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consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...

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Consolidação Normativa Notarial e Registral 74<br />

Parágrafo único – No termo mencionar-se-ão, pelos respectivos números, os títulos apresenta<strong>do</strong>s, cujos<br />

registros ficaram adia<strong>do</strong>s, com <strong>de</strong>claração <strong>do</strong>s motivos <strong>do</strong> protelamento.<br />

• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 154.<br />

Art. 285 – Encerra<strong>do</strong> o expediente, mesmo se prolongan<strong>do</strong> o funcionamento <strong>do</strong> Serviço para ultimação<br />

<strong>de</strong> serviços, nenhuma nova apresentação será admitida.<br />

• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 154, parágrafo único.<br />

Art. 286 – Os registros e averbações lançar-se-ão nos livros respectivos, seguidamente, em obediência<br />

à or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> priorida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s apontamentos.<br />

§ 1º – Excetuam-se os lançamentos obsta<strong>do</strong>s por or<strong>de</strong>m judicial competente, ou por dúvida superveniente.<br />

• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 151.<br />

§ 2º – Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, seguir-se-ão os registros ou averbações <strong>do</strong>s títulos,<br />

<strong>do</strong>cumentos ou papéis protocoliza<strong>do</strong>s imediatamente após, sem prejuízo da data autenticada <strong>do</strong> apontamento<br />

daquele obsta<strong>do</strong>.<br />

• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 151, parte final.<br />

Art. 287 – O registro ou averbação será, encerrada a transcrição, data<strong>do</strong> e assina<strong>do</strong>, por inteiro, pelo<br />

Oficial, seu substituto legal ou Escrevente <strong>de</strong>signa<strong>do</strong>, separan<strong>do</strong>-se-os por meio <strong>de</strong> uma linha horizontal.<br />

• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 152.<br />

Art. 288 – Os títulos receberão sempre um número diferente, segun<strong>do</strong> a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> apresentação, embora<br />

referentes à mesma pessoa.<br />

• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 153, 1ª parte.<br />

Art. 289 – O registro e a averbação serão imediatos.<br />

§ 1º – Ressalvam-se as hipóteses <strong>de</strong> acúmulo <strong>de</strong> serviço, obe<strong>de</strong>ci<strong>do</strong>, no entanto, prazo razoável e sem<br />

prejuízo da or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> prenotação.<br />

§ 2º – Em qualquer caso, fornecer-se-ão ao apresentante, após a protocolização e o lançamento das<br />

<strong>de</strong>clarações contidas no corpo <strong>do</strong> título, nota <strong>de</strong> entrega on<strong>de</strong> conste a data da apresentação, número <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m<br />

no protocolo e a indicação <strong>do</strong> dia para a entrega <strong>do</strong> título <strong>de</strong>vidamente legaliza<strong>do</strong>.<br />

• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 153, parte final.<br />

§ 3º – A nota <strong>de</strong> entrega será restituída pelo apresentante mediante a <strong>de</strong>volução <strong>do</strong> título.<br />

Art. 290 – Recusar-se-á o registro <strong>de</strong> título, <strong>do</strong>cumento ou papel não revesti<strong>do</strong> das formalida<strong>de</strong>s legais<br />

exigíveis.<br />

• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 156.<br />

Art. 291 – Haven<strong>do</strong> indícios <strong>de</strong> falsificação, o Oficial po<strong>de</strong>rá sobrestar o registro e, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> protocolizar<br />

o título, <strong>do</strong>cumento ou papel, notificará o apresentante sobre as causas <strong>do</strong> suspen<strong>de</strong>r o ato.<br />

• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 156, parágrafo único.<br />

Parágrafo único – Evi<strong>de</strong>nciada a falsificação, encaminhar-se-á o <strong>do</strong>cumento, após protocola<strong>do</strong>, ao Juiz<br />

da Vara <strong>do</strong>s Registros Públicos, na Comarca da Capital, ou ao Juiz Diretor <strong>do</strong> Foro, nas comarcas <strong>do</strong> interior,<br />

para as providências cabíveis.<br />

Art. 292 – Quan<strong>do</strong> o título, registra<strong>do</strong> por extrato, for também registra<strong>do</strong> integralmente, mencionar-seá<br />

essa circunstância no lançamento posterior.<br />

• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 155.<br />

§ 1º – Idêntico procedimento a<strong>do</strong>tar-se-á no caso <strong>de</strong> o apresentante exigir, simultaneamente, o duplo<br />

registro.<br />

§ 2º – Nas anotações <strong>do</strong> protocolo, far-se-ão, igualmente, referências recíprocas, para verificação das<br />

diversas espécies <strong>de</strong> lançamento <strong>do</strong> mesmo título.

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