strong>de</strong> registro civil, será feita nota com os motivos<br />

<strong>do</strong> in<strong>de</strong>ferimento, cumprin<strong>do</strong>-se, quan<strong>do</strong> for o caso, o art. 198 C.C. o art. 296 da Lei nº 6.015/1973.<br />

Art. 46 – O trasla<strong>do</strong> <strong>de</strong> certidões <strong>de</strong> assentos <strong>de</strong> nascimento, casamento e óbito <strong>de</strong> brasileiros lavra<strong>do</strong>s<br />

em país estrangeiro será efetua<strong>do</strong> mediante apresentação <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos originais.<br />

Parágrafo único – O arquivamento <strong>de</strong> tais <strong>do</strong>cumentos po<strong>de</strong>rá ser feito por cópia reprográfica conferida<br />

pelo oficial <strong>de</strong> registro civil.<br />

Art. 47 – O oficial <strong>de</strong> registro civil <strong>de</strong>verá efetuar o trasla<strong>do</strong> das certidões <strong>de</strong> assentos <strong>de</strong> nascimento,<br />

casamento e óbito <strong>de</strong> brasileiros ocorri<strong>do</strong>s em país estrangeiro, ainda que o requerente relate a eventual necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> retificação <strong>do</strong> seu conteú<strong>do</strong>. Após a efetivação <strong>do</strong> trasla<strong>do</strong>, para os erros que não exijam qualquer<br />

indagação para a constatação imediata <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua correção, o oficial <strong>de</strong> registro <strong>de</strong>verá proce<strong>de</strong>r<br />

à retificação conforme art. 110 da Lei nº 6.015/1973.<br />

Parágrafo único – Para os <strong>de</strong>mais erros, aplica-se o disposto no art. 109 da referida Lei.<br />

Art. 48 – As certidões <strong>do</strong>s trasla<strong>do</strong>s <strong>de</strong> nascimento, <strong>de</strong> casamento e <strong>de</strong> óbito, emitidas pelos cartórios<br />

<strong>de</strong> 1º Ofício <strong>de</strong> Registro Civil <strong>de</strong> Pessoas Naturais <strong>de</strong>verão seguir os padrões e mo<strong>de</strong>los estabeleci<strong>do</strong>s pelo<br />

Provimento CNJ nº 2, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2009, e pelo Provimento CNJ nº 3, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2009, bem<br />

como por outros subseqüentes que venham a alterá-los ou complementá-los, com as adaptações que se fizerem<br />

necessárias.<br />

SUBSEÇÃO II<br />

TRASLADO DE NASCIMENTO<br />

Art. 49 – O trasla<strong>do</strong> <strong>de</strong> assento <strong>de</strong> nascimento, lavra<strong>do</strong> por autorida<strong>de</strong> consular brasileira, <strong>de</strong>verá ser<br />

efetua<strong>do</strong> mediante a apresentação <strong>do</strong>s seguintes <strong>do</strong>cumentos:<br />

A) Certidão <strong>de</strong> assento <strong>de</strong> nascimento emitida por autorida<strong>de</strong> consular brasileira;

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