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consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...

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Consolidação Normativa Notarial e Registral 154<br />

Art. 698 – A redação será em linguagem clara, precisa e lógica, em or<strong>de</strong>m cronológica.<br />

• Provimento <strong>do</strong> Foro <strong>de</strong> Porto Alegre, item 3.<br />

§ 1º – As palavras serão empregadas no senti<strong>do</strong> usual, corrente, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a facilitar a compreensão e<br />

não originar dúvidas.<br />

• Provimento <strong>do</strong> Foro <strong>de</strong> Porto Alegre, item 3.<br />

§ 2º – A escrituração <strong>de</strong>ve ser seguida, sem claros ou espaços em branco.<br />

• Provimento nº 17/83-CGJ.<br />

lei.<br />

§ 3º – Não são admitidas abreviaturas em palavras ou nomes <strong>de</strong> pessoas, senão quan<strong>do</strong> autorizadas por<br />

• Provimento <strong>do</strong> Foro <strong>de</strong> Porto Alegre, item 16; Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 29, § 1º, 7, in fine.<br />

§ 4º – A data da escritura e os números representativos <strong>de</strong> dimensões ou quantida<strong>de</strong>s serão grafa<strong>do</strong>s<br />

por extenso, com a repetição em algarismos, para maior clareza.<br />

§ 5º – As medidas serão expressas em unida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> sistema métrico <strong>de</strong>cimal, sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

ato.<br />

• Circular nº 22/45-CGJ; Decreto-Lei nº 240, <strong>de</strong> 28-02-67.<br />

§ 6º – As emendas, rasuras, borrões, riscaduras e entrelinhas serão ressalva<strong>do</strong>s no fim <strong>do</strong> texto e antes<br />

da subscrição, com referência à sua natureza e localização.<br />

• Provimento nº 07/76-CGJ, art. 6º, § 3º.<br />

§ 7º – Se o <strong>de</strong>feito ou omissão for verifica<strong>do</strong> após a assinatura, em haven<strong>do</strong> espaço a seguir, será feita<br />

a corrigenda “em tempo”, e nova subscrição; mas, se não existir, <strong>de</strong>verá ser feita retificação em ato próprio,<br />

com a participação <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os anteriores intervenientes no ato.<br />

• Provimento nº 17/83-CGJ.<br />

Art. 699 – Os quinhões i<strong>de</strong>ais <strong>de</strong> imóveis serão expressos em fração <strong>de</strong>cimal, ordinária, ou equivalência<br />

em medida <strong>de</strong> superfície, vedada a sua especificação em valor pecuniário.<br />

• Parecer nº 62/77-CGJ, itens 3 e 4.<br />

Art. 700 – Não é admissível inserir nos livros notariais <strong>do</strong>cumentos avulsos, exceto no <strong>de</strong> atas notariais, como<br />

orçamentos, mapas, etc., mas serão transcritos na própria escritura, ou, se estiverem registra<strong>do</strong>s no Registro <strong>de</strong><br />

Títulos e Documentos, consignar-se-á na escritura o número <strong>do</strong> registro.<br />

• Circular nº 08/70-CGJ.<br />

Art. 701 – Os alvarás judiciais, as procurações e substabelecimentos e os <strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong> representação<br />

legais serão registra<strong>do</strong>s no Livro <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Procurações, Autorizações Judiciais e <strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong><br />

representação legais, mencionan<strong>do</strong>-se na escritura o livro e o número <strong>de</strong> registro.<br />

• Provimento <strong>do</strong> Foro <strong>de</strong> Porto Alegre.<br />

Art. 702 – Utiliza<strong>do</strong> instrumento <strong>de</strong> mandato <strong>de</strong> origem estrangeira, será feita referência, no ato, ao livro<br />

e à folha <strong>do</strong> Registro <strong>de</strong> Títulos e Documentos on<strong>de</strong> foi registra<strong>do</strong>.<br />

• Lei nº 6.015/73, art. 163.<br />

Art. 703 – Em relação ao imposto <strong>de</strong> transmissão <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, nas escrituras certificar-se-á a avaliação por<br />

outra ou <strong>de</strong>sta forma: “CERTIFICO, PARA FINS DE PAGAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO,<br />

FOI O IMÓVEL AVALIADO PELA Fazenda Municipal (ou Estadual) em R$ . . . . . . ., conforme guia <strong>de</strong><br />

avaliação nº . . . . . . ., em data <strong>de</strong> . . . . . . . .”<br />

• Circular nº 01/81.

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