consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...
consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...
consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
Consolidação Normativa Notarial e Registral 93<br />
§ 2º – O título <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> ao registro da penhora, nestes casos, po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>screver somente a gleba loteada<br />
ou o terreno incorpora<strong>do</strong>, dispensan<strong>do</strong>-se a discriminação individualizada <strong>do</strong>s lotes ou frações i<strong>de</strong>ais constantes<br />
<strong>do</strong> respectivo registro.<br />
§ 3º – A exclusão <strong>do</strong>s lotes ou frações i<strong>de</strong>ais já compromissa<strong>do</strong>s far-se-á pelo Registra<strong>do</strong>r, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong><br />
que a constrição judicial recaia apenas sobre as partes livres e disponíveis, salvo manifestação judicial expressa<br />
e mais abrangente.<br />
§ 4º – Após o registro o Oficial, ao certificar sua feitura, i<strong>de</strong>ntificará os lotes ou frações i<strong>de</strong>ais sujeitos<br />
à penhora, arresto e seqüestro e os excluí<strong>do</strong>s.<br />
§ 5º – A certidão far-se-á no próprio título a ser <strong>de</strong>volvi<strong>do</strong> ao apresentante.<br />
§ 6º – A opção pelo registro somente na matrícula principal da gleba loteada é facultada apenas aos<br />
Oficiais que ainda não abriram matrículas individuais prévias.<br />
§ 7º – Na ocorrência <strong>de</strong> abertura <strong>de</strong> matrículas individuais, o registro será realiza<strong>do</strong>, obrigatoriamente,<br />
em cada uma <strong>de</strong>las.<br />
• Ofício-Circular nº 22/89-CGJ.<br />
SEÇÃO VI<br />
DAS SERVIDÕES<br />
• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 167, I, 6; CCB, arts. 1.378 e ss.; Código <strong>de</strong> Mineração (Decreto-Lei nº 227/67), arts. 59 e ss.<br />
Art. 402 – Para o registro da servidão será indispensável consigne o <strong>do</strong>cumento a <strong>de</strong>scrição <strong>do</strong>s prédios<br />
<strong>do</strong>minante e serviente.<br />
• CCB, arts. 1.378 e ss.<br />
Art. 403 – O registro da servidão predial será feito na matrícula <strong>do</strong> imóvel serviente, averban<strong>do</strong>-se o<br />
crédito na <strong>do</strong> imóvel <strong>do</strong>minante.<br />
Art. 404 – Nas servidões <strong>de</strong> oleoduto, gasoduto, eletroduto, aqueduto e assemelhadas, que tiverem<br />
como cre<strong>do</strong>r o Po<strong>de</strong>r Público, órgão público ou empresa concessionária <strong>de</strong> serviço público ou afim, e nas<br />
quais não haja como <strong>do</strong>minante um imóvel específico, far-se-á apenas o registro na matrícula <strong>do</strong> imóvel<br />
serviente.<br />
SEÇÃO VII<br />
DAS CONVENÇÕES ANTENUPCIAIS<br />
• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, arts. 167, I, 12, e II, 1; e 169, caput; CCB, art. 1.657.<br />
Art. 405 – As escrituras antenupciais serão registradas no Livro 3 – Registro Auxiliar – <strong>do</strong> Ofício <strong>do</strong><br />
<strong>do</strong>micílio conjugal, sem prejuízo <strong>de</strong> sua averbação obrigatória no lugar da situação <strong>do</strong>s imóveis <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong><br />
<strong>do</strong> casal, ou <strong>do</strong>s aquestos adquiri<strong>do</strong>s e sujeitos à regime <strong>de</strong> bens diverso <strong>do</strong> comum, com a <strong>de</strong>claração<br />
das respectivas cláusulas, para ciência <strong>de</strong> terceiros.<br />
• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 244; CCB, art. 1.657.<br />
SEÇÃO VIII<br />
DAS CÉDULAS DE CRÉDITO<br />
• Provimento nº 13/75-CGJ; Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 167, I, 13 e 14; Decreto-Lei nº 167/67 (Cédula <strong>de</strong> Crédito Rural);<br />
Decreto-Lei nº 413/69 (Cédula <strong>de</strong> Crédito Industrial); Lei nº 6.313/75 (Cédula <strong>de</strong> Crédito à Exportação); Lei nº 6.840/80 (Cédula <strong>de</strong><br />
Crédito Comercial); Lei nº 8.929/94 (Cédula <strong>de</strong> Produto Rural).<br />
Art. 406 – Integran<strong>do</strong> garantia hipotecária ou <strong>de</strong> alienação fiduciária <strong>de</strong> imóvel à cédula <strong>de</strong> crédito rural,<br />
industrial, à exportação, comercial ou <strong>do</strong> produto rural, o registro far-se-á no Livro 3 – Registro da Cédula<br />
e no Livro 2 – Registro da Garantia Cedular Imobiliária.<br />
§ 1º – Em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> cédula <strong>de</strong> crédito bancário, o registro será feito apenas da garantia.<br />
§ 2º – Em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> cédula <strong>de</strong> crédito imobiliário, sua emissão será apenas averbada na matrícula<br />
em que constar o registro da hipoteca ou da alienação fiduciária.<br />
• Provimento nº 13/75-CGJ; Lei nº 10.931/04, arts. 18, § 5º; e 42.