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consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...

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Consolidação Normativa Notarial e Registral 137<br />

• Lei nº 5.709/71, art. 12.<br />

Art. 606 – Da escritura relativa à aquisição <strong>de</strong> imóvel rural por pessoa física estrangeira constará, obrigatoriamente,<br />

o <strong>do</strong>cumento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>do</strong> adquirente, prova <strong>de</strong> sua residência no território nacional e,<br />

quan<strong>do</strong> for o caso, a autorização <strong>do</strong> MIRAD.<br />

• Lei nº 5.709/71, art. 9º; Decreto nº 74.965/74, art. 10, parágrafo único.<br />

Art. 606 – Da escritura relativa à aquisição <strong>de</strong> imóvel rural por pessoa física estrangeira constará, obrigatoriamente,<br />

o <strong>do</strong>cumento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>do</strong> adquirente, prova <strong>de</strong> sua residência no território nacional e,<br />

quan<strong>do</strong> for o caso, a autorização <strong>do</strong> INCRA.<br />

• Lei nº 5.709/71, art. 9º, I, II e III; Decreto nº 74.965/74, art. 10º, I, II e III. Provimento 027/2010-CGJ, art. 7º.<br />

Art. 607 – É <strong>de</strong> 30 (trinta) dias o prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> da autorização para a lavratura da escritura.<br />

• Decreto nº 74.965/74, art. 10, parágrafo único.<br />

Art. 608 – Quan<strong>do</strong> o adquirente <strong>de</strong> imóvel rural for pessoa jurídica estrangeira, ou a ela equiparada,<br />

constará, obrigatoriamente, da escritura: a aprovação pelo Ministério da Agricultura, os <strong>do</strong>cumentos comprobatórios<br />

<strong>de</strong> sua constituição e <strong>de</strong> licença para seu funcionamento no Brasil e a autorização <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte da<br />

República, nos casos previstos no § 3º <strong>do</strong> art. 5º <strong>do</strong> Decreto nº 74.965, <strong>de</strong> 26-11-74.<br />

• Decreto nº 74.965, art. 14; Lei nº 5.709/71, art. 9º, parágrafo único.<br />

Parágrafo único – Não se consi<strong>de</strong>ra pessoa jurídica estrangeira, para os fins <strong>de</strong>ste dispositivo, a empresa<br />

constituída <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as leis brasileiras, mesmo que a maioria <strong>do</strong> seu capital social esteja em mãos<br />

<strong>de</strong> pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, não ten<strong>do</strong> o art. 1º, § 1º, da Lei nº 5.709/71, si<strong>do</strong> recepciona<strong>do</strong><br />

pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988.<br />

• Provimento nº 12/02-CGJ.<br />

Parágrafo único – Consi<strong>de</strong>ra-se pessoa jurídica estrangeira a pessoa jurídica brasileira da qual participem,<br />

a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria <strong>do</strong> seu capital social e<br />

residam ou tenham se<strong>de</strong> no exterior.<br />

• Lei 5.709/71, art. 1º, § 1º. Provimento nº 027/2010-CGJ, art. 8º.<br />

Art. 609 – Se a adquirente for socieda<strong>de</strong> anônima brasileira, constará a prova <strong>de</strong> a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> forma nominativa<br />

<strong>de</strong> suas ações.<br />

• Decreto nº 74.965/74, art. 14, § 1º; Lei nº 6.404/76, “Art. 20. As ações <strong>de</strong>vem ser nominativas”. Redação dada pela Lei nº 8.021,<br />

<strong>de</strong> 1990.<br />

Art. 610 – O prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>de</strong>ferimento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> é <strong>de</strong> 30 (trinta) dias, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> qual <strong>de</strong>verá<br />

ser lavrada a escritura.<br />

• Decreto nº 74.965/74, art. 14, § 1º.<br />

Art. 611 – O Tabelião que lavrar escritura com infringência das prescrições legais atinentes à aquisição<br />

<strong>de</strong> imóveis rurais por pessoas estrangeiras respon<strong>de</strong>rá civil e penalmente pelo ato.<br />

• Lei nº 5.709/71, art. 15.<br />

Art. 612 – Para a prática <strong>do</strong>s atos <strong>de</strong> transmissão, alienação ou oneração previstos nos arts. 167 e 168<br />

da Lei nº 6.015, relaciona<strong>do</strong>s a imóveis rurais, é obrigatória a comprovação <strong>do</strong> pagamento <strong>do</strong> ITR, referente<br />

aos cinco últimos exercícios.<br />

§ 1º – Na falta <strong>do</strong>s recibos <strong>de</strong> pagamento, essa comprovação po<strong>de</strong>rá ser feita através <strong>de</strong> Certidão <strong>de</strong><br />

Quitação <strong>de</strong> Tributos e Contribuições Fe<strong>de</strong>rais.<br />

§ 2º – O imposto não inci<strong>de</strong> sobre pequenas glebas rurais (até 30 hectares), quan<strong>do</strong> exploradas, só ou<br />

com sua família, pelo proprietário que não possua outro imóvel.<br />

§ 3º – Quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> imóveis com área inferior a duzentos hectares, a comprovação <strong>do</strong> pagamento<br />

po<strong>de</strong>rá ser substituída por <strong>de</strong>claração firmada pelo próprio interessa<strong>do</strong> ou procura<strong>do</strong>r bastante, sob as penas<br />

da lei, informan<strong>do</strong> não existir débito relativo ao imóvel objeto <strong>do</strong> negócio, referente aos cinco últimos<br />

exercícios, ou que o débito se acha pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão administrativa ou judicial.

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