consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...
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Consolidação Normativa Notarial e Registral 69<br />
TÍTULO IV<br />
DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS<br />
CAPÍTULO I<br />
DAS FUNÇÕES<br />
Art. 245 – No Registro <strong>de</strong> Títulos e Documentos proce<strong>de</strong>r-se-á ao registro:<br />
I – <strong>do</strong>s instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais <strong>de</strong> qualquer valor;<br />
II – <strong>do</strong> penhor comum sobre coisas móveis;<br />
III – da caução <strong>de</strong> títulos <strong>de</strong> crédito pessoal e da dívida pública fe<strong>de</strong>ral, estadual ou municipal, ou <strong>de</strong><br />
bolsa ao porta<strong>do</strong>r;<br />
IV – <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> penhor <strong>de</strong> animais, não compreendi<strong>do</strong> nas disposições <strong>do</strong> art. 10 da Lei nº 492, <strong>de</strong><br />
30-08-34;<br />
V – <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> parceria agrícola ou pecuária;<br />
VI – <strong>do</strong> manda<strong>do</strong> judicial <strong>de</strong> renovação <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> arrendamento;<br />
VII – facultativamente, <strong>de</strong> quaisquer <strong>do</strong>cumentos ou imagens, para sua conservação.<br />
VIII – a constituição <strong>do</strong> patrimônio <strong>de</strong> afetação<br />
• Inciso VIII inseri<strong>do</strong> pelo Provimento 19/2010-CGJ..<br />
• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 127, VII.<br />
Parágrafo único – As pessoas plenamente capazes, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> ou oposição <strong>de</strong> sexo,<br />
que vivam uma relação <strong>de</strong> fato dura<strong>do</strong>ura, em comunhão afetiva, com ou sem compromisso patrimonial,<br />
po<strong>de</strong>rão registrar <strong>do</strong>cumentos que digam respeito a tal relação. As pessoas que pretendam constituir uma<br />
união afetiva na forma anteriormente referida também po<strong>de</strong>rão registrar os <strong>do</strong>cumentos que a isso digam<br />
respeito.<br />
• Provimento nº 06/04-CGJ.<br />
Art. 246 – No carimbo ou em outra qualquer indicação em <strong>do</strong>cumento registra<strong>do</strong> ou expedi<strong>do</strong> por<br />
Serviços anexa<strong>do</strong>s, constará, expressamente, em qual <strong>de</strong>les praticou-se o ato.<br />
Art. 247 – Caberá ao Registro <strong>de</strong> Títulos e Documentos a realização <strong>de</strong> qualquer registro não atribuí<strong>do</strong><br />
expressamente a outro Serviço; incluí<strong>do</strong> o registro <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos eletrônicos.<br />
• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 127, parágrafo único.<br />
Art. 248 – Em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos que tenham por objeto a transmissão, constituição ou extinção<br />
<strong>de</strong> direitos reais sobre imóveis, po<strong>de</strong>rá ser feito o seu registro, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que consigna<strong>do</strong> expressamente que<br />
este se <strong>de</strong>stina unicamente à conservação e fixação da data, não geran<strong>do</strong> a constituição <strong>de</strong> <strong>do</strong>mínio ou outro<br />
direito real.<br />
• Provimento nº 07/96, art. 3º.<br />
§ 1º – Com observância <strong>de</strong>ssas cautelas, é admiti<strong>do</strong> o registro <strong>de</strong> contratos particulares <strong>de</strong> promessa <strong>de</strong><br />
compra-e-venda <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> imobiliária que impliquem loteamento ou parcelamento irregular <strong>do</strong> solo<br />
urbano ou fracionamento incabível <strong>de</strong> área rural.<br />
• Provimento nº 24/93 c/c o Provimento nº 07/96, art. 1º.<br />
§ 2º – Em tal hipótese, <strong>de</strong>ve o Oficial fazer comunicação ao Juiz Diretor <strong>do</strong> Foro, que encaminhará o<br />
expediente ao Ministério Público.<br />
• Provimento nº 07/96, art. 6º.<br />
Art. 249 – Devem ser registra<strong>do</strong>s, para surtir efeitos em relação a terceiros:<br />
I – os contratos <strong>de</strong> locação <strong>de</strong> prédios, sem prejuízo <strong>de</strong> serem leva<strong>do</strong>s ao Registro Imobiliário, quan<strong>do</strong><br />
consignada cláusula <strong>de</strong> vigência, no caso <strong>de</strong> alienação <strong>de</strong> coisa locada;<br />
II – os <strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósitos ou <strong>de</strong> cauções instrumentalizadas em garantia <strong>de</strong> cumprimento<br />
<strong>de</strong> obrigações contratuais, ainda que em separa<strong>do</strong> <strong>do</strong>s respectivos atos constitutivos;