consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...
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Consolidação Normativa Notarial e Registral 59<br />
• Lei nº 6.015/73, art. 102.<br />
SEÇÃO II<br />
DA AVERBAÇÃO NO CASAMENTO<br />
Art. 191 – No Livro <strong>de</strong> Casamentos averbar-se-á:<br />
a) a escritura pública e a sentença <strong>de</strong> separação, divórcio e <strong>de</strong> restabelecimento da socieda<strong>de</strong> conjugal;<br />
• Provimento nº 04/07-CGJ.<br />
b) a sentença <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> anulação <strong>de</strong> casamento;<br />
c) a alteração/modificação <strong>do</strong> regime <strong>de</strong> bens, posterior ao casamento, à vista <strong>do</strong> manda<strong>do</strong> judicial,<br />
instruí<strong>do</strong> com escritura pública <strong>de</strong> pacto nupcial ou termo judicial, nos casos em que a lei exigir;<br />
d) as retificações e alterações <strong>de</strong> nome e outros da<strong>do</strong>s <strong>do</strong> registro;<br />
e) o cancelamento <strong>do</strong> registro.<br />
• Lei nº 6.015/73, arts. 100 e 101.<br />
Art. 192 – A averbação da sentença <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> ou anulação <strong>de</strong> casamento, da separação ou <strong>do</strong> divórcio<br />
<strong>de</strong>ve <strong>de</strong>clarar a data da prolação da sentença pelo <strong>Tribunal</strong> ou Juiz, os nomes das partes e <strong>do</strong> trânsito em<br />
julga<strong>do</strong>.<br />
§ 1º – As sentenças <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> ou anulação <strong>de</strong> casamento não se averbarão enquanto não qualificadas<br />
pela coisa julgada.<br />
§ 2º – Nas ações julgadas em grau <strong>de</strong> recurso, a averbação far-se-á à vista da carta <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m, subscrita<br />
pelo Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> ou Relator e com os requisitos previstos em lei.<br />
§ 3º – O Oficial <strong>do</strong> Registro comunicará, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 48 (quarenta e oito) horas, o lançamento da averbação<br />
respectiva ao Juiz que houver subscrito a carta <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m mediante ofício sob registro postal.<br />
• Lei nº 6.015/73.<br />
SEÇÃO III<br />
DA AVERBAÇÃO NA EMANCIPAÇÃO, INTERDIÇÃO E AUSÊNCIA<br />
Art. 193 – No Livro <strong>de</strong> Emancipações, Interdições e Ausências averbar-se-ão:<br />
I – as sentenças a anular, a <strong>de</strong>sconstituir ou a por termo à interdição;<br />
II – as substituições <strong>do</strong>s cura<strong>do</strong>res <strong>de</strong> interditos ou ausentes;<br />
III – as alterações <strong>do</strong>s limites da curatela;<br />
IV – a cessação ou mudança <strong>de</strong> internação;<br />
V – a cessação <strong>de</strong> ausência pelo aparecimento <strong>do</strong> ausente;<br />
VI – a sentença <strong>de</strong> abertura <strong>de</strong> sucessão provisória <strong>do</strong> ausente, após o trânsito em julga<strong>do</strong>, com referência<br />
especial ao testamento <strong>do</strong> ausente, se houver, e indicação <strong>de</strong> seus her<strong>de</strong>iros habilita<strong>do</strong>s.<br />
• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 104.<br />
CAPÍTULO XIII<br />
DA ANOTAÇÃO<br />
Art. 194 – Sempre que o Oficial fizer algum registro ou averbação, no prazo <strong>de</strong> 05 (cinco) dias, <strong>de</strong>verá<br />
anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lança<strong>do</strong>s em seu Ofício, ou fará comunicação, com<br />
resumo <strong>do</strong> assento, ao Oficial em cujo Ofício estiverem os registros primitivos, obe<strong>de</strong>cen<strong>do</strong>-se, sempre, à<br />
forma prescrita no art. 189.<br />
Parágrafo único – As comunicações far-se-ão mediante cartas protocoladas ou por mensagens eletrônicas,<br />
sen<strong>do</strong> impresso o respectivo comprovante e anotan<strong>do</strong>-se à margem ou sob o ato noticia<strong>do</strong> o número <strong>do</strong><br />
protocolo, as quais ficarão arquivadas no Ofício a recebê-las.<br />
• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 106, parágrafo único.