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consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...

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Consolidação Normativa Notarial e Registral 67<br />

IV – Certidão Negativa <strong>de</strong> Inscrição <strong>de</strong> Dívida Ativa da União, expedida pela Procura<strong>do</strong>ria da Fazenda<br />

Nacional competente (art. 62 <strong>do</strong> Decreto-Lei nº 147, <strong>de</strong> 03-02-67), no en<strong>de</strong>reço<br />

www.pgfn.fazenda.gov.br (em to<strong>do</strong>s os casos em que for exigida a Certidão Negativa <strong>de</strong> Tributos Fe<strong>de</strong>rais);<br />

V – Certidão Negativa <strong>de</strong> Débito <strong>do</strong> INSS, com finalida<strong>de</strong> específica para o ato (letras a e c <strong>do</strong> parágrafo<br />

único <strong>do</strong> art. 16 <strong>do</strong> Decreto nº 356/91 e letra d <strong>do</strong> inc. I <strong>do</strong> art. 47 da Lei nº 8.212/91);<br />

VI – Certidão Negativa <strong>de</strong> Débito Salarial, expedida pelo Ministério <strong>do</strong> Trabalho.<br />

§ 1º – Nos instrumentos <strong>de</strong> distrato, além da <strong>de</strong>claração da importância repartida entre os sócios e a referência<br />

à pessoa ou pessoas a assumirem o ativo e o passivo da empresa, indicar-se-ão os motivos da dissolução.<br />

§ 2º – A conferência da exatidão das certidões negativas expedidas por meio da Internet é obrigatória,<br />

<strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser feita pelo registra<strong>do</strong>r, através <strong>do</strong> acesso ao site <strong>do</strong> órgão fiscaliza<strong>do</strong>r, vencen<strong>do</strong>-se emolumentos<br />

pelo ato.<br />

CAPÍTULO V<br />

DO REGISTRO DE JORNAIS, OFICINAS IMPRESSORAS, EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E AGÊN-<br />

CIAS DE NOTÍCIAS<br />

Art. 234 – Os pedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> matrícula conterão as informações e <strong>do</strong>cumentos seguintes:<br />

I – Em relação a jornais e outros periódicos:<br />

a) título <strong>do</strong> jornal ou periódico, se<strong>de</strong> da redação, administração e oficinas impressoras, esclarecen<strong>do</strong>,<br />

quanto a estas, se são próprias ou <strong>de</strong> terceiros, indican<strong>do</strong>, neste caso, os respectivos proprietários;<br />

b) nome, ida<strong>de</strong>, residência e prova <strong>de</strong> nacionalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> diretor ou redator-chefe e <strong>do</strong> proprietário;<br />

c) se proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> pessoa jurídica, exemplar <strong>do</strong> respectivo estatuto ou contrato social, e nome, ida<strong>de</strong>,<br />

residência e prova <strong>de</strong> nacionalida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s diretores, gerentes e sócios da pessoa jurídica proprietária.<br />

II – Se forem oficinas impressoras:<br />

a) nome, nacionalida<strong>de</strong>, ida<strong>de</strong> e residência <strong>do</strong> gerente e <strong>do</strong> proprietário, se pessoa física;<br />

b) se<strong>de</strong> da administração, lugar, rua e número on<strong>de</strong> funcionam as oficinas e <strong>de</strong>nominação <strong>de</strong>stas;<br />

c) exemplar <strong>do</strong> contrato ou estatuto social, se pertencentes a pessoa jurídica.<br />

III – Cuidan<strong>do</strong> <strong>de</strong> empresas <strong>de</strong> radiodifusão:<br />

a) <strong>de</strong>signação da emissora, se<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua administração e local das instalações <strong>do</strong> estúdio;<br />

b) nome, ida<strong>de</strong>, residência e prova <strong>de</strong> nacionalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> diretor, ou redator-chefe responsável pelos<br />

serviços, reportagens, comentários, <strong>de</strong>bates e entrevistas.<br />

IV – Em caso <strong>de</strong> empresa noticiosa:<br />

a) nome, nacionalida<strong>de</strong>, ida<strong>de</strong> e residência <strong>do</strong> gerente e <strong>do</strong> proprietário, se pessoa física;<br />

b) se<strong>de</strong> da administração;<br />

c) exemplar <strong>do</strong> contrato ou estatuto social, se pessoa jurídica.<br />

• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 123; Lei nº 5.250, <strong>de</strong> 09-02-67, art. 9º.<br />

Art. 235 – As alterações nas informações ou <strong>do</strong>cumentos serão averbadas na matrícula, no prazo <strong>de</strong> 08<br />

(oito) dias e, a cada <strong>de</strong>claração a ser averbada, correspon<strong>de</strong>rá um requerimento.<br />

• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 123, §§ 1º e 2º.<br />

Art. 236 – Verifican<strong>do</strong> o Oficial a intempestivida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s requerimentos <strong>de</strong> averbação, ou que os pedi<strong>do</strong>s<br />

<strong>de</strong> matrícula se referem a publicações já em circulação, representará ao Juiz competente, para consi<strong>de</strong>rar<br />

sobre a aplicação <strong>de</strong> multa.<br />

• Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 124.<br />

Parágrafo único – As multas aplicadas com base no art. 124, § 1º, da Lei nº 6.015/73 (Lei <strong>do</strong>s Registros<br />

Públicos) <strong>de</strong>vem ser recolhidas para crédito da União Fe<strong>de</strong>ral sob a seguinte rubrica: receita sob código<br />

nº 3391 (multa <strong>de</strong> outras origens).<br />

• Provimento nº 10/03-CGJ.<br />

Art. 237 – O pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> matrícula, mediante requerimento com firma reconhecida, conterá as informações<br />

e <strong>do</strong>cumentos exigi<strong>do</strong>s no art. 234, apresentadas as <strong>de</strong>clarações em 02 (duas) vias, fican<strong>do</strong> uma via<br />

arquivada no processo e a outra <strong>de</strong>volvida ao requerente após o registro.<br />

Parágrafo único – O Oficial rubricará as folhas e certificará os atos pratica<strong>do</strong>s.

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