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consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...

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Consolidação Normativa Notarial e Registral 68<br />

• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 126.<br />

CAPÍTULO VI<br />

DO REGISTRO E AUTENTICAÇÃO DE LIVROS DE SOCIEDADES CIVIS<br />

Art. 238 – Sem prejuízo da competência da Secretaria da Receita Fe<strong>de</strong>ral, os Oficiais po<strong>de</strong>rão registrar<br />

e certificar os livros contábeis obrigatórios da associação, organização religiosa, sindicato, fundação ou<br />

socieda<strong>de</strong> simples, ou as fichas ou microfilmes substitutivos <strong>do</strong>s livros, cujos atos constitutivos estejam registra<strong>do</strong>s<br />

na comarca <strong>do</strong> Serviço.<br />

• Lei nº 154, <strong>de</strong> 25-11-47, arts. 160, § 3º; e 162; Decreto nº 85.450, <strong>de</strong> 04-12-80, art. 602, parágrafo único.<br />

Parágrafo único – A autenticação <strong>de</strong> novo livro far-se-á mediante a exibição <strong>do</strong> livro anterior a ser registra<strong>do</strong>.<br />

• Decreto nº 85.450, art. 162, parágrafo único; Lei nº 154, <strong>de</strong> 25-11-47, art. 3º, parágrafo único.<br />

Art. 238 – Sem prejuízo da competência da Secretaria da Receita Fe<strong>de</strong>ral, os Oficiais po<strong>de</strong>rão registrar,<br />

certificar e autenticar os livros contábeis obrigatórios da associação, organização religiosa, sindicato,<br />

fundação ou socieda<strong>de</strong> simples, ou as fichas ou microfilmes substitutivos <strong>do</strong>s livros, cujos atos constitutivos<br />

estejam registra<strong>do</strong>s na comarca <strong>do</strong> Serviço.<br />

§ 1º – A autenticação <strong>de</strong> novo livro será feita mediante a exibição <strong>do</strong> livro ou registro anterior a ser<br />

encerra<strong>do</strong>.<br />

• Lei nº 154, <strong>de</strong> 25-11-47, art. 3º, parágrafo único.<br />

§ 2º – Em substituição ao registro <strong>do</strong>s atos constitutivos, os diretórios municipais e estadual <strong>do</strong>s parti<strong>do</strong>s<br />

políticos apresentarão a certidão <strong>de</strong> composição <strong>de</strong> órgão partidário expedida pelo <strong>Tribunal</strong> Superior<br />

Eleitoral através <strong>de</strong> seu site, no seguinte en<strong>de</strong>reço eletrônico:<br />

HTTP://www.tse.gov.br/internet/parti<strong>do</strong>s/orgao_blank.htm.<br />

§ 3º – O Oficial registra<strong>do</strong>r cotejará os da<strong>do</strong>s da certidão <strong>de</strong> composição <strong>de</strong> órgão partidário apresentada<br />

com a informação constante <strong>do</strong> en<strong>de</strong>reço eletrônico indica<strong>do</strong> no parágrafo anterior, para fins <strong>de</strong> confirmação<br />

da atualida<strong>de</strong> da certidão.<br />

§ 4º - O registro da certidão <strong>de</strong> composição <strong>de</strong> órgão partidário e a concomitante certificação da autenticação<br />

<strong>de</strong> seus livros contábeis serão inscritos no Livro “B” <strong>do</strong> Serviço <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Títulos e Documentos<br />

e consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s como um único ato, para fins <strong>de</strong> cobrança <strong>de</strong> emolumentos.<br />

• Provimento 002/2011-CGJ.<br />

Art. 239 – Faculta-se o uso <strong>de</strong> chancela para a rubrica <strong>do</strong>s livros, mas constará <strong>do</strong> termo o nome <strong>do</strong><br />

funcionário responsável pelo ato.<br />

Art. 240 – É necessária petição fundamentada solicitan<strong>do</strong> o registro e a rubrica <strong>de</strong> livros já escritura<strong>do</strong>s.<br />

Art. 241 – Transcrever-se-ão, integralmente, os termos <strong>de</strong> abertura e encerramento no Livro “B” <strong>do</strong><br />

Registro <strong>de</strong> Títulos e Documentos, faculta<strong>do</strong> o a<strong>do</strong>tar <strong>de</strong> fichário especial pelo nome das socieda<strong>de</strong>s, cujos<br />

livros foram submeti<strong>do</strong>s a registro e autenticação.<br />

CAPÍTULO VII<br />

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS<br />

Art. 242 – É fixa<strong>do</strong> em até 15 (quinze) dias úteis o prazo para os Oficiais proce<strong>de</strong>rem ao exame da<br />

<strong>do</strong>cumentação apresentada para registro e cálculo <strong>do</strong>s respectivos emolumentos.<br />

• Provimento nº 11/75-CGJ.<br />

Art. 243 – Os Serviços a<strong>do</strong>tarão um talonário, que po<strong>de</strong>rá ser substituí<strong>do</strong> por controle informatiza<strong>do</strong>,<br />

<strong>de</strong>stina<strong>do</strong> a fornecer ao interessa<strong>do</strong> uma nota <strong>de</strong> entrega <strong>do</strong>s pedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> certidão e <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos apresenta<strong>do</strong>s.<br />

Art. 244 – É competente para conhecer <strong>de</strong> reclamação sobre recusa ou retardamento na expedição <strong>de</strong><br />

certidão o Juiz Diretor <strong>do</strong> Foro, nas comarcas <strong>do</strong> interior, ou o Juiz da Vara <strong>de</strong> Registros Públicos, na Comarca<br />

da Capital.

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