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consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...

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Consolidação Normativa Notarial e Registral 164<br />

• Lei nº 9.492/97, art. 26, § 1º; Processo nº 20.717/94-3-CGJ.<br />

Art. 754 – O cancelamento <strong>do</strong> protesto fundamenta<strong>do</strong> em outro motivo somente será realiza<strong>do</strong> por <strong>de</strong>terminação<br />

judicial.<br />

• Lei nº 9.492/97, art. 26, § 3º.<br />

Art. 755 – Quan<strong>do</strong> a extinção da obrigação <strong>de</strong>correr <strong>de</strong> processo judicial, em substituição ao título po<strong>de</strong>rá<br />

ser apresentada certidão <strong>de</strong>claratória expedida pelo juízo processante, com menção ao trânsito em julga<strong>do</strong>.<br />

• Lei nº 9.492/97, art. 26, § 4º.<br />

Art. 756 – O cancelamento será feito no registro <strong>do</strong> protesto ou em <strong>do</strong>cumento separa<strong>do</strong>, pelo Tabelião,<br />

seu substituto ou escrevente autoriza<strong>do</strong>.<br />

Parágrafo único – O Tabelionato <strong>de</strong> Protesto não é responsável pela retirada <strong>do</strong> nome <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r que<br />

tenha si<strong>do</strong> inseri<strong>do</strong> em cadastro das empresas a que se refere o art. 764.<br />

• Lei nº 9.492/97, art. 26, §§ 5º e 6º.<br />

CAPÍTULO IX<br />

DAS CERTIDÕES<br />

Art. 757 – A certidão <strong>de</strong>verá ser expedida <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> cinco dias úteis e abranger o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

cinco anos conta<strong>do</strong> da data <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>, salvo se for referente a um protesto específico ou a um perío<strong>do</strong> maior,<br />

por solicitação expressa <strong>do</strong> requerente.<br />

§ 1º – Toda informação ou certidão sobre título protesta<strong>do</strong> mencionará a eventual resposta escrita <strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r.<br />

§ 2º – As certidões que compreendam mais <strong>de</strong> cinqüenta ou <strong>de</strong> duzentos protestos po<strong>de</strong>rão ser fornecidas<br />

em até <strong>de</strong>z ou quinze dias úteis, respectivamente.<br />

§ 3º – As certidões não retiradas após trinta dias da data marcada para a entrega po<strong>de</strong>rão ser inutilizadas,<br />

com perda <strong>do</strong> pagamento <strong>do</strong>s emolumentos.<br />

• Lei nº 9.492/97, art. 27; Provimento nº 43/95-CGJ.<br />

• Consolidação Normativa, Volume II, Capítulo VII, item 7.3.<br />

• Consolidação Normativa, Volume II, Capítulo VII, item 7.4, II e III.<br />

• Consolidação Normativa, Volume II, Capítulo VII, item 7.5.<br />

Art. 758 – É vedada a exclusão ou omissão <strong>de</strong> nomes e <strong>de</strong> protestos, ainda que em caráter provisório<br />

ou parcial, salvo quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>corrente <strong>do</strong> cancelamento <strong>do</strong> protesto.<br />

• Lei nº 9.492/97, arts. 30 e 34.<br />

Art. 759 – Os protestos cancela<strong>do</strong>s não constarão <strong>de</strong> certidão, salvo a pedi<strong>do</strong> expresso <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, por<br />

or<strong>de</strong>m judicial ou no caso previsto na letra a <strong>do</strong> art. 764.<br />

• Lei nº 9.492/97, art. 27, § 2º.<br />

Art. 760 – Será fornecida certidão negativa sempre que a homonímia pu<strong>de</strong>r ser verificada simplesmente<br />

pelo confronto <strong>do</strong> número <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação.<br />

§ 1º – Se houver indícios convincentes <strong>de</strong> que o protesto pertença à mesma pessoa, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

da diferença no número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação constante <strong>do</strong> protesto, a certidão negativa po<strong>de</strong>rá ser negada.<br />

§ 2º – A certidão narrativa em favor <strong>de</strong> pessoa que tenha protesto cujos efeitos estejam suspensos por<br />

or<strong>de</strong>m judicial, fará expressa menção a essa <strong>de</strong>terminação.<br />

• Lei nº 9.492/97, art. 28.<br />

Art. 761 – Somente será fornecida certidão <strong>de</strong> título não protesta<strong>do</strong> por solicitação <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, por or<strong>de</strong>m<br />

judicial ou quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> intimação por edital.<br />

Parágrafo único – É veda<strong>do</strong> recusar certidão negativa a <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r <strong>de</strong> título não protesta<strong>do</strong>.

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