consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...
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Consolidação Normativa Notarial e Registral 47<br />
§ 2º – Em sua intervenção, o agente <strong>do</strong> Ministério Público também po<strong>de</strong>rá sugerir o nome a a<strong>do</strong>tar.<br />
§ 3º – Na <strong>de</strong>cisão, o Juiz atribuirá o prenome e sobrenome ao infante e aos seus pais, com o encaminhamento<br />
<strong>de</strong> manda<strong>do</strong> ao Ofício <strong>do</strong> Registro Civil das Pessoas Naturais para lavratura <strong>do</strong> assento.<br />
§ 4º – O manda<strong>do</strong> <strong>de</strong>verá especificar as circunstâncias <strong>de</strong>terminantes <strong>do</strong> registro, para averbação à<br />
margem.<br />
§ 5º – Feito o registro, <strong>de</strong>verá o Oficial remeter certidão para juntar aos autos.<br />
Art. 123 – Os atos inerentes à instrução <strong>do</strong> registro integram os autos <strong>de</strong> verificação da situação da<br />
criança ou a<strong>do</strong>lescente.<br />
• Lei nº 8.069/90, art. 102, §§ 1º e 2º; Provimento nº 38/89-CGJ.<br />
SUBSEÇÃO IV<br />
DA IMPOSIÇÃO DO NOME<br />
Art. 124 – O prenome atribuí<strong>do</strong> <strong>de</strong>verá ser entre os da onomástica comum e mais usual brasileira; no<br />
sobrenome <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>radas as circunstâncias locais, históricas e pessoais com o fato (v. g., nomes <strong>de</strong><br />
árvores, praças, ruas, pássaros, flores, datas, frutas, vultos históricos, etc.).<br />
• Provimento nº 38/89-CGJ.<br />
§ 1º – O <strong>de</strong>ferimento <strong>do</strong> nome ao menor importará também em atribuição, <strong>de</strong> forma fictícia, da paternida<strong>de</strong><br />
e maternida<strong>de</strong>, com igual sobrenome.<br />
§ 2º – Os prenomes <strong>do</strong>s pais serão entre os da onomástica comum e mais usual brasileira.<br />
§ 3º – Fica veda<strong>do</strong> a atribuição <strong>de</strong> nomes suscetíveis <strong>de</strong> expor ao ridículo, ou a possibilitar o pronto<br />
reconhecimento <strong>do</strong> motivo <strong>do</strong> registro, ou relacioná-los com pessoas <strong>de</strong> projeção social, política ou religiosa,<br />
ou a quaisquer outras <strong>de</strong> fácil i<strong>de</strong>ntificar, suscitan<strong>do</strong> constrangimento.<br />
REVOGADA - SUBSEÇÃO V<br />
DAS CERTIDÕES E CÓPIAS DE DOCUMENTOS<br />
Art. 125 – O fornecimento <strong>de</strong> certidões <strong>do</strong> inteiro teor <strong>do</strong> registro ou <strong>de</strong> cópia <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos concernentes<br />
ao fato <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> autorização ou <strong>de</strong> requisição judicial, mediante <strong>de</strong>cisão fundamentada, asseguradas<br />
garantias, direitos e interesses relevantes da pessoa.<br />
• Provimento nº 38/89-CGJ.<br />
Art. 126 – Para as certidões <strong>do</strong> Registro Civil das Pessoas Naturais a<strong>do</strong>tar-se-á a seguinte padronização:<br />
a) papel tamanho A4, ou ofício 2, com gramatura mínima <strong>de</strong> 63g/m2 , possibilitan<strong>do</strong> o uso das cores<br />
branca, bege ou creme;<br />
b) impressão em preto, com niti<strong>de</strong>z;<br />
c) letra tamanho 12;<br />
d) área <strong>de</strong>stinada ao texto não inferior a 16,0 x 22,0cm;<br />
e) área <strong>de</strong>stinada ao cabeçalho <strong>de</strong> no máximo 6,0cm, ou no máximo 20% da altura da folha;<br />
f) escrita em linhas corridas com no mínimo 50 (cinqüenta) letras por linha;<br />
g) margem lateral esquerda terá 3,0cm;<br />
h) o início <strong>de</strong> cada parágrafo <strong>do</strong> texto <strong>de</strong>ve ter 2,5cm <strong>de</strong> distância, conta<strong>do</strong>s da margem esquerda;<br />
i) margem direita <strong>de</strong> 1,5cm;<br />
j) brasão, optativo, com as armas da República Fe<strong>de</strong>rativa <strong>do</strong> Brasil ou <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />
Sul, a ser localiza<strong>do</strong> à esquerda <strong>do</strong> cabeçalho.<br />
Art. 127 – As serventias que não estão informatizadas po<strong>de</strong>rão usar mo<strong>de</strong>los pré-impressos, com a padronização<br />
acima e com os espaços em branco datilografa<strong>do</strong>s ou manuscritos.<br />
• Provimento nº 17/06-CGJ.<br />
• Provimento nº 10/09-CGJ, art. 5º.