consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...
consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...
consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
Consolidação Normativa Notarial e Registral 39<br />
Parágrafo único – Faculta-se a utilização <strong>de</strong> microfilmagem e <strong>de</strong> outros meios mecânicos e eletrônicos<br />
<strong>de</strong> reprodução autoriza<strong>do</strong>s em lei e regulamentos.<br />
Art. 91 – Os livros e papéis pertencentes ao arquivo <strong>do</strong> Ofício ali permanecerão in<strong>de</strong>finidamente.<br />
• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 26.<br />
Parágrafo único – As perícias processar-se-ão nos Ofícios, ou em juízo, por <strong>de</strong>cisão jurisdicional.<br />
Art. 92 – Cria<strong>do</strong> novo Ofício e enquanto não instala<strong>do</strong>, os registros continuarão a ser feitos no Ofício<br />
sujeito ao <strong>de</strong>smembramento, sen<strong>do</strong> <strong>de</strong>snecessário repeti-los.<br />
Parágrafo único – O arquivo <strong>do</strong> antigo Ofício continuará a pertencer-lhe.<br />
• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 27, parágrafo único.<br />
CAPÍTULO IV<br />
DOS MAPAS ESTATÍSTICOS<br />
Art. 93 – Os Oficiais remeterão à Fundação Instituto Brasileiro <strong>de</strong> Geografia e Estatística (IBGE),<br />
<strong>de</strong>ntro <strong>do</strong>s primeiros 08 (oito) dias <strong>do</strong>s meses <strong>de</strong> janeiro, abril, julho e outubro <strong>de</strong> cada ano, um mapa <strong>do</strong>s<br />
nascimentos, casamentos e óbitos ocorri<strong>do</strong>s no trimestre anterior.<br />
• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 49.<br />
§ 1º – O IBGE fornecerá mapas para a execução <strong>do</strong> disposto neste item, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> requisitar aos Oficiais<br />
que façam as correções necessárias.<br />
• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 49, § 1º.<br />
§ 2º – Os Oficiais que, no prazo legal, não remeterem os mapas incorrerão na multa <strong>de</strong> 01 (um) a 05<br />
(cinco) salários mínimos da região, a ser cobrada como dívida da União, sem prejuízo da ação penal cabível.<br />
• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 49, § 2º.<br />
Art. 94 – Remeterão, ainda, os Oficiais:<br />
§ 1º – À <strong>Justiça</strong> Eleitoral, através <strong>do</strong> Juiz Eleitoral da Zona da Situação <strong>do</strong> Ofício, até o dia 15 (quinze)<br />
<strong>de</strong> cada mês, a comunicação <strong>do</strong>s óbitos registra<strong>do</strong>s no mês anterior, observa<strong>do</strong>s os mapas próprios forneci<strong>do</strong>s<br />
por aquele Órgão <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário, ou mapas informatiza<strong>do</strong>s por ele aceitos.<br />
§ 2º – REVOGADO. À Direção <strong>do</strong> Foro, relação, em 03 (três) vias, das pessoas falecidas com bens a<br />
inventariar, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, para tanto, fazê-lo por cópia <strong>do</strong> mapa previsto no § 1º, e, no mesmo prazo, adaptan<strong>do</strong>se<br />
à última coluna – “eleitor – sim, ou não”, para “<strong>de</strong>ixa bens – sim, ou não”.<br />
• Provimento nº 04/09-CGJ.<br />
§ 3º – Ao Departamento <strong>de</strong> I<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong> Instituto Geral <strong>de</strong> Perícias, cópia <strong>do</strong> mapa menciona<strong>do</strong><br />
no § 1º, e observa<strong>do</strong> o mesmo prazo.<br />
§ 4º – À Diretoria <strong>de</strong> Recursos Humanos <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>, até o dia 15 (quinze) <strong>de</strong> cada mês, relação<br />
<strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res e pensionistas <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, incluin<strong>do</strong>-se, além <strong>do</strong> nome completo da<br />
pessoa falecida, a filiação, data <strong>do</strong> óbito e número <strong>do</strong> registro. Não ocorren<strong>do</strong> óbitos com tais características<br />
no mês, enviar comunicação negativa.<br />
I – A relação <strong>de</strong>verá ser encaminhada por meio <strong>do</strong> correio eletrônico oficial (@tjrs.jus.br) ao en<strong>de</strong>reço<br />
eletrônico drhcoor<strong>de</strong>nacao@tjrs.jus.br , fican<strong>do</strong> arquiva<strong>do</strong> na serventia comprovante da remessa, sob forma<br />
eletrônica ou impressa.<br />
• Provimento nº 31/97-CGJ; Provimento nº 10/04-CGJ.<br />
• Provimento nº 15/2011-CGJ acrescentou Inciso I ao § 4º <strong>do</strong> artigo 94.<br />
§ 5º – À Diretoria <strong>do</strong> Pagamento <strong>de</strong> Pessoal da Secretaria Estadual da Fazenda, ou à respectiva Exatoria,<br />
em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> Ofício <strong>do</strong> Interior, relação <strong>do</strong>s óbitos <strong>de</strong> funcionários públicos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, observa<strong>do</strong> o<br />
mesmo prazo.