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consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...

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Consolidação Normativa Notarial e Registral 99<br />

• Provimento nº 13/75-CGJ, art. 11, § 1º.<br />

SEÇÃO V<br />

DA EDIFICAÇÃO, RECONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO, REFORMA OU AMPLIAÇÃO DE PRÉDIO<br />

Art. 430 – A averbação <strong>de</strong> obra <strong>de</strong> construção civil (construção, reconstrução, <strong>de</strong>molição, reforma ou<br />

ampliação <strong>de</strong> prédios) será feita a requerimento <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>, com firma reconhecida, instruí<strong>do</strong> comprobatório<br />

forneci<strong>do</strong> pela autorida<strong>de</strong> competente (p. ex.: certidão, alvará ou outro <strong>do</strong>cumento oficial forneci<strong>do</strong> pela<br />

Prefeitura Municipal).<br />

• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 246.<br />

Art. 431 – Para a averbação <strong>de</strong> construção em imóvel situa<strong>do</strong> na zona rural, não se exigirá carta <strong>de</strong><br />

habitação ou certidão <strong>de</strong> construção, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>-se procedê-la à vista <strong>de</strong> expressa <strong>de</strong>claração <strong>do</strong> proprietário <strong>de</strong><br />

que, no imóvel matricula<strong>do</strong> ou transcrito, se realizou a edificação.<br />

• Parecer nº 43/87-CGJ.<br />

Art. 432 – REVOGADO. A CND <strong>do</strong> INSS é <strong>do</strong>cumento obrigatório para averbação <strong>de</strong> obra <strong>de</strong> construção<br />

civil, tanto para prédios situa<strong>do</strong>s na zona urbana como na zona rural, salvo as exceções legais.<br />

REVOGADO. Parágrafo único – Para a averbação <strong>de</strong> obra <strong>de</strong> construção civil executada por empresa,<br />

será necessária também a apresentação <strong>de</strong> certidão negativa <strong>de</strong> tributos fe<strong>de</strong>rais da SRF.<br />

• Provimento nº 35/08-CGJ.<br />

SEÇÃO VI<br />

DA AVERBAÇÃO DE QUITAÇÃO DE PREÇO<br />

Art. 433 – Para a averbação <strong>de</strong> quitação <strong>de</strong> preço, acompanhará o requerimento a <strong>de</strong>claração expressa<br />

<strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r, ou os títulos emiti<strong>do</strong>s <strong>de</strong>vidamente quita<strong>do</strong>s, a provarem, inequivocamente, sua vinculação ao<br />

contrato ou ao ato gera<strong>do</strong>r ou à obrigação.<br />

Parágrafo único – Tais <strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong>verão ser apresenta<strong>do</strong>s, sempre, com a firma <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r reconhecida<br />

por Notário.<br />

• Provimento nº 01/98-CGJ, art. 408.<br />

SEÇÃO VII<br />

DAS SENTENÇAS DE SEPARAÇÃO JUDICIAL, DIVÓRCIO, NULIDADE OU ANULAÇÃO DE CASAMENTO<br />

Art. 434 – A averbação prevista no art. 167, II, 14, da Lei nº 6.015, <strong>de</strong> 31-12-73, somente se proce<strong>de</strong>rá<br />

se os imóveis ou direitos reais permanecerem em con<strong>do</strong>mínio, em partes iguais entre os separa<strong>do</strong>s ou divorcia<strong>do</strong>s.<br />

Caso contrário, o ato a ser pratica<strong>do</strong> será <strong>de</strong> registro.<br />

• Provimento nº 01/98-CGJ, art. 410; Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 167, II, 14, com redação dada pela Lei nº 6.850, <strong>de</strong><br />

12-11-80.<br />

SEÇÃO VIII<br />

DA ALTERAÇÃO DO NOME E DA TRANSFORMAÇÃO DAS SOCIEDADES<br />

Art. 435 – Para averbação da alteração <strong>do</strong> nome e da transformação das socieda<strong>de</strong>s o <strong>do</strong>cumento hábil<br />

é:<br />

I – cuidan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s comerciais, a certidão emitida pela Junta <strong>de</strong> Comércio ou exemplar da<br />

publicação no Diário Oficial;<br />

II – em relação aos <strong>de</strong>mais tipos societários, a certidão <strong>do</strong> Registro Civil das Pessoas Jurídicas.<br />

• Provimento nº 01/98-CGJ, art. 411.

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