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consolidação normativa notarial e registral - Tribunal de Justiça do ...

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Consolidação Normativa Notarial e Registral 89<br />

– Cédula <strong>de</strong> Crédito à Exportação; (Lei nº 6.313/75 e Decreto-Lei nº 413/69)<br />

– Cédula <strong>do</strong> Produto Rural; (Lei nº 8.929/94 e Lei nº 10.200/01)<br />

– Cédula <strong>de</strong> Crédito Bancário; (Lei nº 10.931/04)<br />

– hipoteca judicial; (CPC, art. 466)<br />

– hipoteca legal; (CCB, art. 1.489)<br />

– hipoteca <strong>de</strong> vias férreas; (CCB, art. 1.502; Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 171)<br />

3) contratos <strong>de</strong> locação <strong>de</strong> prédios, nos quais tenha si<strong>do</strong> consignada cláusula <strong>de</strong> vigência em caso <strong>de</strong><br />

alienação da coisa locada; (Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 167, I, 3; Lei nº 8.245/91)<br />

4) penhor <strong>de</strong> máquinas e <strong>de</strong> aparelhos utiliza<strong>do</strong>s na indústria, instala<strong>do</strong>s e em funcionamento, com os<br />

respectivos pertences ou sem eles (penhor industrial); (Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 167, I, 4; CCB, arts.<br />

1.447 e ss.)<br />

5) penhoras, arrestos e seqüestros <strong>de</strong> imóveis; (Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 167, I, 5; CPC, arts.<br />

646 e ss., 813 e ss., e 822 e ss.)<br />

6) servidões em geral; (Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 167, I, 6; CCB, arts. 1.378 e ss.)<br />

7) usufruto e uso sobre imóveis e habitação, quan<strong>do</strong> não resultarem <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> família; (Lei <strong>do</strong>s Registros<br />

Públicos, art. 167, I, 7; CCB, arts. 1.390 e ss., 1.412 e ss., e 1.414 e ss.)<br />

8) rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição <strong>de</strong> última vonta<strong>de</strong>; (Lei <strong>do</strong>s<br />

Registros Públicos, art. 167, I, 8; CCB, arts. 803 e ss.)<br />

9) contratos <strong>de</strong> compromisso <strong>de</strong> compra e venda <strong>de</strong> cessão <strong>de</strong>ste e <strong>de</strong> promessa <strong>de</strong> cessão, com ou sem<br />

cláusula <strong>de</strong> arrependimento, que tenham por objeto imóveis não-lotea<strong>do</strong>s e cujo preço tenha si<strong>do</strong> pago no ato<br />

<strong>de</strong> sua celebração, ou <strong>de</strong>va sê-lo a prazo, <strong>de</strong> uma só vez ou em prestações; (Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art.<br />

167, I, 9; CCB, arts. 1.417 e ss.; Lei nº 6.766/79, arts. 25 e ss.; Decreto-Lei nº 58/37, art. 22)<br />

10) anticrese; (Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 167, I, 11; CCB, arts. 1.506 e ss.)<br />

11) convenções antenupciais; (Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, arts. 167, I, 12; 178, V; e 244; CCB, arts.<br />

1.639 e 1.653 e ss.)<br />

12) cédulas <strong>de</strong> crédito rural; (Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, arts. 167, I, 13; e 178, II; Decreto-Lei nº<br />

167/67)<br />

13) cédulas <strong>de</strong> crédito industrial; (Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, arts. 167, I, 14; e 178, II; Decreto-Lei nº<br />

413/69)<br />

14) cédulas <strong>de</strong> crédito à exportação; (Lei nº 6.313/75 e Decreto-Lei nº 413/69)<br />

15) cédulas <strong>de</strong> crédito comercial; (Lei nº 6.840/80 e Decreto-Lei nº 413/69)<br />

16) cédulas <strong>do</strong> produto rural; (Lei nº 8.929/94; Lei nº 10.200/01)<br />

17) contratos <strong>de</strong> penhor rural; [Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 167, I, 15; CCB, arts. 1.438 e ss. (penhor<br />

agrícola – CCB, arts. 1.442 e ss.; penhor pecuário – CCB, arts. 1.444 e ss.)]<br />

18) incorporações, instituições e convenções <strong>de</strong> con<strong>do</strong>mínio; (Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 167, I,<br />

17; Lei nº 4.591/64; CCB, arts. 1.331 e ss.)<br />

19) contratos <strong>de</strong> promessa <strong>de</strong> venda, cessão ou promessa <strong>de</strong> cessão <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s autônomas con<strong>do</strong>miniais<br />

a que alu<strong>de</strong> a Lei nº 4.591, <strong>de</strong> 16-12-64, quan<strong>do</strong> a incorporação ou a instituição <strong>de</strong> con<strong>do</strong>mínio se formalizar<br />

na vigência da Lei nº 6.015/73; (Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 167, I, 18; Lei nº 4.591/64)<br />

20) <strong>do</strong>s loteamentos urbanos e rurais; Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 167, I, 19 (loteamento urbano –<br />

Lei nº 6.766/79; loteamento rural – Decreto-Lei nº 58/37; loteamentos regulariza<strong>do</strong>s pelo Projeto More Legal<br />

III – Provimento nº 28/04-CGJ)<br />

21) contratos <strong>de</strong> promessa <strong>de</strong> compra-e-venda <strong>de</strong> terrenos lotea<strong>do</strong>s em conformida<strong>de</strong> com o Decreto-<br />

Lei nº 58, <strong>de</strong> 10-12-37, e respectiva cessão e promessa <strong>de</strong> cessão, quan<strong>do</strong> o loteamento se formalizar na vigência<br />

da Lei nº 6.015/73; (Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 167, I, 20; Decreto-Lei nº 58/37)<br />

22) citações <strong>de</strong> ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis; (Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos,<br />

art. 167, I, 21; CPC)<br />

23) julga<strong>do</strong>s e atos jurídicos entre vivos que dividirem imóveis ou os <strong>de</strong>marcarem inclusive nos casos<br />

<strong>de</strong> incorporação que resultarem em constituição <strong>de</strong> con<strong>do</strong>mínio e atribuírem uma ou mais unida<strong>de</strong>s aos incorpora<strong>do</strong>res;<br />

(Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 167, I, 23; Lei nº 4.591/64; CCB, arts. 1.320 e ss.)<br />

24) das sentenças que nos inventários, arrolamentos e partilhas, adjudicarem bens <strong>de</strong> raiz em pagamento<br />

das dívidas da herança; (Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 167, I, 24)<br />

25) <strong>do</strong>s atos <strong>de</strong> entrega <strong>de</strong> lega<strong>do</strong>s <strong>de</strong> imóveis, <strong>do</strong>s formais <strong>de</strong> partilha e das sentenças <strong>de</strong> adjudicação<br />

em inventário ou arrolamento quan<strong>do</strong> não houver partilha; (Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 167, I, 25; CPC,<br />

arts. 982 e ss.)<br />

26) da arrematação e da adjudicação em hasta pública; (Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 167, I, 26;<br />

CPC, arts. 686 e ss. e 714 e ss.)<br />

27) das sentenças <strong>de</strong>claratórias <strong>de</strong> usucapião; (Lei <strong>do</strong>s Registros Públicos, art. 167, I, 28; CCB, arts.<br />

1.238 e ss.; CPC, arts. 941 e ss.)

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