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consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...

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Consolidação Normativa Notarial e Registral 123<br />

Art. 543 – Incumbirá ao Oficial o exame <strong>de</strong> correspondência entre as medidas <strong>do</strong> terreno constantes<br />

no registro e as configuradas nas plantas <strong>de</strong> situação e <strong>de</strong> localização.<br />

§ 1º – Haven<strong>do</strong> divergência, <strong>de</strong>verá ser intentada a correspon<strong>de</strong>nte retificação, se qualquer medida <strong>do</strong><br />

projeto for maior <strong>do</strong> que a constante no registro ou importar em aumento <strong>de</strong> área.<br />

§ 2º – No caso contrário, importan<strong>do</strong> em diminuição <strong>de</strong> área, bastará o requerimento <strong>do</strong> proprietário<br />

ao Ofício, <strong>de</strong>screven<strong>do</strong> o terreno titula<strong>do</strong> e o realmente existente in loco coinci<strong>de</strong>nte com o <strong>do</strong> projeto.<br />

• Provimento nº 01/98-CGJ, arts. 559; e 560 e parágrafo único.<br />

Art. 544 – Far-se-á, obrigatoriamente, a unificação <strong>de</strong> imóveis, com a abertura <strong>de</strong> matrícula, quan<strong>do</strong><br />

mais <strong>de</strong> um imóvel for utiliza<strong>do</strong> para a incorporação imobiliária.<br />

§ 1º – Inversamente, quan<strong>do</strong> a futura edificação restar assentada em parte <strong>do</strong> imóvel registra<strong>do</strong>, proce<strong>de</strong>r-se-á,<br />

antes, ao respectivo <strong>de</strong>smembramento.<br />

§ 2º – Abrir-se-ão matrículas novas, em ambos os casos, para o registro da incorporação.<br />

• Provimentos n os 01/98-CGJ, art. 561, e 13/75-CGJ, art. 11, § 2º.<br />

Art. 545 – Em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>smembramento ou <strong>de</strong> unificação <strong>do</strong> imóvel, servirá como prova da aceitação<br />

pelo Município o projeto <strong>de</strong>vidamente aprova<strong>do</strong>.<br />

Art. 546 – O cancelamento <strong>do</strong> registro da incorporação far-se-á a requerimento <strong>do</strong> incorpora<strong>do</strong>r e, se<br />

alguma unida<strong>de</strong> tiver si<strong>do</strong> objeto <strong>de</strong> negociação registrada, ficará também condiciona<strong>do</strong> à anuência <strong>do</strong>s compromissários<br />

ou cessionários.<br />

Parágrafo único – Aplicar-se-ão essas normas nos casos <strong>de</strong> retificações ou alterações no registro <strong>de</strong><br />

incorporação, a <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rem, ainda, da atualização <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos pertinentes, <strong>de</strong>ntre os arrola<strong>do</strong>s no art. 32<br />

da Lei nº 4.591/64.<br />

• Provimento nº 01/98-CGJ, art. 563 e parágrafo único.<br />

Art. 547 – O registro da incorporação conterá os seguintes da<strong>do</strong>s específicos:<br />

I – nome e qualificação <strong>do</strong> incorpora<strong>do</strong>r, com indicação <strong>de</strong> seu título, se não for o proprietário;<br />

II – <strong>de</strong>nominação <strong>do</strong> edifício, quan<strong>do</strong> houver;<br />

III – <strong>de</strong>scrição das unida<strong>de</strong>s autônomas, com suas localizações, áreas reais, privativas e totais, e frações<br />

i<strong>de</strong>ais;<br />

IV – <strong>de</strong>finição sobre o prazo <strong>de</strong> carência e, quan<strong>do</strong> fixa<strong>do</strong>, seu prazo e as condições a autorizarem o<br />

incorpora<strong>do</strong>r a <strong>de</strong>sistir <strong>do</strong> empreendimento;<br />

V – regime <strong>de</strong> incorporação;<br />

VI – custo global da construção e custos <strong>de</strong> cada unida<strong>de</strong> autônoma;<br />

VII – preço das frações i<strong>de</strong>ais <strong>do</strong> terreno.<br />

Parágrafo único – Dispensar-se-á a <strong>de</strong>scrição interna das unida<strong>de</strong>s autônomas, no memorial, no registro<br />

e na individualização.<br />

• Provimento nº 01/98-CGJ, art. 564.<br />

547-A – Após o registro <strong>do</strong> parcelamento <strong>do</strong> solo ou da incorporação imobiliária, até a emissão da<br />

carta <strong>de</strong> habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa <strong>do</strong> incorpora<strong>do</strong>r ou referentes a direitos reais<br />

<strong>de</strong> garantias, cessões ou <strong>de</strong>mais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realiza<strong>do</strong>s na<br />

matrícula <strong>de</strong> origem <strong>do</strong> imóvel e em cada uma das matrículas das unida<strong>de</strong>s autônomas eventualmente abertas.<br />

Parágrafo único: Para efeito <strong>de</strong> cobrança <strong>de</strong> custas e emolumentos, as averbações e os registros realiza<strong>do</strong>s<br />

com base no caput serão consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s como ato <strong>de</strong> registro único, não importan<strong>do</strong> a quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

unida<strong>de</strong>s autônomas envolvidas ou <strong>de</strong> atos intermediários existentes.<br />

• Provimento nº 19/2010-CGJ.<br />

Art. 548 – No proce<strong>de</strong>r ao registro <strong>de</strong> incorporação, fica veda<strong>do</strong> o <strong>de</strong>s<strong>do</strong>brar <strong>de</strong> ofício da matrícula em<br />

tantas quantas forem as unida<strong>de</strong>s autônomas integrantes <strong>do</strong> empreendimento.<br />

§ 1º – Com o registro da incorporação imobiliária, a qualquer tempo é faculta<strong>do</strong> ao incorpora<strong>do</strong>r requerer<br />

a abertura <strong>de</strong> tantas matrículas quantas sejam as unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong> registro da incorporação<br />

realizada, entendida aí a <strong>de</strong>scrição da futura unida<strong>de</strong> autônoma.<br />

§ 2º – Na hipótese <strong>do</strong> § 1º, no próprio texto da matrícula ou por averbação, <strong>de</strong>verá ser feita a ressalva<br />

<strong>de</strong> que se trata <strong>de</strong> obra projetada e pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> regularização <strong>registral</strong> no que tange à sua conclusão.<br />

§ 3º – Neste caso, serão <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s os emolumentos referentes ao registro da incorporação e os relativos<br />

à abertura das matrículas, <strong>de</strong>scaben<strong>do</strong> cogitar <strong>de</strong> cobrança à título <strong>de</strong> individuação.

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