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consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...

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Correge<strong>do</strong>ria-Geral da <strong>Justiça</strong> - Consolidação Normativa Notarial e Registral<br />

TÍTULO I<br />

DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTROS<br />

CAPÍTULO I<br />

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 1º – As normas técnicas a serem observadas pelos Notários e Registra<strong>do</strong>res são as estabelecidas<br />

nesta Consolidação Normativa como subsidiária à legislação fe<strong>de</strong>ral sobre a matéria e as <strong>de</strong>cisões emanadas<br />

<strong>do</strong>s juízos competentes.<br />

§ 1º – É <strong>de</strong>ver <strong>do</strong> Notário e <strong>do</strong> Registra<strong>do</strong>r manter-se atualiza<strong>do</strong> em relação à legislação aplicável à<br />

função, verifican<strong>do</strong> e observan<strong>do</strong> as edições, alterações e revogações das leis e regulamentos, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que<br />

sejam aplicadas sempre as normas em vigor.<br />

§ 2º – A aplicação <strong>de</strong> novas normas legais ou regulamentares in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> prévia modificação <strong>do</strong>s<br />

termos <strong>de</strong>sta Consolidação.<br />

§ 3º – Na apuração ou julgamento <strong>do</strong>s fatos relaciona<strong>do</strong>s com os Serviços Notariais e <strong>de</strong> Registros, o<br />

juízo competente levará em consi<strong>de</strong>ração as obrigações estabelecidas a Notários e Registra<strong>do</strong>res por esta<br />

Consolidação.<br />

§ 4º – Ficam revoga<strong>do</strong>s os provimentos anteriores sobre as matérias tratadas nesta Consolidação, salvo<br />

em seus consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>s, que servirão como meio auxiliar <strong>de</strong> interpretação das normas aproveitadas por esta<br />

Consolidação.<br />

• Lei nº 8.935/94, art. 30, XIV.<br />

Art. 2º – Exerci<strong>do</strong>s em caráter priva<strong>do</strong> e por <strong>de</strong>legação <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Público, os Serviços Notariais e <strong>de</strong><br />

Registros são constituí<strong>do</strong>s pelos:<br />

I – Registro Civil das Pessoas Naturais;<br />

II – Registro Civil das Pessoas Jurídicas;<br />

III – Registro <strong>de</strong> Títulos e Documentos;<br />

IV – Registro <strong>de</strong> Imóveis;<br />

V – Tabelionato <strong>de</strong> Notas;<br />

VI – Tabelionato <strong>de</strong> Protesto <strong>de</strong> Títulos.<br />

§ 1º – Os antigos Ofícios <strong>de</strong> Se<strong>de</strong> Municipal <strong>de</strong>nominam-se “Serviços Notariais e <strong>de</strong> Registros”, segui<strong>do</strong>s<br />

pelo nome da cida<strong>de</strong> respectiva.<br />

§ 2º – Os antigos Ofícios <strong>de</strong> Se<strong>de</strong> Distrital <strong>de</strong>nominam-se “Serviços Notariais e <strong>de</strong> Registros”, segui<strong>do</strong>s<br />

pelo nome <strong>do</strong> respectivo distrito.<br />

• Lei nº 8.935/94, art. 5º; COJE, art. 92; Lei nº 6.015/73, art. 1º.<br />

Art. 3º – O titular <strong>do</strong>s Serviços Notariais ou <strong>de</strong> Registros <strong>de</strong>nomina-se:<br />

I – Tabelião <strong>de</strong> Notas;<br />

II – Tabelião <strong>de</strong> Protestos;<br />

III – Registra<strong>do</strong>r <strong>de</strong> Imóveis;<br />

IV – Registra<strong>do</strong>r <strong>de</strong> Títulos e Documentos;<br />

V – Registra<strong>do</strong>r Civil das Pessoas Jurídicas;<br />

VI – Registra<strong>do</strong>r Civil das Pessoas Naturais e <strong>de</strong> Interdições e Tutelas.<br />

Parágrafo único – Quan<strong>do</strong> houver acumulação <strong>de</strong> funções, o titular <strong>do</strong>s Serviços a<strong>do</strong>tará a <strong>de</strong>nominação<br />

daquelas que lhe forem próprias.<br />

• Lei nº 8.935/94, art. 5º.<br />

Art. 4º – O Juiz <strong>de</strong> Direito Diretor <strong>do</strong> Foro, mediante portaria, com prévia e ampla divulgação, regulamentará<br />

o horário <strong>de</strong> funcionamento <strong>do</strong>s Serviços Notariais e <strong>de</strong> Registros, atendidas as peculiarida<strong>de</strong>s da<br />

comarca e respeita<strong>do</strong> o horário mínimo <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os Serviços, entre 10 e 17 horas, fican<strong>do</strong> à opção <strong>do</strong> titular a<br />

a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> horário ininterrupto, preserva<strong>do</strong>s os limites fixa<strong>do</strong>s em lei e em provimento administrativo, bem<br />

como o regime <strong>de</strong> plantão no RCPN.<br />

• Ofício-Circular nº 37/97-CGJ; Provimento nº 08/95-CGJ; Lei nº 8.935/94, art. 4º.<br />

§ 1º – Enten<strong>de</strong>-se por peculiarida<strong>de</strong> da comarca, <strong>de</strong>ntre outros fatores, o horário <strong>de</strong> atendimento ao<br />

público pelo comércio, repartições públicas e instituições bancárias, bem como a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acesso da<br />

população às linhas <strong>de</strong> transporte.<br />

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