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consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...

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Consolidação Normativa Notarial e Registral 136<br />

§ 2º – Não estão sujeitos às restrições <strong>do</strong> parágrafo anterior os <strong>de</strong>smembramentos previstos no art. 2º<br />

<strong>do</strong> Decreto nº 62.504, <strong>de</strong> 08-04-68.<br />

§ 3º – Nessas situações, o Tabelião consignará, no instrumento, o inteiro teor da autorização emitida<br />

pelo INCRA, e esta será averbada no registro <strong>de</strong> título no Registro <strong>de</strong> Imóveis.<br />

• Decreto nº 62.504/68, art. 5º.<br />

Art. 597 – A pessoa física estrangeira somente po<strong>de</strong>rá adquirir imóvel rural não exce<strong>de</strong>nte a 50 (cinqüenta)<br />

módulos <strong>de</strong> exploração in<strong>de</strong>finida, em área contínua ou <strong>de</strong>scontínua.<br />

• Lei nº 5.709/71, art. 3º.<br />

Art. 598 – A aquisição será livre, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> qualquer autorização ou licença, se o imóvel<br />

contiver área não superior a 03 (três) módulos, ressalva<strong>do</strong>s, no entanto, os imóveis situa<strong>do</strong>s em área consi<strong>de</strong>rada<br />

indispensável à segurança nacional, que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rão <strong>de</strong> assentimento prévio <strong>do</strong> Conselho <strong>de</strong> Defesa<br />

Nacional; e Faixas <strong>de</strong> Fronteiras.<br />

• CF, art. 91, § 1º, III; Lei nº 5.709/11, arts. 3º, § 1º; e 7º; Lei nº 2.597/55; Decreto-Lei nº 1.164/71, altera<strong>do</strong> pelo Decreto-Lei nº<br />

1.243/72 e pela Lei nº 5.917/73; Decreto-Lei nº 2.375/87; Circular nº 12/80-CGJ.<br />

Art. 598 – A aquisição por pessoa física estrangeira será livre, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> qualquer autorização<br />

ou licença, se o imóvel contiver área não superior a 03 (três) módulos, ressalva<strong>do</strong>s, no entanto, os<br />

imóveis situa<strong>do</strong>s em área consi<strong>de</strong>rada indispensável à segurança nacional, que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rão <strong>de</strong> assentimento<br />

prévio <strong>do</strong> Conselho <strong>de</strong> Defesa Nacional, e faixas <strong>de</strong> fronteiras.<br />

• Provimento 027/2010-CGJ, art. 6º.<br />

Art. 599 – A aquisição <strong>de</strong> imóveis rurais entre 03 (três) e 50 (cinqüenta) módulos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> autorização<br />

<strong>do</strong> Ministério da Agricultura.<br />

• Decreto nº 74.965/74, art. 7º.<br />

Art. 600 – Depen<strong>de</strong>rá também <strong>de</strong> autorização a aquisição, por uma pessoa física, <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um imóvel<br />

com área não superior a 03 (três) módulos.<br />

• Decreto nº 74.965/74, art. 7º.<br />

Art. 601 – Caso o adquirente não seja proprietário <strong>de</strong> outro imóvel com área não superior a 03 (três)<br />

módulos, constará <strong>do</strong> instrumento <strong>de</strong>claração <strong>de</strong>le nesse senti<strong>do</strong> e sob sua responsabilida<strong>de</strong>.<br />

Art. 602 – A pessoa jurídica estrangeira, autorizada a funcionar no Brasil, ou a pessoa jurídica brasileira,<br />

com participação, a qualquer título, <strong>de</strong> pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, com a maioria <strong>do</strong> seu<br />

capital social e resi<strong>de</strong>nte ou com se<strong>de</strong> no exterior, somente po<strong>de</strong>rão adquirir imóveis rurais, seja qual for a<br />

extensão, mediante a aprovação <strong>do</strong> Ministério da Agricultura.<br />

• Lei nº 5.709/71, art. 5º, §§ 1º e 2º; Decreto nº 74.965/74, art. 11.<br />

Art. 603 – A soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, não ultrapassará<br />

1/4 (um quarto) ou 25% (vinte e cinco por cento) da superfície <strong>do</strong>s Municípios on<strong>de</strong> se situem, comprovada<br />

por certidão <strong>do</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis.<br />

• Lei nº 5.709/71, art. 12.<br />

Art. 604 – As pessoas <strong>de</strong> mesma nacionalida<strong>de</strong> não po<strong>de</strong>rão ser proprietárias, em cada Município, <strong>de</strong><br />

mais <strong>de</strong> 40% (quarenta por cento) <strong>de</strong>ssa área <strong>de</strong> 1/4 (um quarto) da proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 10% (<strong>de</strong>z por<br />

cento) da superfície <strong>do</strong> Município.<br />

• Lei nº 5.709/71, art. 12.<br />

Art. 605 – Ficam excluídas das restrições <strong>do</strong> artigo anterior as aquisições <strong>de</strong> áreas rurais:<br />

I – inferior a 03 (três) módulos;<br />

II – objeto <strong>de</strong> compra e venda, <strong>de</strong> promessa <strong>de</strong> compra e venda, <strong>de</strong> cessão ou <strong>de</strong> promessa <strong>de</strong> cessão;<br />

mediante escritura pública ou instrumento particular <strong>de</strong>vidamente protocola<strong>do</strong> no registro competente, e que<br />

houverem si<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong>s no INCRA, em nome <strong>do</strong> promitente-compra<strong>do</strong>r, antes <strong>de</strong> 10-03-69;<br />

III – quan<strong>do</strong> o adquirente tiver filho brasileiro ou foi casa<strong>do</strong> com pessoa brasileira, sob o regime <strong>de</strong><br />

comunhão <strong>de</strong> bens.

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